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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021 - Página 1990

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TJSP 05/04/2021 - Pág. 1990 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3250

1990

Processo 0010003-76.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARCOS
DE OLIVEIRA - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Fls. retro: Comprove o autor, no prazo
de 05 (cinco) dias, a alegada insuficiência de recursos juntando, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal,
e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da
gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e
100). - ADV: CAMILA DE BRITO BRANDAO (OAB 309720/SP), TAMIRIS SLINDVAIN RIBEIRO (OAB 429504/SP)
Processo 0010108-53.2019.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Vivian Dias Tavares
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Comunico que foi expedido o mandado de levantamento digital
nº 20210329114847095966, no valor de R$ 3.744,72, para crédito na conta determinada conforme Formulário MLE de fls.78, o
qual foi encaminhando para conferência e assinatura digital. Nada Mais. - ADV: ELIANA LUCIA FERREIRA (OAB 115638/SP),
WANDERLI BORTOLETTO MARINO DE GODOY (OAB 69636/SP)
Processo 0011670-97.2019.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Arhtur da Silva Soriano - Fls.
retro: Intime-se o requerente para que promova a regularização dos valores informados no cadastro da requisição de pagamento,
a fim de que seja possível o envio automático, do ofício expedido, ao DEPRE. Int. - ADV: DARLENE KETLEY DANIEL (OAB
337402/SP)
Processo 0013669-85.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1012032-53.2017.8.26.0348) (processo principal 101203253.2017.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Ana Maria Pereira Ferraz - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1- Fls. Retro: Ante os documento juntados, abra-se
vista à parte requerida para manifestação. Prazo de dez dias. 2- Int. - ADV: REINALDO QUEIROZ SANTOS (OAB 340302/SP),
MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA (OAB 311564/SP)
Processo 0017876-64.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1008865-28.2017.8.26.0348) (processo principal 100886528.2017.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária
- Construtora Porto Construções e Projetos Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Fls. retro:Manifeste-se a parte
credora dando regular andamento ao feito no prazo de 10 dias. No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos aguardando
provocação da parte interessada. Int. - ADV: NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB 172253/SP),
FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB 338615/SP), FELLIPE MOREIRA MATOS (OAB 345432/SP)
Processo 1000234-56.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Evelyn da Silva
Alves Feitosa - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Diante do exposto,
confirmo a tutela antecipada, alterando-se apenas a periodicidade, conforme fundamentação supra, e JULGO PROCEDENTE
EM PARTE a pretensão da parte ativa para DETERMINAR a cessação dos descontos de 2% em seus vencimentos, referentes
à CBPM, bem como, CONDENAR a ré a restituir os valores eventualmente cobrados após a citação. Sobre o valor devido deve
incidir:(I)correção monetária desde a época em que era devido cada pagamento, na medida em que a correção monetária
visa apenas a corrigir o valor da moeda frente à inflação; (ii) juros de mora, a partir da citação, tendo em vista que ausente
notícia de constituição em mora anteriormente. Sobre o quantum devido, anoto que a questão atinente à aplicação da Lei nº
11.960/09 às condenações impostas aos Entes Políticos quanto à correção monetária e aos juros moratórios foi analisada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870957 (Tema 810), julgado no dia 20.09.2017. Portanto, denota-se pelas teses
firmadas no julgado, o entendimento de que, quanto à correção monetária, é aplicável o índice IPCA-E, quer em momento
anterior (processos de conhecimento e execução) ou posterior à expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, não
tributários, mantém-se hígida a observância do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, aplicando-se o índice de remuneração da poupança.Encerro esta fase processual, nos termos do artigo 487, I, do
CPC. Fls. 610/612: eventual valor devido a título de multa diária será verificado em momento oportuno, em incidente próprio.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Sem reexame necessário, como determina o artigo
11 da Lei 12.153/2009. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos
termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do
preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da
Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: DANIEL
DONEGÁ ANTUNES (OAB 383488/SP), RENATA PASSOS PINHO MARTINS (OAB 329031/SP)
Processo 1000350-62.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Edgard dos Santos
Viana - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1- Recebo o recurso de fls. 72/80, no efeito devolutivo (Lei 9099/95, artigo
43), uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade. 2- Intime-se o (a) requerido (a) para, querendo, no
prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões através de advogado. 3- Decorrido o prazo, independentemente das contrarrazões,
remetam-se os autos ao Colégio Recursal. - ADV: ANDRE LUIZ PEREIRA BASTOS (OAB 435273/SP), CARINE SOARES
FERRAZ (OAB 182383/SP), DAYANA LEAL DA SILVA BASTOS (OAB 278064/SP), JOSIANE NUNES DOS SANTOS (OAB
278095/SP)
Processo 1000675-37.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Alexandre
Tomaz Camargo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 10 (dez)
dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 276810/SP), FABIO LUCIANO DE
CAMPOS (OAB 300912/SP)
Processo 1000792-28.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Juailton
José Fernandes - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro - 1- Recebo o recurso de fls. retro, no efeito devolutivo (Lei
9099/95, artigo 43), uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade. 2- Intimem-se as Fazendas Públicas
para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões. 3- Decorrido o prazo, independentemente das contrarrazões,
remetam-se os autos ao Colégio Recursal. - ADV: SANDRA REGINA RAGAZON (OAB 113897/SP), AMANDA JULIANA COSTA
DA SILVA (OAB 415957/SP)
Processo 1000849-46.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Melina Valéria
Bechelli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1- Recebo o recurso de fls. 113/121, no efeito devolutivo (Lei 9099/95, artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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