TJSP 23/03/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3243
2014
PEREIRA MACHADO (OAB 294822/SP)
Processo 1001192-97.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.H.N.G. - Vistos. 1) Ante os documentos de
fls.20, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo
Civil. Anote-se. 1.1) Ante a suspensão das audiências e estudo social presencial, tendo em vista a situação que o País enfrenta,
o pedido liminar será apreciado após a contestação, ou decurso de prazo. 1.2) Tendo em vista o teor do Provimento CSM nº
2545/2020, deixo para momento oportuno a designação da audiência de tentativa de conciliação. 1.3) No mais, CITE-SE e
INTIME-SE o(a) requerido(a) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 15
(quinze dias úteis) para apresentação de eventual contestação, ficando cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos
como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). 2) Decorrido o prazo para apresentação de contestação,
intime-se a parte autora para que informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; I) Havendo
contestação: deverá a parte autora se intimada a se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais; II) Sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a
parte autora ser intimada a apresentar resposta à reconvenção. III) Com a réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido
o prazo para tal, intime-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão
consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação. 3) Após, voltem conclusos os autos.
4) Caso os requeridos não sejam localizados, poderá o autor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados dos réus; a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF. Cumpridas as referidas diligências
fica desde já autorizada as pesquisas de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o necessário. Ciência MP.
Cumpra-se na forma da lei. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DEVENDO A SERVENTIA EXPEDIR SENHA
DE ACESSO AOS AUTOS. Int. - ADV: CARLA CRISLEY LESSA (OAB 371655/SP)
Processo 1001201-30.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.J.S.S. - M.J.S. e outro - Vistos.
Fls. 138: nos termos da sentença de fls. 80/81 expeça-se certidão de honorários em favor do patrono. Int. - ADV: ADRIANO
RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP), JOSE ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP)
Processo 1001219-80.2021.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.M.V.S. - Vistos. 1) Ante os
documentos de fls.07, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do
Código de Processo Civil. Anote-se. 1.1) Nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação de
alimentos e dá outras providências, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para arbitrar os alimentos provisórios equivalentes em
1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido, incidentes sobre o 13º salário e verbas rescisórias de natureza salarial
e em caso de desemprego 1/3 (um terço) do salário mínimo, a partir da citação. Após a juntada aos autos do mandado de
citação devidamente cumprido, oficie-se à empregadora às fls. 05, para que efetue descontos mensais na folha de pagamento
do requerido. 1.2) Tendo em vista o teor do Provimento CSM nº 2545/2020, deixo para momento oportuno a designação da
audiência de tentativa de conciliação. 1.3) No mais, CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a) acima qualificada(o)(s), para
os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze dias úteis) para apresentação de eventual
contestação, ficando cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art.
334 e 344 do CPC). 2) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que informe se quer
produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; I) Havendo contestação: deverá a parte autora se intimada a se
manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II)
Sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora ser intimada a apresentar resposta
à reconvenção. III) Com a réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, intime-se as partes para que
indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica
na petição inicial ou na contestação. 3) Após, voltem conclusos os autos. 4) Caso os requeridos não sejam localizados, poderá
o autor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados dos réus; a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF. Cumpridas as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas
de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o necessário. Ciência MP. Cumpra-se na forma da lei. Servirá a
presente, por cópia digitada, como MANDADO DEVENDO A SERVENTIA EXPEDIR SENHA DE ACESSO AOS AUTOS. Int. ADV: DULCE DE PAIVA LEOFORTE (OAB 140313/SP)
Processo 1001240-56.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.R. - Vistos. A petição inicial deverá ser
emendada, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 1) Regularizar a representação processual do requerente, bem como juntar
a declaração de necessidade de assistência jurídica; 2) Atender o quanto requerido na cota ministerial de fls.37; 3) Juntar a
certidão de trânsito em julgado da sentença de fl(s).29/30; 4) constar o pedido da tutela final no que se refere a exoneração de
alimentos, tendo em vista que constou apenas o pedido de tutela antecipada; 5) Juntar aos autos certidão de objeto e pé dos
autos nº 1007654-75.2018.8.26.0362 que tramitou junto à 2 Vara Cível local, a fim de verificar a pertinência da presente ação em
relação a guarda. Após, abre-se nova vista ao MP, e voltem conclusos. Saliento que no silêncio a inicial será indeferida. Intimese. - ADV: FABIANA ROTELLI QUEIROZ (OAB 353564/SP)
Processo 1001249-18.2021.8.26.0362 - Separação Consensual - Dissolução - E.C.G.S. - Vistos. Primeiramente, Remetam-se
os autos ao distribuidor para correção de classe, a fim de que passe a constar PROCEDIMENTO COMUM - RECONHECIMENTO
E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. Providencie a serventia as devidas correções. Após, tornem os autos conclusos. Intimese. - ADV: LUCAS ATHAYDE MARTIN (OAB 382584/SP)
Processo 1001250-03.2021.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.H.P. - Vistos. 1) Defiro ao
requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anotese. 1.1) Na esteira da cota ministerial de fls.35, INDEFIRO o pedido liminar, tendo em vista que tratando-se de majoração
da obrigação alimentar, faz-se necessário demonstrar o binômio (necessidade + possibilidade). Portanto, necessário que se
aguarde a instrução probatória. 1.2) Tendo em vista o teor do Provimento CSM nº 2545/2020, deixo para momento oportuno a
designação da audiência de tentativa de conciliação. 1.3) No mais, CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a) acima qualificada(o)
(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze dias úteis) para apresentação de
eventual contestação, ficando cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
na inicial (art. 334 e 344 do CPC). 2) Em não sendo apresentada contestação, informe se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; I) Havendo contestação: deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II) Sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. III) Com a réplica apresentada pela parte autora,
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