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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de março de 2021 - Página 2019

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TJSP 26/03/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3246

2019

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0155/2021
Processo 1500214-81.2021.8.26.0356 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública VINICIUS BARBOSA BORGE - SIRLENE BARBOSA - SAÚDE PÚBLICA - Vistos. Excepcionalmente, deixo de realizar audiência
de custódia em observância ao Comunicado CG nº 250/2020, ao Provimento CSM nº 2.549/2020, bem como o art. 8º, caput,
da Recomendação CNJ nº 62/2020 que estabelece a suspensão de tais atos como forma de reduzir a disseminação do Covid19 dado o risco concreto de contágio em relação à doença que, neste momento, apresenta transmissão de forma comunitária.
Passo a análise do feito. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de VINICIUS BARBOSA BORGE, por
ter, em tese praticado crime de tráfico de drogas (arts. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) na data de 18 de março de 2021, na
Rua Tatsuaki Matsunaka, 569 - Mimosa, Lavínia/SP - CEP: 16850-000. Houve manifestação do Ministério Público (fls. 62/63)
e da Defesa Técnica (fls. 64/65). Flagrante formalmente em ordem, por observância dos requisitos previstos nos artigos 302,
304 e 306 do Código de Processo Penal. O documento de fls.60/61 atesta a presença de lesões em relação ao acautelado,
mas não relacionada a agressões físicas. Também não há notícia de agressões psicológicas contra ele. A materialidade delitiva
e os indícios de autoria decorrem dos elementos coligidos em solo policial, notadamente do auto de exibição/apreensão; dos
depoimentos colhidos, dos autos de constatação preliminar e fotografias (fls. 07/08; 13/16; 09/10 e 11/12; 34/42). Segundo
consta, durante o cumprimento do Mandado de Busca nº 0000491-74.2021.8.26.0356 os policiais civis Alessandro José Pereira,
Everton de Abreu Feitosa e Sérgio Paulo Pinelli e o Delegado de Polícia Wendel Santos Chaves e Silva se deslocaram até o
local da busca, onde se depararam Sirlene, mãe de Vinicius e os irmãos dele. Informaram-na a respeito do mandado de busca,
dando-lhe ciência e esta informou-lhes que Vinicius não estava na casa, e não sabia onde ele estava. Salientam que deram
início as buscas na residência e na cozinha, dentro de um recipiente com arroz, foram encontradas porções de cocaína, além
de apetrechos, os quais foram apreendidos. Disseram que a senhora Sirlene alegou não saber que a droga estava lá escondida.
Salientam que, posteriormente, os cães farejadores foram à casa, mas nada mais farejaram. Dando continuidade nas buscas,
os Policiais Civis Marcell das Neves Rafael e Jota Teodoro Coimbra se deslocaram em diligência para localização do indiciado
Vinicius, o qual foi localizado e abordado na Rua Suketioshi Kagiwara e disse que os acompanharia sem resistir e estava ciente
de que sua mãe estava na delegacia. Ressaltaram que Vinicius ainda afirmou que qualquer droga encontrada em sua casa era
de sua propriedade. Relataram que Vinicius foi conduzido até a delegacia e apresentado à Autoridade Policial. Os policiais civis
disseram também que um popular que não quis se identificar por temer represália, informou-lhes que haveria mais na droga
na residência de Vinicius, indicando o local onde estaria enterrada a droga, momento em que os policiais Marcell e Jota se
dirigiram até a residência de Vinicius, onde foi franqueada a entrada pelos irmãos dele e lograram êxito em encontrar enterrado
no local informado 18 invólucros plásticos (saquinhos transparentes de gelinho) contendo maconha, divididos em trouxinhas,
sendo 16 deles divididas em 3 trouxinhas, 1 dividido em 2 trouxinhas e 1 com uma trouxinha, apresentados e apreendidos na
ocorrência. Após a condução do acautelado à Delegacia, foi realizada a lavratura do flagrante. Para a decretação da custódia
cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova
da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a
conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Ademais, deve-se verificar uma das
seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado
reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar
contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil
do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). Pois bem. Muito embora
seja em tempos de pandemia com orientação para recolhimento domiciliar, o fato é reprovável e não há indicação de que o
acautelado esteja no rol de pessoas em situação de risco. Conta com 27 anos e não há alegação de patologia ou comorbidade
que incremente o risco de contágio ou mesmo de agravamento da doença e justifica-se o seu encarceramento cautelar pelos
motivos que se seguem: Trata-se, na hipótese, da apreensão de 14 (quatorze) invólucros de cocaína (9,64g) e 18 (dezoito)
invólucros de maconha (67,04g), bem como R$ 30,00 (trinta reais), sendo uma nota de 20, uma nota de 5, duas notas de 2
e 1 real em moeda; 01 dichavador; 01 fita adesiva transparente; 01 alicate de cutícula; 02 sacos kraft pardo; e 01 porção de
farelos de substância desconhecida (3,67g). Note-se que a quantidade de drogas apreendidas, os petrechos apreendidos e as
condições da apreensão indicam, a priori, que seria destinada ao tráfico. Vale ainda salientar que a quantidade de drogas é
plenamente suficiente para traficância, e foi encontrada de forma plenamente compatível com a prática da mercancia ilícita. O
indiciado é recalcitrante em condutas delituosas, conforme consta de sua folha de antecedentes (fls. 50/53) e certidão de fls.
46/49. Não bastasse isso, há reincidência específica na espécie, impeditiva, na eventualidade de condenação, da concessão
de regime menos gravoso (fls. 46). E assentada esta recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de
novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/
SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a
prática criminosa. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318
do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo
Penal. Isso porque nenhuma delas é efetivamente segregadora. As medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado
do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. De rigor,
portanto, a conversão do flagrante em preventiva. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e
normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo
pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de VINICIUS BARBOSA BORGE em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso
II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão e ENCAMINHE-SE ao IML. CIENTIFIQUE-SE a
autoridade policial (por e-mail). Por cautela, considerando que foi constatada a presença de lesões no acautelado, mas que
a princípio não se relacionam a eventuais agressões, dê-se ciência ao Ministério Público para esclarecimentos ou tomada de
providências, se o caso. Uma vez verificada a regularidade formal do laudo de constatação provisório,DETERMINOa destruição
das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e/ou contraprova (art. 50, § 3º, da
Lei nº 11.343/2006). INT. Ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica. - ADV: MARCO AURELIO BRAGA CANDIL (OAB
162886/SP)
Processo 1500216-51.2021.8.26.0356 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública JHEYMISON ROGERIO RODRIGUES - SAÚDE PÚBLICA - Vistos. Excepcionalmente, deixo de realizar audiência de custódia em
observância ao Comunicado CG nº 250/2020, ao Provimento CSM nº 2.549/2020, bem como o art. 8º, caput, da Recomendação
CNJ nº 62/2020 que estabelece a suspensão de tais atos como forma de reduzir a disseminação do Covid-19 dado o risco
concreto de contágio em relação à doença que, neste momento, apresenta transmissão de forma comunitária. Passo a análise
do feito. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de JHEYMISON ROGERIO RODRIGUES, por ter, em tese
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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