TJSP 06/04/2021 - Pág. 3903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
3903
Decorrido o prazo previsto no art. 123 do CPP e havendo objetos/veículos custodiados na DELPOL de origem, COMUNIQUE-SE
à Autoridade Policial, para que dê destinação aos objetos, na forma dos artigos 120 a 123 e 133 do CPP conforme dispõe o art.
516 das NSCGJ. Int. - ADV: WILLIANS FRANCISCO DE ARRUDA (OAB 432204/SP)
Processo 1500483-70.2021.8.26.0599 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JÚLIA DE
OLIVEIRA - Vistos. 1. Fls. 99/106: Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa da autuada Lais Victoria.
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente (fls. 110/114). Respeitado o entendimento da MM. Juíza Plantonista e do
Ministério Público, entendo que é o caso de concessão do benefício da liberdade provisória. A quantidade de droga apreendida,
a forma de armazenamento e o contexto fático em que ocorreu a apreensão não indica que a autuada se trata de traficante
de grande envergadura, que está fazendo do crime seu meio de vida ou que integre organização criminosa. Recente decisão
proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 118.533/MS, reconheceu a figura privilegiada
nos crimes de trafico de drogas nos casos de envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de
maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em
23/06/2016). Referida decisão foi referendada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que, revendo entendimento anteriormente
consolidado naquela corte, cancelou o enunciado 512 da Súmula, afastando a hediondez no crime de tráfico privilegiado.
Ademais, a autuada é primária, menor de 21 anos e ostenta domicílio certo, não havendo qualquer indicativo de que represente
perigo à ordem pública, de que irá se furtar à aplicação da lei penal ou ainda que atuará para obstruir a regular instrução
processual. No caso em tela, é possível, em tese, que, na hipótese de procedência da ação, venha a ser reconhecida a figura
do tráfico privilegiado, ante às circunstâncias da prisão e à personalidade da autuada. Pelos mesmos motivos, a benesse
deve ser estendida à imputada Júlia, que também é primária, menor de 21 anos e ostenta domicílio certo. Assim, em sintonia
com a recente decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que cancelou a Súmula 512 daquela Corte, CONCEDO às
autuadas LAÍS VICTORIA FERRAZ E FLEURY e JÚLIA DE OLIVEIRA o benefício da liberdade provisória, sem fiança, mediante
compromisso de comparecimento a todos os atos do processo. Expeça-se alvará de soltura clausulado e termo de compromisso.
2. Aguarde-se a vinda do relatório final. Int. - ADV: MATHEUS PITZER DA SILVA (OAB 359939/SP), MARIANA RIZZO DE
ANDRADE (OAB 217661/SP)
Processo 1500655-17.2018.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - AMANDA AQUINO SANTOS DE
MORAES - Vistos. 1. Torno sem efeito o segundo parágrafo do despacho de fls. 706. 2. Intime-se a Defesa para que, no prazo
de 05 (cinco) dias, informe seu e-mail e telefone, bem como o e-mail e telefone da sentenciada Amanda, a fim de viabilizar
a realização de audiência virtual de regime aberto. Com a manifestação defensiva, tornem conclusos para designação de
audiência. 3. NÃO CONHEÇO do pedido de reconhecimento da detração penal, haja vista ser atribuição do juízo da execução
(art. 66, inciso III, alínea “c’”, da Lei nº 7.210/84). Int. - ADV: LUIZA ELAINE DE CAMPOS (OAB 162404/SP), JEAN CARLOS DE
LIMA (OAB 398666/SP)
Processo 1500860-75.2020.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOSE RODRIGO BOBBO - Vistos. 1.
Fls. 248: A folha de antecedentes apresentada pelo IIRGD está juntada a fls. 171/175 e as certidões, a fls. 85/91, nada havendo
a prover. 2. Manifeste-se a Defesa sobre o laudo pericial juntado no incidente em apenso. 3. Decorrido o prazo, tornem aqueles
autos conclusos. Int. - ADV: FABIO SANS MELLO (OAB 107843/SP)
Processo 1501104-38.2019.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ADDISON BARBOSA SANTOS - Vistos. Compulsando os autos, verifico foi designada audiência admonitória para o próximo dia
05/04/2021, mas a realização encontra-se prejudicada em face da suspensão do trabalho presencial, nos termos do Provimento
nº 2.605/2021, que prorroga o prazo de vigência do Sistema Remoto de Trabalho em todo o estado de São Paulo, em primeiro
e segundo graus, até o dia 18 de abril de 2021.Assim, determino que se aguarde até 18/04/2021, sujeito esse prazo a eventuais
prorrogações que vierem a ser determinadas pelo E. Tribunal de Justiça. Após, voltem conclusos para designação de audiência
admonitória. Int. - ADV: JOSE LUIZ MOLARI (OAB 293423/SP)
Processo 1501365-03.2019.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIS
MARCIO MATIAS DE SANTANA - Vistos. Diante da manifestação retro, determino seja expedida nova certidão regularizando a
de fls. 225/226 e tornando-a sem efeito. Sem prejuízo, torne-se sem efeito a manifestação de fls. 230, conforme requerido. Int.
- ADV: APARECIDO NUNES DE OLIVEIRA (OAB 48419/SP)
Processo 1501557-33.2019.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JACKSON VINICIUS SOUSA DA COSTA - Vistos. Compulsando os autos, verifico foi designada audiência admonitória para o
próximo dia 07/04/2021, com relação ao corréu JACKSON, mas a realização encontra-se prejudicada em face da suspensão do
trabalho presencial, nos termos do Provimento nº 2.605/2021, que prorroga o prazo de vigência do Sistema Remoto de Trabalho
em todo o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus, até o dia 18 de abril de 2021.Assim, determino que se aguarde
até 18/04/2021, sujeito esse prazo a eventuais prorrogações que vierem a ser determinadas pelo E. Tribunal de Justiça. Após,
voltem conclusos para designação de audiência admonitória. Sem prejuízo, com relação ao corréu GABRIEL, intime-se o seu
defensor para que apresente razões de apelação no prazo improrrogável de 03 dias, sob pena de destituição por abandono do
processo e aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP, com a nova redação da Lei 11.719/08. Int. - ADV: ADRIANA BETTIN
(OAB 120723/SP)
Processo 1503056-11.2019.8.26.0451 (apensado ao processo 1014766-51.2020.8.26.0451) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Estupro de vulnerável - A.R.O. - Vistos. 1. Intime-se a Defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias: I) Junte aos autos
os documentos mencionados na defesa prévia; II) Informe os telefones e e-mails das testemunhas arroladas a fls. 127/128, a
fim de viabilizar o envio do link de acesso à audiência virtual a ser oportunamente designada. 2. Com a manifestação defensiva,
tornem conclusos. Int. - ADV: MARCIO ADRIANO SARAIVA (OAB 317556/SP), FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA
(OAB 198437/SP), MARCELO CYPRIANO (OAB 326669/SP)
Processo 1508219-69.2019.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - M.D.B.
- Vistos. Fls. 266/267: Intime-se o defensor do réu para que apresente alegações finais no prazo improrrogável de 03 dias, sob
pena de destituição por abandono do processo e aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP, com a nova redação da Lei
11.719/08. Int. - ADV: ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI (OAB 283307/SP), LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 415181/SP),
MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO (OAB 250160/SP), DANILO RAFAEL PEREIRA DA SILVA (OAB 283162/SP)
Processo 1509968-24.2019.8.26.0451 - Inquérito Policial - Estelionato - R.C.P. - Vistos. 1) Diante do contido as fls. 1159
e considerando que o I. Defensor já providenciou a juntada da petição de fls. 1133/1156 nos autos em apenso, n° 000197278.2021.8.26.0451 (fls. 40/63), acolho o pedido da defesa e determino seja desentranhada (tornada sem efeito) a petição
de fls. 1133/1156, certificando-se. 2) No mais, aguarde-se a remessa das informações requeridas à DELPOL de origem (fls.
1124/1127). Int. - ADV: ERLESON AMADEU MARTINS (OAB 255126/SP), RICARDO LUIS DE CAMPOS MENDES (OAB 155875/
SP), RENAN MARIN COLAIACOVO (OAB 334012/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP)
Processo 1510648-09.2019.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MARCELO RODRIGO MACHADO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º