TJSP 16/03/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3238
2023
estipulado. Ademais, informo que o acesso à sala de audiência virtual poderá ser realizado por qualquer aparelho de telefone
celular com câmera e conexão com à internet, bem como por computadores e o não comparecimento das partes poderá ensejar
a extinção do feito ou a decretação dos efeitos da revelia. De acordo com a ordem de serviço nº 01/2015-CEJUSC, da lavra
do D.Dr. Roginer Garcia Carniel, a contestação não mais será apresentada na data da audiência de conciliação. Sendo assim,
a contestação deverá ser apresentada em 5 dias a contar da data da audiência realizada. Cite-se e intime-se. (Manifeste-se a
autora, no prazo de 05 dias, sobre a certidão da serventia às fls. 26.) - ADV: VANESSA MACHADO TEIXEIRA MORAES (OAB
97753/RS)
Processo 1000597-98.2021.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Santos Bruschiliari - Reginaldo
Cardoso da Silva - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A petição inicial há de
ser indeferida, pois, falta ao autor interesse de agir, uma vez que as notas promissórias juntadas estão prescritas para execução
e, portanto, não se tratam de títulos executivos, sendo carecedores da presente ação de execução, conforme dispõe o artigo
206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, JULGO EXTINTO
o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da
Lei 9.099/95. P.R.I. (Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ,
as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto
recolhimento, sendo que este inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente aos autos, quando for o
caso. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a posteriori. O prazo
para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC.) - ADV: TIAGO FRANCISCO DE
SOUZA (OAB 354712/SP)
Processo 1000873-32.2021.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Abel Borsarin
Ferramentaria - Epp - Roberto Aparecido Magalhaes - Vistos. Atendendo aos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis, que
determinam que a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte deverão fazer prova de tal condição para serem admitidas
como autoras perante o sistema, determino que a requerente forneça em 10 dias: 1. Cópia da declaração de Imposto de
Renda a ser encaminhada diretamente ao e-mail institucional desta Vara ([email protected]), em razão da suspensão
dos atendimentos presenciais, que será oportunamente juntada em pasta própria após análise deste Juízo, sob o crivo da
sigilosidade. 2. - Declaração expressa a ser subscrita pelo próprio TITULAR da pessoa jurídica, de que se enquadra na categoria
de MICROEMPRESA ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE, nos termos do artigo 2º, I, da Lei 9.841/99, ficando ciente das
eventuais implicações decorrentes de tal ato, inclusive aquelas já determinadas pelos artigos 32 e 33, da referida lei, além do
eventual encaminhamento dos informes para os órgãos competentes. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em
dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: JEAN CARLOS VIOLA (OAB 364741/SP)
Processo 1000874-17.2021.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Marcos Alves da Silva
- Decolar. Com Ltda - Vistos. Recebo a inicial. Tendo em vista as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos Fóruns
do Estado de São Paulo, em virtude da atual crise sanitária mundial, pandemia da COVID-19,fica dispensada a audiência de
conciliação nesse primeiro momento, que poderá ser postergada, caso necessário. Expeça-se o necessário para citação da
requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias. Réplica no prazo de 05 dias. Os prazos no Sistema do Juizado
serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: CLAUDIO ROBERTO
LAZARI (OAB 371702/SP)
Processo 1000935-72.2021.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Roberto M.x. de Oliveira & Cia
Ltda-me - Alexandra Lourenço Reis - Vistos. Atendendo aos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis, que determinam que a
Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte deverão fazer prova de tal condição para serem admitidas como autoras perante
o sistema, determino que a autora forneça em 10 dias: 1. Cópia da declaração de Imposto de Renda a ser entregue diretamente
no Juizado e a ser juntada em pasta própria após análise deste Juízo, sob o crivo da sigilosidade, a qual poderá também
ser encaminhada diretamente ao e-mail institucional desta Vara ([email protected]). 2. NOTAS FISCAIS relativas às
operações mercantis ali indicadas, haja vista que estas compõem o único meio de aferição da real situação econômica da
pessoa jurídica e, portanto, de seu enquadramento ou não na referida categoria, de acordo com a legislação fiscal e tributária
vigente, em atendimento ao Enunciado 135 dos Juizados Especiais Cíveis: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno
porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal
referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro Palmas/TO). 3. No mesmo prazo, esclareça a exequente
a aplicação de multa de 2% na planilha de cálculos. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos
termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: ALEXSANDER ASSIS BENATTI (OAB 447130/SP)
Processo 1000939-12.2021.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Roberto M.x. de Oliveira &
Cia Ltda-me - Jose Cassio Ricci - Vistos. Atendendo aos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis, que determinam que a
Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte deverão fazer prova de tal condição para serem admitidas como autoras perante
o sistema, determino que a autora forneça em 10 dias: 1. Cópia da declaração de Imposto de Renda a ser entregue diretamente
no Juizado e a ser juntada em pasta própria após análise deste Juízo, sob o crivo da sigilosidade, a qual poderá também
ser encaminhada diretamente ao e-mail institucional desta Vara ([email protected]). 2. NOTAS FISCAIS relativas às
operações mercantis ali indicadas, haja vista que estas compõem o único meio de aferição da real situação econômica da
pessoa jurídica e, portanto, de seu enquadramento ou não na referida categoria, de acordo com a legislação fiscal e tributária
vigente, em atendimento ao Enunciado 135 dos Juizados Especiais Cíveis: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno
porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal
referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro Palmas/TO). 3. No mesmo prazo, esclareça a exequente
a aplicação de multa de 2% na planilha de cálculos. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos
termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: ALEXSANDER ASSIS BENATTI (OAB 447130/SP)
Processo 1000940-94.2021.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Roberto M.x. de Oliveira & Cia
Ltda-me - Juliana Malange Chialastri - Vistos. Atendendo aos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis, que determinam que a
Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte deverão fazer prova de tal condição para serem admitidas como autoras perante
o sistema, determino que a autora forneça em 10 dias: 1. Cópia da declaração de Imposto de Renda a ser entregue diretamente
no Juizado e a ser juntada em pasta própria após análise deste Juízo, sob o crivo da sigilosidade, a qual poderá também
ser encaminhada diretamente ao e-mail institucional desta Vara ([email protected]). 2. NOTAS FISCAIS relativas às
operações mercantis ali indicadas, haja vista que estas compõem o único meio de aferição da real situação econômica da
pessoa jurídica e, portanto, de seu enquadramento ou não na referida categoria, de acordo com a legislação fiscal e tributária
vigente, em atendimento ao Enunciado 135 dos Juizados Especiais Cíveis: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno
porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal
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