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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021 - Página 1805

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TJSP 06/04/2021 - Pág. 1805 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3251

1805

rigoroso. Pede, de qualquer modo, a imediata libertação de seus assistidos. Esta, a suma da inicial da impetração. Decido. O
requerimento do Ministério Público pela prisão preventiva (fls. 2743/2753) e a posterior denúncia (fls. 2978/3015) oferecida
contra os pacientes e demais corréus bem individualizam a conduta criminosa de cada qual, sendo, portanto, incabível cogitar de
falta de justa causa pela suposta ausência de indícios incriminadores. E, ao contrário do que afirma a impetrante, há evidências
concretas do relacionamento de ambos com LEANDRO BRUM, líder do esquema criminoso, ainda que em relação aos demais
corréus não haja demonstração de maiores vínculos. Isso se explica pelo extremo profissionalismo exibido pelos agentes, com
nítida e estruturada divisão de tarefas, fazendo supor forte envolvimento de todos eles nessa atividade criminosa, atraindo a
necessidade da prisão preventiva para a preservação da paz pública. Com efeito, tratando-se de crimes executados, em sua
gênese, de forma virtual através da internet, fica claro que qualquer medida cautelar menos invasiva não será eficaz para coibir
a reiteração delituosa. Pouca importam, no particular, os atributos pessoais ostentados pelos pacientes e aqui enaltecidos pela
combativa impetrante, posto neutralizados pela evidente perigosidade demonstrada na rotina incessante e lucrativa da atividade
criminosa. Por fim, não há prognóstico seguro de que, em caso de eventual condenação, possa ser aplicado regime prisional
menos rigoroso, mesmo porque o limite máximo da pena carcerária prevista para o crime em questão se mostra compatível com
sistema de máxima contenção. Em face de todo o exposto, a prisão, no caso, é mesmo necessária e deve ser mantida, ficando,
em consequência, indeferida a liminar. Processe-se. Desnecessárias as informações. Colha-se desde logo o parecer Ministerial.
São Paulo, 3 de abril de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Gloria Peres Oliveira Paes
Landim (OAB: 125259/SP) - 10º Andar
Nº 2070644-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente:
Adrius de Souza Silva - Impetrante: Andre Novaes da Silva - SÃO PAULO, 05 DE ABRIL DE 2021. HABEAS CORPUS Nº
2070644-02.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/DEECRIM UR9 PACIENTE: ADRIUS DE SOUZA SILVA
IMPETRANTE: ANDRE NOVAES DA SILVA Vistos. O advogado ANDRE NOVAES DA SILVA impetra o presente habeas corpus,
com pedido de liminar, em favor de ADRIUS DE SOUZA SILVA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por
parte do Douto Juízo do Deecrim Ur9/ São José Dos Campos que indeferiu o pedido de remição de pena por dias trabalhados,
solicitando informações complementares ao presídio (fls 16/17), bem como indeferiu o pedido de remição da pena por leitura
(fls. 51). Objetiva a concessão da benesse, alegando, em suma, excesso de prazo, afirmando que o paciente aguarda estas
informações complementares há 3 anos e que já faz jus à remição da pena (fls. 01/09). Como nos autos só existem as alegações
do impetrante, não há como se avaliar a existência do fumus boni juris e do periculum in mora. Portanto, como não se encontram
presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada, que é exceção em caso de habeas corpus, INDEFIRO a
liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA,
ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a)
Machado de Andrade - Advs: Andre Novaes da Silva (OAB: 247573/SP) - 10º Andar
Nº 2070773-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Thiago
Andrade da Rocha - Impetrado: Mmjd da 14ª Vara Criminal da Comarca da Capital - Paciente: VINICIUS LOPES PEREIRA Vistos. Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de Vinicius Lopes Pereira, alegando o impetrante, em síntese,
sofrer o paciente constrangimento ilegal por ato do Juízo que manteve a prisão processual, convertendo o flagrante formalmente
lavrado em prisão preventiva. Sustenta preencher o paciente os pressupostos para a concessão da liberdade provisória pois é ele
primário, com bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e apenas 18 anos de idade, bem como não estarem presentes
os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Alega, ainda, ser a decisão alvejada carente de fundamentação idônea e a
desproporcionalidade da segregação cautelar vez que em eventual condenação o regime de cumprimento de pena será, no
máximo, o semiaberto. Invoca a Recomendação nº 62/2020 do CNJ e pede a concessão da ordem, com antecipação liminar,
para que possa o paciente responder ao processo em liberdade e, alternativamente, o deferimento da prisão domiciliar. Indefiro
a liminar. Como sabido, a concessão de medida liminar emhabeas corpus trata-se de tutela preventiva ou tutela de urgência, não
tendo previsão legal mas, contudo, faz parte da própria cultura jurídica, pela construção e sedimentação jurisprudencial, devido à
urgência decorrente de uma situação de coação ilegal ou teratológica que incide sobre o direito individual, quer de locomoção ou
preservação do direito e, em especial, do direito à vida. É tão importante que pode até mesmo ser concedido de ofício, conforme
letra do art. 654, §2º, do CPP. Sabido também, que nos dias atuais estamos diante de comprovada situação de pandemia, em
relação ao novo coronavirus, conforme reconhecido e declarado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o que fez com que
todos os Tribunais e magistrados adotassem medidas, no âmbito das respectivas alçadas, para enfrentamento dessa situação
emergencial no combate à proliferação ou disseminação desse vírus. Daí porque o Conselho Nacional de Justiça, também no
âmbito de sua competência, editou a Recomendação n. 62/2020, recomendando normas e diretrizes especificadas aos Tribunais
e magistrados para adoção de medidas preventivas, o que, pela situação emergencial e excepcional, pode ser analisada e
concedida de ofício. Diante disso, e no âmbito restrito da análise do pedido liminar, temos normas legais à serem observadas em
determinada situação jurídica questionada que atinge o direito individual do paciente na sua liberdade, em aparente confronto
com o seu direito à proteção da sua vida, conforme consta nas diretrizes da Recomendação n. 62, do CNJ, somando-se, a tudo
isso o dever de ser observado também, nesse contexto, o direito da coletividade, objetivo maior das normas legais. Tudo isso
considerado, analisando o pedido sob a ótica estritamente jurídica, afere-se de consulta aos documentos colacionados e aos
autos de origem, que foi o paciente preso em flagrante e denunciado pela pratica do crime de roubo de um veículo automotor
em concurso de agentes e mediante emprego de arma, tendo o d. Magistrado após reconhecer a regularidade do flagrante,
convertido a prisão em preventiva em razão da presença de indícios de autoria, da gravidade do delito diante das circunstâncias
em que cometido e pela não comprovação de atividade laboral remunerada, não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou
teratologia na decisão atacada, o que exige cuidadosa análise de mérito e leva ao indeferimento da liminar pleiteada. Analisase, então o pedido pela ótica das diretrizes humanitárias como previsto na Rec. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça que,
reconhecendo ainda presente a situação de pandemia, efetuou a prorrogação dessas diretrizes e normas. E, sob esse aspecto
e da análise individual da situação prisional do paciente, tem-se que a manutenção da segregação cautelar, do mesmo modo,
não se mostra afrontosa ao disposto na Recomendação CNJ n.º 62/2020 por não haver suficiente comprovação nos autos de
que ele efetivamente se encontre no grupo de risco ou, ainda, que o estabelecimento prisional em que ele se encontra está
com ocupação superior à capacidade, que possui instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus ou que não
disponha de equipe de saúde lotada no estabelecimento (art. 4º, I, a e b). Além disso, envolve a conduta imputada ao paciente
a prática de violência e grave ameaça a pessoa (art. 4º, I, c contrario sensu), o que faz prevalecer o interesse (aqui entendido
o direito de proteção) coletivo sobre o individual. Cumpre destacar, sob o aspecto geral, que é de conhecimento amplo das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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