TJSP 16/03/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3238
2019
Pereira - Nos termos da decisão de fls. 125/126, manifeste-se, a parte requerente, sua concordância ou discordância em relação
aos cálculos de fls. 153/183, por meio de petição intermediária (cód. 12078), iniciando-se a fase de cumprimento de sentença
como incidente processual. - ADV: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 218539/SP)
Processo 1008373-23.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Diego dos Santos Vistos. Ante ao trânsito em julgado, intime-se o requerido, através do portal eletrônico, para que com o escopo de se avalizarem
os princípios da economia e celeridade processuais, observando-se ainda, por analogia, os termos do parágrafo 3º do art. 524
do CPC, traga aos autos, no prazo de sessenta dias, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação em favor
da parte autora e dos honorários advocatícios, em obediência ao julgado, explicitando-a quanto aos seguintes aspectos, se for
o caso: a) o valor do débito principal e a forma de sua obtenção, observados os exatos termos da sentença exequenda; b) os
termos inicial e final da correção monetária; c) os índices aplicados, indicando a fonte e as respectivas datas das correções;
d) a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) a taxa de juros, os termos inicial e final, e a base de cálculo dos
juros incidentes; f) o percentual de honorários advocatícios; g) o numero de meses exercícios anteriores; h) VL deduções base
de cálculo; i) numero de meses exercício corrente; j) o valor do exercício corrente e o valor exercícios anteriores. 2) Com a
vinda dos cálculos de liquidação trazidos pelo INSS, dê-se vista ao exequente, o qual deverá manifestar sua concordância e
ou discordância dos cálculos por meio de petição intermediária (cód. 12078), iniciando-se a fase de cumprimento de sentença,
como incidente processual. 2.1) Saliento que o exequente deverá instruir o Cumprimento de Sentença com cópias dos cálculos
apresentados pelo INSS nestes autos. 3) No mesmo prazo, nos termos do disposto nos parágrafos 9º e 10º do artigo 100
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, que prevê a
compensação no precatório, dos valores constituídos contra credor original pela Fazenda Pública Devedora. Manifeste-se o
executado (INSS) quanto a existência de débitos com a Fazenda Pública devedora que preencham as condições estabelecidas
no § 9º do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. 3.1) Em
havendo resposta de pretensão de compensação pela entidade devedora, intime-se a parte contrária autor para se manifestar
sobre o débito no prazo de dez dias. 3.2) Caso seja decidido pela compensação, a requisição deverá ser expedida pelo valor
bruto, e o valor a ser compensado deverá ser informado ao tribunal, separadamente. 3.3)Aguarde-se o prazo de trinta dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Intime-se. ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1008434-15.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Armando Tobias de Mendonça
- Vistos. Sobre a contestação e documentos apresentados pelo réu às fls. 264/307 diga o(a) requerente em quinze dias. No
mesmo prazo, digam as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando-as. Saliento que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na
contestação. Ressalto, outrossim, que as provas poderão ser dispensadas e o feito julgado antecipadamente, se assim for
do convencimento deste Juízo e os autos estiverem preparados para a prolação da sentença. Intime-se e Cumpra-se - ADV:
LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES (OAB 158799/SP)
Processo 1008492-81.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Cesar Roberto da
Silva - Vistos. Traga o autor em 15 dias cópia do PPP do período 13/12/93 a 11/04/95, item “b” do pedido de fls. 16, constante
na inicial, bem como, cópia da CTPS. Com a juntada, dê-se vista ao Instituto requerido. Intime-se. - ADV: ANDRESA CRISTINA
DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP)
Processo 1008703-20.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Nicolas Renato Faria
Pedrozo - Vistos. Nicolas Renato Faria Pedrozo e INSS, ofereceram Embargos de Declaração sustentando a ocorrência de
omissão na sentença de fls. 127/128. É o breve relatório. DECIDO. Por tempestivos, conheço dos presentes Embargos. Assiste
razão em parte ao autor. Primeiramente , não há que se falar em omissão quanto à data de início do benefício, pois conforme
prevê a legislação esta será a do decreto prisional, data esta mencionada na referida sentença, em que pese não estar
expressamente mencionada no seu dispositivo. Quanto aos juros e correção monetária, razão assiste ao autor/embargante.
Omissão também quanto a determinação de implantação do benefício em sentença. Relativamente aos embargos do INSS,
sem razão o embargante. Consoante o próprio dispositivo legal elencado pelo embargante a prova da permanência na condição
de presidiário é requisito para a “manutenção” do benefício e não para sua concessão , motivo pelo qual não há que se falar
que há omissão na sentença. Ante o exposto, declaro a sentença cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: (...) Ante
todo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL (INSS) a pagar ao(a) autor(a) o benefício de auxílio-reclusão a partir do decreto prisional. Observada a
prescrição quinquenal, os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e,
incidente a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado; e de juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação,
observando-se, quanto aos juros, a Lei n.11.960/09 em relação às parcelas vencidas após sua vigência. Ante a natureza
alimentar do benefício e em razão da condição de saúde do autor, concedo tutela antecipada em sentença e determino que
o INSS implante o benefício em 30 dias. No mais, permanece a sentença como prolatada. Publique-se e cumpra-se. - ADV:
ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1008761-23.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Mauro Pereira dos Reis - Vistos. Ante o recurso interposto pelo(a) Instituto-réu às fls. 208/216, intime-se o(a)(s) apelado(a)
(s) para contrarrazões. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os presentes autos ao Egrégio TRIBUNAL
REGIONAL -3ª REGIÃO, com nossas homenagens. Int. - ADV: JOSÉ EDJACKSON SILVA DOS SANTOS (OAB 436316/SP),
RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP), GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1008767-30.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Fatima de Cassia Feliciano - Fls. 230/232:
Manifeste-se a parte requerente, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 437, §1º do CPC. - ADV: PEDRO RAMOS
FERREIRA (OAB 325645/SP)
Processo 1009106-23.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Steel Loop Industrial
do Brasil Ltda - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Saliento que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como
incidente processual apartado, através do protocolo de petição intermediária, usando o código de incidente (cód 156 / 12078), a
fim de adequar ao quanto determinado pelo Novo Código de Processo Civil e pelo artigo 917 das NSCGJ. No mais, permaneçam
os autos em cartório, por trinta dias. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: RICARDO
FORMENTI ZANCO (OAB 152485/SP)
Processo 1010020-87.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Tadeu Henrique
Santana - Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do complemento do laudo pericial fls. 148. - ADV:
MARALIZA MARIA MARCELO PRADO DE SOUZA (OAB 321472/SP)
Processo 1010722-33.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Augusto Cornélio
Guimarães - Vistos. Fls. 272/274: Aguarde-se o julgamento do agravo no TRF 3ª região. Intime-se. - ADV: LUCIANA SIQUEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º