TJSP 23/03/2021 - Pág. 1761 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3243
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o que não é o caso dos autos. Indefiro, pois, a liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada coatora e, após, colhase a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me os autos, na sequência, em nova conclusão. Int. São
Paulo, 19 de março de 2021. TRISTÃO RIBEIRO Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Advs:
Vanderlei Laurentino da Silva (OAB: 109943/SP) - 10º Andar
Nº 2056535-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Matheus Silva Galdino Pereira - Vistos. Trata-se de habeas corpus criminal impetrado
em favor de MATHEUS SILVA GALDINO PEREIRA. Aduz a impetrante que o paciente é acusado da prática de crime supostamente
praticado sem violência ou grave ameaça (tráfico de drogas), e que tudo indica que se está diante de posse de drogas para uso
próprio. Salienta que o paciente é primário e de bons antecedentes e ressalta a baixa quantidade de drogas apreendida. Afirma
que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e requer a soltura do paciente, liminarmente, invocando ainda a
Recomendação n. 62 do CNJ, relacionada à Pandemia de COVID-19. Indefiro a liminar. Em que pesem os argumentos trazidos
pela Defesa, não se vislumbra, por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. A
medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato,
através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Em outras palavras, a concessão de liminar é medida
excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do
writ. Processe-se e oficie-se solicitando informações, que deverão ser complementadas, oportunamente, em havendo ocorrência
importante na tramitação processual, a teor do art. 495 e seu parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça. Portanto, remetam-se os autos a douta Procuradoria Geral de Justiça para r. parecer, em seguida retornem conclusos. Magistrado(a) Reinaldo Cintra - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2056793-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Jorge Luis Galli Paciente: Alex Neques - Portanto, indefiro a liminar. 3) Dispenso as informações. 4) À d. Procuradoria. Int. - Magistrado(a) Diniz
Fernando - Advs: Jorge Luís Galli (OAB: 390632/SP) - 10º Andar
Nº 2056890-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Foro de Ouroeste - Paciente:
Ademar Porfirio Junior - Impetrante: Isaque Ferreira Rodrigues - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 205689090.2021.8.26.0000 Relator(a): ANGÉLICA DE ALMEIDA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus n.
2056890-90.2021.8.26.0000 - Ouroeste Processo n. 150036-69.2020.8.26.0696 - Vara Única Impetrante - Isaque Ferreira
Rodrigues Paciente - Ademar Porfírio Júnior Vistos, O ilustre advogado Isaque Ferreira Rodrigues, com pedido de liminar,
apontando como autoridade coatora o(ª) MM(ª) Juiz(ª) da Vara Única da Comarca de Ouroeste , impetra o presente habeas
corpus, em favor de Ademar Porfírio Júnior, visando a revogação da prisão preventiva, medida decretada por decisão que
carece da devida fundamentação, eis que baseada em termos genéricos e hipotéticos. Sustenta que ausentes os pressupostos
legais, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, o paciente, primário, íntegro, de bons antecedente, residência
fixa, trabalho lícito, que não integra qualquer organização criminosa, tampouco se dedica a atividades criminosas, faz jus a
solto responder ao processo, devendo ser levado em consideração o fato de que o paciente apresentou-se espontaneamente
à delegacia de polícia. Aduz que a mantença da custódia cautelar do paciente viola os princípios constitucionais da legalidade,
necessidade, proporcionalidade, razoabilidade e presunção de inocência, acrescentando que, ainda que advenha condenação,
o paciente fará jus a cumprir a pena em regime menos gravoso. Salienta que não resta comprovada a autoria de forma concreta
e clara. Pleiteia, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento, previstas no artigo 319, do
Código de Processo Penal. No caso presente, a pretensão formulada não se acha em termos de ser acolhida na via provisória
da decisão liminar. Exige o exame cuidadoso dos motivos e razões adotados pela decisão que converteu a prisão em flagrante
em preventiva, medida que mais se coaduna com a ampla cognição a ser realizada quando do julgamento do writ, pela Turma
Julgadora. Denega-se assim a liminar. Processe-se, requisitadas as informações com urgência, e, uma vez recebidas, à d.
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 19 de março de 2021. ANGÉLICA DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Angélica de
Almeida - Advs: Isaque Ferreira Rodrigues (OAB: 399345/SP) - 10º Andar
Nº 2057180-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: MICHAEL
GERALDINO DA SILVA - Impetrante: Joyce Correia de Souza - Impetrante: Samuel Brauna de Souza - DESPACHO Habeas
Corpus Criminal Processo nº 2057180-08.2021.8.26.0000 Relator(a): ANGÉLICA DE ALMEIDA Órgão Julgador: 12ª Câmara
de Direito Criminal Habeas Corpus n. 2057180-08.2021.8.26.0000 - Campinas Processo n. 1500610-64.2021.8.26.0548 - 3ª
Vara Criminal Impetrantes - Joyce Correia de Souza - Samuel Brauna de Souza Paciente - Michel Geraldino da Silva Vistos,
Os ilustres advogados Joyce Correia de Souza e Samuel Brauna de Souza, com pedido de liminar, apontando como autoridade
coatora o(ª) MM(ª) Juiz(ª) da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, impetram o presente habeas corpus, em favor de
Michel Geraldino da Silva, visando a revogação da prisão preventiva, medida decretada por decisão que carece da devida
fundamentação, eis que ausentes os pressupostos legais, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Ou, a aplicação
de medidas cautelares diversas do encarceramento, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, posto que o paciente
possui família constituída, com residência fixa e trabalho lícito. Alegam que, ausente circunstância concreta a revelar que, em
liberdade, o paciente colocaria em risco a ordem pública e econômica, a instrução criminal, ou a aplicação da lei penal, mostrase desnecessária a manutenção da custódia provisória do paciente. Aduzem que o delito se classifica dentre aqueles cometidos
sem violência ou grave ameaça à pessoa, sem contar que possui pena mínima de dois anos, fazendo jus o paciente, ainda
que advenha condenação, a cumprir a pena em regime menos gravoso. No caso presente, a pretensão formulada não se acha
em termos de ser acolhida na via provisória da decisão liminar. Exige o exame cuidadoso dos motivos e razões adotados pela
decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, medida que mais se coaduna com a ampla cognição a ser realizada
quando do julgamento do writ, pela Turma Julgadora. Denega-se assim a liminar. Processe-se, requisitadas as informações com
urgência, e, uma vez recebidas, à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 19 de março de 2021. ANGÉLICA DE ALMEIDA
Relatora - Magistrado(a) Angélica de Almeida - Advs: Joyce Correia de Souza (OAB: 329357/SP) - Samuel Brauna de Souza
(OAB: 384520/SP) - 10º Andar
Nº 2057453-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º