TJSP 05/04/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3250
2011
Processo 1000560-89.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marlene Rodrigues dos Santos
Fiorentino - Vistos. Nos termos do artigo 294, do Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada,
pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do
parágrafo único, do referido comando normativo. A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de
tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos
de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de
natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória
antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte requerente, concedendo-lhe os efeitos ou
consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos
termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância
de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade
do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de
urgência antecipada não sejam irreversíveis. No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram
a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte requerente são verossímeis e prováveis. Isso porque se mostra
questionável o desconto no benefício da parte requerente, haja vista a assertiva de inexistência de relação jurídica entre as
partes. Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que há situação objetiva de risco, atual ou
iminente, que pode comprometer sobremaneira o resultado útil do processo. Isso porque o suposto desconto indevido em
benefício previdenciário, verba tipicamente alimentar, até o final julgamento, pode gerar incontáveis dissabores, retirando
valores que suprem as necessidades básicas da parte requerente. Ainda sim, o provimento postulado é reversível vez que,
em caso de posterior revogação ou cessação de eficácia, não há empecilho para que as partes sejam repostas ao status
quo ante. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA
ANTECIPADA, e o faço para determinar que a parte requerida cesse os descontos impugnados na inicial, até o julgamento final
desta demanda. Para o cumprimento da presente decisão, intime-se a parte requerida. Diante do teor do Provimento CSM n.
2.600/2021, que restabeleceu o sistema remoto de trabalho em todo Estado de São Paulo, em razão da pandemia relacionada
ao novo coronavírus, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC
e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, por Correio, para contestar o feito, no prazo de 15
(quinze) dias úteis. Diante do teor dos documentos de fls. 25/27, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte
requerente. Anote-se. Intimem-se. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT
(OAB 337786/SP)
Processo 1000623-17.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rafael Silverio
do Nascimento - Vistos. Cumpre observar, primeiramente, que o §3.º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, deve ser
interpretado em consonância com o disposto no inciso LXXIV, do artigo 5.º, da Constituição Federal, que exige a comprovação
da insuficiência de recursos para que se faça jus à Assistência Judiciária Gratuita. E, por comprovação, naturalmente, devese entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento,
declarações de rendimentos, etc., não simples declaração unilateral do interessado. Nesse passo, urge a consideração no
sentido de que o entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para
dispor de recursos do Estado, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária
para a concessão do benefício, vale dizer, que se encontra a parte requerente em estado de pobreza tal que a impossibilite de
pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. E, quando os elementos de convicção
carreados aos autos apontam em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar o pleito. Assim, não se tratando de Advogado
nomeado pelo Convênio Defensoria Pública OAB/SP, deverá a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a
juntada aos autos de cópia de suas declarações de imposto de renda dos 03 (três) últimos exercícios, ou eventual comprovante
de isenção, os quais poderão ser obtidos no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/
Atual.app/index.asp. No mesmo prazo, poderá a parte requerente promover o recolhimento das custas e despesas processuais,
sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: STELA
HORTÊNCIO CHIDEROLI (OAB 264631/SP)
Processo 1000711-26.2019.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcos Antonio Garbo Bertelli
- Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerente o que entender de direito em termos de
prosseguimento útil ao feito. Intimem-se. - ADV: MURILO HIRATA SHIMADA (OAB 274158/SP)
Processo 1000734-69.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.A - Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - Vistos. Fl. 465: Defiro o pedido de dilação de prazo, por 20 (vinte)
dias, a fim de que a parte requerida junte aos autos comprovante de depósito do valor remanescente. Intimem-se. - ADV:
CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP)
Processo 1000801-34.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Cleusa Lisboa da Silva - Luiz
Carlos Bueno de Almeida e outro - Vistos. Fl. 167: Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
- ADV: MARCELO RICARDO MARIANO (OAB 124426/SP), JOÃO VITOR LOPES MARIANO (OAB 405965/SP), ACIR MURAD
SOBRINHO (OAB 437337/SP)
Processo 1001024-89.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Clauderlei
Rodrigues de Souza - Bradesco Seguros S/A - “Apresente a parte contrária, o requerido, suas contrarrazões, no prazo legal. Em
seguida, não havendo apelação adesiva (art. 1.010, §2º, CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente.” - ADV:
VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA (OAB 279986/SP), ANA RITA DOS
REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1001093-24.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Lautério Fabriga
Ferreira - Bradesco Seguros S/A - “Apresente a parte contrária, o requerido, suas contrarrazões, no prazo legal. Em seguida,
não havendo apelação adesiva (art. 1.010, §2º, CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente.” - ADV: HENRIQUE
STAUT AYRES DE SOUZA (OAB 279986/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS
REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
Processo 1001134-88.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Neoclides Antônio
da Silva - Bradesco Seguros S/A - Vistos. Reitere-se, pelo Diário da Justiça Eletrônico, a intimação da parte requerente, para
que dê integral cumprimento ao determinado às fls. 567. Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. No silêncio, intime-se nos termos
do artigo 485, III, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA
RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA (OAB 279986/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º