TJSP 26/03/2021 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3246
2021
a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). Pois bem. No
caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº
11.343/2006) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante,
em especial do auto de exibição/apreensão, auto de constatação preliminar, da fotografia e dos depoimentos colhidos (fls.
06/07, 08; 06/07, 28 e 43/51). Muito embora seja em tempos de pandemia com orientação para recolhimento domiciliar, o fato é
reprovável e não há indicação de que o acautelado esteja no rol de pessoas em situação de risco. Isso porque a acautelada conta
com 23 anos e não há alegação de patologia ou comorbidade que incremente o risco de contágio ou mesmo de agravamento
da doença e justifica-se o seu encarceramento cautelar pelos motivos que se seguem: Trata-se, na hipótese, da apreensão de
1 porção de 5,3 gramas de maconha além de balança de precisão, sete eppendorfs vazios e 14 saquinhos plásticos comumente
usados para guardar drogas. A quantidade de drogas apreendidas, os petrechos apreendidos e as condições da apreensão
indicam, a priori, que seria destinada ao tráfico. Note-se que a quantidade de droga apreendida não pode servir, por ora, para
afastar a capitulação legal inicialmente dada aos fatos, pois é absolutamente suficiente para a mercancia. Nem se pode cogitar,
nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 os requisitos necessários
para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a
não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes). Ingressando
de maneira mais aprofundada no periculum in libertatis, NÃO há, ainda, indicação precisa de atividade laboral remunerada, de
modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação
em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. A acautelada
é recalcitrante em condutas delituosas, conforme consta de sua folha de antecedentes (fls. 33/35) e certidão de fls. 31/32. Não
bastasse isso, há reincidência específica na espécie, impeditiva, na eventualidade de condenação, da concessão de regime
menos gravoso (fls. 31). E assentada esta recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos
delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não
como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática
criminosa. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código
de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso
porque nenhuma delas é efetivamente segregadora. As medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio
social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Por fim, destaco que
apesar da notícia de que a acautelada conta com uma filha de 10 anos de idade, em sede policial Jhenifer declarou que a
menina não permanece sob seus cuidados, eis que reside com sua madrinha. Não é, portanto, responsável pelo sustento e
cuidados da jovem. De rigor, portanto, a conversão do flagrante em preventiva. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os
pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a
segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de JHENIFER RODRIGUES CACHIN em preventiva, com fulcro
nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão. Considerando a ausência
de lesão atestada pelo laudo de fls. 38/39, desnecessário encaminhamento ao IML para elaboração de laudo. CIENTIFIQUE-SE
a autoridade policial (por e-mail). Uma vez verificada a regularidade formal do laudo de constatação provisório,DETERMINOa
destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e/ou contraprova (art. 50,
§ 3º, da Lei nº 11.343/2006). Servirá a presente decisão, por cópia impressa e assinada, como mandado e ofício. INT. Ciência ao
Ministério Público e à Defesa Técnica. Intime-se. - ADV: LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP)
Processo 1500219-06.2021.8.26.0356 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública
- RODRIGO JUVÊNCIO DA SILVA - SAÚDE PÚBLICA - Vistos. Excepcionalmente, deixo de realizar audiência de custódia em
observância ao Comunicado CG nº 250/2020, ao Provimento CSM nº 2.549/2020, bem como o art. 8º, caput, da Recomendação
CNJ nº 62/2020 que estabelece a suspensão de tais atos como forma de reduzir a disseminação do Covid-19 dado o risco
concreto de contágio em relação à doença que, neste momento, apresenta transmissão de forma comunitária. Passo a análise
do feito. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor RODRIGO JUVÊNCIO DA SILVA, por ter, em tese
praticado crime de tráfico de drogas (arts. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) na data de 18 de março de 2021 na Rua João
Batista Dilletti, nº 11 - Mimosa - CEP: 16850-000 - Lavínia/SP. Houve manifestação do Ministério Público e da Defensoria
Pública. Decido. No mérito da constrição à liberdade, verifico a existência de irregularidade, pelo que DEIXO DE HOMOLOGAR
a prisão em flagrante do autuado, devidamente identificado e qualificado. Veja-se que, enquanto medida de natureza cautelar
e pré-processual, a prisão em flagrante consiste na prisão, por qualquer do povo e independentemente de ordem escrita do
juiz competente, de quem é surpreendido em situação que permita concluir, com elevada dose de probabilidade, ser o autor
de delito (crime que ainda arde). As hipóteses legais de sua ocorrência estão previstas no artigo 302 do Código de Processo
Penal: a) flagrante próprio: o agente está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la (CPP, art. 302, I e II); b) flagrante
impróprio ou quase flagrante: o agente é perseguido e, logo após o crime, é capturado em situação que faça presumir ser ele
o autor do delito (CPP, art. 302, III); c) flagrante presumido: o agente é preso, logo após o cometimento do crime, com objetos
que façam presumir ser ele o autor da infração (CPP, art. 302, IV). No caso em apreço, trata-se de auto de prisão em flagrante
lavrado em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas. Porém, respeitado entendimento contrário, não vislumbro
a incidência de quaisquer das hipóteses legais, pois não existe verdadeira situação flagrancial em relação ao crime imputado
ao acautelado. Muito embora haja prova da materialidade delitiva (Laudo de Constatação Preliminar - fls. 06) com relação à
maconha e à cocaína, persistem sérias dúvidas quanto à tipificação no crime de tráfico de drogas. Explico. Com efeito, em que
pese, em cumprimento do mandado de busca sob o nº 0000491-74.2021.8.26.0356 expedido por este Juízo, os policiais civis
lograrem êxito em localizar dentro do guarda roupa do quarto de Rodrigo uma porção substância que aparentava ser maconha
pesando 1,74 gramas, dois eppendorfs (um contendo substância que aparenta ser cocaína e o outro vazio), pesando 1,27
gramas e a quantia de R$ 370,00 em dinheiro na gaveta do mesmo móvel, não há elementos indiciários seguros e indicativos
da finalidade da mercancia ilícita. Em sede policial, Rodrigo declarou que tinha drogas em casa, informando que é usuário e
que as porções encontradas eram para consumo próprio, tendo sido adquiridos em Araçatuba de um desconhecido. Acrescento
que não há notícia de realização de outras diligências, não houve filmagem ou foto a demonstrar atos de mercancia ou que o
agente estava efetivamente comercializando drogas, inclusive, o indiciado fora abordado dentro de sua casa, sem a presença
de terceiros o que enfraquece os elementos do APF. Além disso, os policiais não flagraram qualquer ato de mercancia, não
sendo encontrado nenhum petrecho indicativo de traficância e a quantidade de entorpecente encontrada é ínfima e compatível
com a alegada posse para uso pessoal. Embora não seja o momento adequado para adentrar no mérito e valoração da prova,
infere-se, numa primeira análise, que os elementos reunidos nos autos são frágeis em apontar para o envolvimento do indiciado
com o crime de tráfico de drogas. Enfim, em cognição sumária, dos elementos informativos reunidos nos autos infere-se haver
dúvida razoável quanto à presença de indícios suficientes da finalidade da mercancia. Assim, considerando-se as circunstâncias
da apreensão do entorpecente e da prisão do acutelado entendo que a conduta imputada melhor se amolda à suposta pratica do
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