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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de março de 2021 - Página 2020

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TJSP 26/03/2021 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3246

2020

praticado crime de tráfico de drogas (arts. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) na data de 18 de março de 2021, na Rua Angelo
Scarano, nº130 - MIMOSA - CEP: 16850-000 - Lavínia/SP. Houve manifestação do Ministério Público. Nomeada defensora
dativa, esta não se manifestou no feito. Flagrante formalmente em ordem, por observância dos requisitos previstos nos artigos
302, 304 e 306 do Código de Processo Penal. O documento de fls. 38/39 atesta a ausência de lesões em relação ao acautelado
e não há notícia de agressões físicas ou psicológicas contra ele. A materialidade delitiva e os indícios de autoria decorrem
dos elementos coligidos em solo policial, notadamente do auto de exibição/apreensão; dos depoimentos colhidos, do auto de
constatação preliminar e fotografias (fls. 05; 07/09; 06; 20/22). Segundo consta, durante o cumprimento do Mandado de Busca
nº 0000491-74.2021.8.26.0356 os policiais civis empreenderam diligências na residência localizada na Rua Angelo Scarano,
nº 130, Lavínia/SP e localizaram dois simulacros de arma de fogo no guarda roupas do quarto de Jheymison e uma porção
de substância que aparentava ser maconha, pesando a quantia de 26,83 gramas escondida no armário da cozinha. Salientam
que o próprio indiciado mostrou a eles onde estava a porção de maconha. Informaram que também foi apreendido o aparelho
celular de propriedade do indiciado, com IMEI 35557709824805512. Ressaltam que posteriormente, o cachorro da equipe do
canil da Penitenciária de Lavínia passou pelo local, porém nada mais de ilícito foi encontrado. Deram voz de prisão a Jheymison
e o conduziram até a Delegacia. Após a condução do acautelado à Delegacia, foi realizada a lavratura do flagrante. Para a
decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os
primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública
ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Ademais, deve-se
verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos;
b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência
doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre
a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). Pois bem.
Trata-se, na hipótese, da apreensão de uma porção de maconha (26,83g) e dois simulacros de arma. Note-se que a quantidade
de droga apreendida e as condições da apreensão indicam, a priori, que seria destinada ao tráfico. Vale ainda salientar que a
quantidade de droga é plenamente suficiente para traficância, e foi encontrada de forma plenamente compatível com a prática
da mercancia ilícita. Muito embora o crime de tráfico seja um delito reprovável, o crime não foi cometido mediante violência ou
grave ameaça, apesar da lesividade moral. Além disso, o autuado é primário (fls. 28/29 e 32), tem residência fixa e há notícia de
ocupação lícita. Diante desse contexto, entendo viável evitar, ao menos por ora, a segregação cautelar, afigurando-se adequadas
ao caso concreto (gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais da agente), as medidas do artigo 319 do
Código de Processo Penal. Todavia, ressalta-se que as medidas diversas da prisão, aplicáveis na hipótese, devem ser restritivas
o bastante para eficazmente garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal, bem assim para impedir que a liberdade
provisória concedida sirva a difundir falsa sensação de impunidade. Portanto, ao menos por ora, não há motivos para concluir
que, em liberdade, o investigado voltará a delinquir ou tentará frustrar a lisura da instrução criminal ou criará óbices à aplicação
da lei penal. Tampouco há risco a ordem pública a justificar o encarceramento cautelar. Ademais, insta salientar que em tempos
de pandemia com orientação para recolhimento domiciliar, viável será a fixação de medidas cautelares, visando à preservação
da ordem pública e a garantia de seu bom comportamento, além de seu comparecimento a todos os atos do processo. Assim, por
entender ausentes, neste momento, os pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONCEDO
liberdade provisória a JHEYMISON ROGERIO RODRIGUES, subordinada, porém, à fiel observância das seguintes medidas
cautelares: a) informar e justificar suas atividades sempre que for determinado; b) obrigação de manter o endereço atualizado
junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência
por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo; e d) recolhimento domiciliar no período noturno (das 22 horas às 6 horas)
e nos dias de folga, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310, 312 e 319). Deixo de
fixar o comparecimento mensal em juízo ante o regime de teletrabalho estabelecido, bem como considerando a necessidade de
adoção de medidas sanitárias que impõem distanciamento social decorrentes da pandemia COVID/19. EXPEÇA-SE O ALVARÁ
DE SOLTURA CLAUSULADO. Cumpra-se, em regime de urgência. ADVIRTA-SE o acautelado das medidas cautelares que lhe
foram impostas por ora; bem como o descumprimento das medidas fixadas levará à decretação de sua prisão preventiva. Uma
vez verificada a regularidade formal do laudo de constatação provisório,DETERMINOa destruição das drogas apreendidas,
guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e/ou contraprova (art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006) INT.
Ciência ao Ministério Público e à defesa técnica. Mirandopolis, 18 de março de 2021. - ADV: LINCOLN CESAR DA COSTA (OAB
210652/SP), GABRIELLA AKEMI KIMURA (OAB 426856/SP)
Processo 1500217-36.2021.8.26.0356 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública
- JHENIFER RODRIGUES CACHIN - SAÚDE PÚBLICA - Vistos. Excepcionalmente, deixo de realizar audiência de custódia em
observância ao Comunicado CG nº 250/2020, ao Provimento CSM nº 2.549/2020, bem como o art. 8º, caput, da Recomendação
CNJ nº 62/2020 que estabelece a suspensão de tais atos como forma de reduzir a disseminação do Covid-19 dado o risco concreto
de contágio em relação à doença que, neste momento, apresenta transmissão de forma comunitária. Passo a análise do feito.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de JHENIFER RODRIGUES CACHIN, por ter, em tese praticado
crime de tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) na data de 18 de março de 2021 na Rua ANGELO SCARANO, 41
MIMOSA, em Lavínia, Comarca de Mirandópolis. Houve manifestação do Ministério Público e posteriormente da defesa técnica.
Decido. Flagrante formalmente em ordem, por observância dos requisitos previstos nos artigos 302, 304 e 306 do Código de
Processo Penal. O documento de fls. 38/39 atesta a ausência de lesões em relação à acautelada e não há notícia de agressões
físicas ou psicológicas contra ela. Segundo consta, policiais civis em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido
nos autos do processo digital nº 0000491-74.2021.8.26.0356, deslocaram-se até a residência da acautelada localizada na Rua
Angelo Scarano, nº 41, Lavínia/SP e realizadas as buscas, com o auxílio do cão farejador do canil da Penitenciária de Lavínia/
SP, localizaram uma balança de precisão, sete eppendorfs vazios e 14 saquinhos plásticos comumente usados para guardar
drogas consumidos, mas com resquícios de substância que aparenta ser cocaína, a quantia de R$ 68,00 em notas diversas e R$
10,88 em moedas e uma porção substância que aparenta ser maconha pesando 5,3 gramas, tudo bem escondidos na gaveta do
guarda roupas do quarto de Jhenifer. Consta que também foram apreendidos 03 aparelhos celulares encontrados na residência.
Os policiais deram voz de prisão a Jhenifer e a conduziram até a Delegacia, onde a Autoridade Policial ratificou a prisão e
determinou a lavratura do flagrante. Após a condução da acautelada à Delegacia, foi realizada a lavratura do flagrante. Para a
decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os
primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública
ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Ademais, deve-se
verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos;
b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência
doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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