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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021 - Página 2010

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TJSP 05/04/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3250

2010

valores devidos e pagos, em cada mês, sob pena de extinção do processo pelo indeferimento (arts. 320 e 321, CPC). Intimemse. - ADV: RENERIO LUIZ SOARES SOUSA (OAB 92058/SP)
Processo 1000485-26.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Expedito Cardoso Rocha e
outros - Marcos Alberto Fiorentini - Vistos. Fls. 615/616: Em homenagem aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa,
manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ALTAIR ALECIO DEJAVITE (OAB 144170/SP),
OSVALDO TEIXEIRA MENDES FILHO (OAB 106161/SP), JEAN MIGUEL BONADIO CAMACHO (OAB 213215/SP), EDUARDO
MARCOS FILHO (OAB 318578/SP)
Processo 1000510-63.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neusa Pereira do Nascimento dos
Santos - Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas ajuizado por Neusa Pereira do Nascimento dos
Santos em face de Banco Ficsa S/A. Diante do teor do Provimento CSM n. 2.600/2021, que restabeleceu o sistema remoto de
trabalho em todo Estado de São Paulo, em razão da pandemia relacionada ao novo coronavírus, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a parte
requerida, pelo Correio, advertindo-a de que o prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Defiro
os benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerente. Anote-se. Intimem-se. - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB
337786/SP), CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)
Processo 1000531-39.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anizio Bernardo da Silva - Vistos.
Nos termos do artigo 294, do Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se
em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único, do
referido comando normativo. A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas
que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e
de execução. Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória,
com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no
todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte requerente, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela
visou obter com o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Código
de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a)
requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as
alegações da parte requerente são verossímeis e prováveis. Isso porque se mostra questionável o desconto no benefício da
parte requerente, haja vista a assertiva de inexistência de relação jurídica entre as partes. Ademais, o periculum in mora também
está evidenciado, na medida em que há situação objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o
resultado útil do processo. Isso porque o suposto desconto indevido em benefício previdenciário, verba tipicamente alimentar,
até o final julgamento, pode gerar incontáveis dissabores, retirando valores que suprem as necessidades básicas da parte
requerente. Ainda sim, o provimento postulado é reversível vez que, em caso de posterior revogação ou cessação de eficácia,
não há empecilho para que as partes sejam repostas ao status quo ante. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do
Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, e o faço para determinar que a parte requerida
cesse os descontos impugnados na inicial, até o julgamento final desta demanda. Para o cumprimento da presente decisão,
intime-se a parte requerida. Diante do teor do Provimento CSM n. 2.600/2021, que restabeleceu o sistema remoto de trabalho
em todo Estado de São Paulo, em razão da pandemia relacionada ao novo coronavírus, deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte
requerida, por Correio, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Diante do teor dos documentos de fls. 25/27,
defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente. Defiro, ainda, prioridade na tramitação do feito, com
fulcro no CPC e no Estatuto do Idoso. Anote-se. Intimem-se. - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), CAROLINA
MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)
Processo 1000558-22.2021.8.26.0356 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniênciada audiência de conciliação ( NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). DEFIRO,
liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte autora ou da
pessoa indicada por ela na petição inicial, fornecendo a parte autora os meios para remoção do bem. Executada a medida
liminar, CITE-SE a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem será devolvido livre de ônus (art. 56 da Lei nº 10.931/04
que modificou o art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69), podendo, ainda, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com as
advertências do artigo. 344 do novo Código de Processo Civil. Ressalte-se que a purgação da mora condiciona-se ao pagamento
da integralidade da dívida pendente, expressão esta que compreende todo o valor do contrato, a incluir parcelas vencidas e
vincendas. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial nº 1.418.593/MS, representativo
de controvérsia, deixou assente que: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO
INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código
de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco)
dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os
valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de
alienação fiduciária” (STJ; RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS; RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; Órgão
Julgador: SEGUNDA SEÇÃO). Autorizo diligências em conformidade com os §§1º e 2º, do art. 212, do novo Código de Processo
Civil, bem como requisição de força policial, independentemente de expedição de ofício requisitório e também arrombamento
de imóvel, se necessário. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. NA HIPÓTESE DE A PARTE VALER-SE DA FACULDADE
DO §12º, art. 3º, do Decreto-lei nº 911/1969, DEVERÁ COMUNICAR IMEDIATAMENTE O JUÍZO, TÃO LOGO DISTRIBUA A
PETIÇÃO NA COMARCA EM QUE O BEM FOR LOCALIZADO. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO, POR CÓPIA DIGITADA,
COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DE CITAÇÃO. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízo,
nos termos do art. 1.098 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, vinculem-se as guias de fls. 48/51, referentes
à taxa judiciária recolhida, a estes autos, pelo Portal de Custas e Recolhimentos. Intimem-se. - ADV: SILVIA APARECIDA
VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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