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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021 - Página 2004

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TJSP 07/04/2021 - Pág. 2004 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3252

2004

constitucional, cuja tutela recai, notadamente, sobre o direito de locomoção. E, tão certa como a urgência da medida, é sua
absoluta excepcionalidade, plasmada na exigência do fumus boni juris e do periculum in mora. Sim, porque a cognição do
writ é sumária e permite, tão somente, o exercício de um juízo de delibação, de sorte que, ausente qualquer possibilidade
de dilação probatória, a concessão da medida liminar somente é autorizada quando a ilegalidade saltar aos olhos, quando o
constrangimento ilegal for, de plano, verificado nos autos. In casu, não se vislumbra flagrante teratologia no ato impugnado,
ou mesmo eventual abuso de autoridade que se possa aquilatar nos angustos lindes do presente instrumento processual,
sobretudo em sede de Plantão Judiciário. Ao revés e, sem expressar juízo terminativo acerca do mérito da impetração, o que
se pode observar, prima facie, e que a Autoridade aqui apontada como coatora não fugiu à aplicação da técnica jurídica em
sua decisão e não se olvidou de sopesar os fatos que lhe foram submetidos à apreciação. Com efeito, levou-se em conta
que o paciente teria admitido a prática do roubo, bem assim que a vítima o teria reconhecido, conferindo robustos indícios de
autoria (fls. 74/50). Portanto, insuficientes os argumentos apresentados e os documentos que instruem a inicial, não se pode
concluir, ao menos por ora, pelo cabimento da medida de urgência aqui intentada. Indefiro, pois, o pedido de liminar. Distribuase livremente no primeiro dia útil subsequente a esta data, nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Intimem-se. São Paulo, 3 de abril de 2021 CAMILO LÉLLIS Plantão Judiciário de Segunda Instância - Magistrado(a) Camilo
Léllis - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2072187-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: MATHEUS VICENTE DA SILVA - Vistos. A Defensora Pública Mariana de
Gouvea Guarda impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de MATHEUS VICENTE DA SILVA,
por entrever constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da comarca de Bragança Paulista.
Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito, em 02 de abril de 2021, pela suposta prática de crime de
roubo simples e teve convertida a prisão em preventiva. Alega, no entanto, que a r. decisão padece de vício por carência de
fundamentação idônea, porquanto calcada em afirmações genéricas, tendo deixado de indicar elementos do caso concreto, em
afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Destaca que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita,
com renda mensal de R $ 2.000,00 Afiança, ainda, que foi declarada Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN), materializada na Portaria nº 188/2020, do Ministro de Estado da Saúde, e no Estado de São Paulo o Governador,
através do Decreto Estadual nº 64.862/2020, que reconheceu tal situação e adotou medidas temporárias e emergenciais de
prevenção de contágio, dentre elas suspensão de aulas e eventos, evitando-se a aglomeração de pessoas. Dessa forma, há
uma enfermidade amplamente disseminada, cujo contágio cresce diariamente, sendo desarrazoada a prisão e a soltura devida,
nos termos do artigo 5º, LVI da Constituição Federal. Garante que a manutenção da prisão contribui para a disseminação da
doença, pois o cárcere reúne inúmeras condições propagadoras, tais como pouca ventilação, compartilhamento de bens de uso
comum, dificuldade de higienização pessoal e coletiva e concentração de várias pessoas em um único local, o que fica agravado
pela inexistência equipe de saúde instalada em diversos CDP, pela ausência de meios para o isolamento seguro de alguém com
suspeita de contaminação. Ressalta, também, o teor do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o pedido de Medida
Cautelar na ADPF n.º 347, e da Recomendação nº 62/2020, do CNJ. Aduz que a conhecida precariedade das instalações
dos estabelecimentos prisionais e sua inadequação às necessidades de higiene e salubridade para impedir a contaminação
e disseminação da doença demonstram a desproporcionalidade da prisão, e fazem com que o cárcere extrapole os limites
constitucionais da intervenção do poder sobre o indivíduo (art. 5º, XLVII e XLIX da Constituição Federal). Assevera, outrossim,
que a prisão é desproporcional, pois poderá ser imposto, em caso de eventual condenação, regime prisional diverso do fechado,
não estando afastada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos
dos artigos 33, § 2º, e 44, do Código Penal. Assegura, por fim, a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere,
previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de que o paciente possa
aguardar em liberdade o deslinde da ação penal. D e c i d o. Verifico que a liminar foi indeferida pelo eminente Desembargador
CAMILO LÉLLIS, presente ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, no dia 03 de abril transato (fls. 52/54), não merecendo
qualquer ressalva. Despicienda a vinda das informações da D. Autoridade apontada como coatora, encaminhem-se os autos à
douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São
Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2072197-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - Paciente: William Rocha Silva - Vistos, Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado
pela defesa técnica de William Rocha Silva contra ato supostamente ilegal emanado do MM Juízo da Vara Plantão, da Comarca
de Marília. Relata, em apertada síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime de
tráfico ilegal de drogas, por decisão carente de fundamentação idônea, já que lastreada em meras generalidades. Argumenta
que o paciente é primário e possui residência fixa, o que, aliado à pequena quantidade e drogas apreendidas, ausência de
violência ou grave emaça, bem assim à atual pandemia do novo coronavírus e precariedade sanitária dos estabelecimentos
prisionais, lhe conferiria o direito de responder ao processo em liberdade, ainda que mediante imposição de cautelares menos
gravosas. Demais disso, entende que, ainda que sobrevenha condenação, o paciente fará jus à causa especial de diminuição
de pena e, via de consequência, a regime prisional menos severo do que o fechado. Pois bem. Consabido que o instituto da
liminar em sede de habeas corpus é fruto de construção jurisprudencial, com vistas a garantir a pronta efetividade de tão nobre
remédio constitucional, cuja tutela recai, notadamente, sobre o direito de locomoção. E, tão certa como a urgência da medida,
é sua absoluta excepcionalidade, plasmada na exigência do fumus boni juris e do periculum in mora. Sim, porque a cognição
do writ é sumária e permite, tão somente, o exercício de um juízo de delibação, de sorte que, ausente qualquer possibilidade
de dilação probatória, a concessão da medida liminar somente é autorizada quando a ilegalidade saltar aos olhos, quando o
constrangimento ilegal for, de plano, verificado nos autos. In casu, não se vislumbra flagrante teratologia no ato impugnado,
ou mesmo eventual abuso de autoridade que se possa aquilatar nos angustos lindes do presente instrumento processual,
sobretudo em sede de Plantão Judiciário. Ao revés e, sem expressar juízo terminativo acerca do mérito da impetração, o que
se pode observar, prima facie, e que a Autoridade aqui apontada como coatora não fugiu à aplicação da técnica jurídica em
sua decisão e não se olvidou de sopesar os fatos que lhe foram submetidos à apreciação. Com efeito, levou-se em conta a
especialmente deletéria natureza da droga apreendida (cocaína), a considerável quantidade (mais de 40 porções), além do
fato de o próprio paciente ter admitido que promovia a espúria mercancia de drogas para satisfazer seu vício em substâncias
proscritas (fls. 42/50). Ademais, quanto ao eventual reconhecimento do privilégio, trata-se de discussão absolutamente açodada
para o presente momento. Portanto, insuficientes os argumentos apresentados e os documentos que instruem a inicial, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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