TJSP 26/03/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3246
2014
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV:
RAQUEL DAS NEVES RAFAEL (OAB 352651/SP)
Processo 1002158-49.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.A - Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - Vistos. Diante do teor da certidão de fl. 439, pela última vez, reiterese por e-mail a intimação do perito nomeado, a fim de que apresente proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de destituição do encargo e substituição (art. 468, II, e §2º do CPC). SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO, POR CÓPIA
DIGITADA, COMO OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP), JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1002272-90.2016.8.26.0356 - Monitória - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito dos Fornecedores de Cana
e Agropecuaristas da Região Oeste Paulista - Sicoob Coopcred - Valdair Humberto Palotta - José Ylson Sanitá - “Manifestese, o perito, sobre o e-mail juntado, fls. 319/320.” - ADV: OSCAR FARIAS RAMOS (OAB 214432/SP), CESAR AMERICO DO
NASCIMENTO (OAB 125861/SP), LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP)
Processo 1003057-47.2019.8.26.0356 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Cícera Maria de Almeida Araujo - Umbelina
Antonio Badaró - Jeferson Luciano Canova - Vistos. Fls. 119/120: Deverá a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias,
emendar novamente a petição inicial, a fim de fazer constar no polo passivo da demanda, como requeridas, apenas as pessoas
indicadas na transcrição 2.810 (fls. 81/84), bem como para acostar aos autos planta e memorial descritivo em que constem
especificamente quem são os confrontantes tabulares e/ou de fato do imóvel usucapiendo. Intimem-se. - ADV: DANIELE
PATERLINI (OAB 413208/SP), PAULO RAFAEL ANHANI (OAB 422203/SP)
Processo 1004162-59.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Márcia Aparecida
Barbosa de Brito - PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVÍNIA - LADISLAU DEAK NETO - Ante o exposto, e o que mais dos autos
consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para (i) declarar a atividade exercida pela autora como
insalubre em grau máximo; (ii) condenar a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE LAVINIA a pagar o adicional de insalubridade, no
grau máximo, respeitada contudo a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da demanda, extinguindo o processo
com solução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. O valor a ser apurado em fase de liquidação
de sentença deverá ser corrigido desde o ajuizamento da demanda, com incidência de juros de mora desde citação. Em razão
do julgado nas ADIs 4.357 e 4.425, que declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação
dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009, bem como o decidido no REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, a correção monetária será devida segundo os índices constantes na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por retrateram o entendimento jurisprudencial a respeito do tema. Os juros de mora incidem no percentual
de 1% a.m, até o dia 29.06.2009; e a partir de 30/06/2009, por força da Lei nº 11.960/09, haverá incidência, uma única vez,
até o efetivo pagamento, à taxa de 0,5% ao mês. Em razão da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas e
despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 de acordo com os critérios estabelecidos no
artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. P.I.C.. - ADV: JOSE RENATO MONTANHANI (OAB 136790/SP), ALIETE NAKANO
NAGANO (OAB 161944/SP), EDUARDO MARCOS FILHO (OAB 318578/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0254/2021
Processo 0000863-57.2020.8.26.0356 (processo principal 1004203-94.2017.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.Y.M. - L.F.M. - Vistos. É sabido que a Recomendação nº 62/2020 do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), que norteia os Tribunais e magistrados para a adoção de medidas preventivas à propagação da
infecção pelo novo Coronavírus no âmbito dos Sistemas de Justiça Penal e Socioeducativos, prevê a suspensão do cumprimento
da prisão por dívida de alimentos até a normalização dos serviços devido à pandemia da Covid-19, podendo, inclusive, a referida
prisão ser convertida em prisão de regime domiciliar. No mesmo sentido, a Lei 14.010/20, editada em junho, conhecida como
Lei da Pandemia, determinou que a prisão civil por dívida alimentícia passe a ser cumprida obrigatoriamente na modalidade
domiciliar. Desse modo, tendo em vista que referidas previsões legais ensejam a inefetividade da prisão civi, já que nessa
hipótese não se afigura suficientemente coercitiva, INDEFIRO o pedido ora pleiteado. Porém, buscando assegurar de fato a
efetividade da prestação jurisdicional determino, com fundamento no art.517 do CPC, seja realizado o protesto da decisão de fls.
36, e, em caso de não pagamento, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Int. - ADV: ROSANGELE
BRAGAIA (OAB 134134/SP), RENATA DALLA MARTHA CAETANO (OAB 281023/SP)
Processo 0000863-57.2020.8.26.0356 (processo principal 1004203-94.2017.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.Y.M. - L.F.M. - Vistos. Recebo os Embargos opostos, eis que tempestivos. No
mérito, não merecem acolhida. Com efeito, não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão. Vê-se que a parte
embargante pretende discutir os fundamentos nos quais a decisão se baseou, buscando assim alcançar um novo julgamento.
Em verdade os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na estreita
via eleita. Assim que para a reforma do decisum, como pretendido, é imperativa a interposição do recurso adequado. Ante o
exposto, inocorrentes as situações taxativas constantes do artigo 1.022 do C.P.C., rejeito os Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se. - ADV: ROSANGELE BRAGAIA (OAB 134134/SP), RENATA DALLA MARTHA CAETANO (OAB 281023/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MIRANDÓPOLIS EM 24/03/2021
PROCESSO :1500225-13.2021.8.26.0356
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3025306/2021 - Mirandopolis
AUTOR
: Justiça Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º