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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021 - Página 2005

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TJSP 07/04/2021 - Pág. 2005 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3252

2005

se pode concluir, ao menos por ora, pelo cabimento da medida de urgência aqui intentada. Indefiro, pois, o pedido de liminar.
Distribua-se livremente no primeiro dia útil subsequente a esta data, nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal
de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 3 de abril de 2021 CAMILO LÉLLIS Plantão Judiciário de Segunda Instância - Magistrado(a)
Camilo Léllis - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2072197-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - Paciente: William Rocha Silva - Ratifico a decisão de fls. 52/54, que manteve a prisão e indeferiu o
pleito de liberdade do Paciente, por não vislumbrar a ocorrência de constrangimento ilegal. Dispensadas as informações da
ilustre autoridade apontada como coatora, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, voltem conclusos. Int. Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2072199-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: DANIEL DUARTE CROVITZ - DESPACHO - LIMINAR 6ª CÂMARA
DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus nº: 2072199-54.2021.8.26.0000 Impetrante: MARIANA DE GOUVEA GUARDA
(DEFENSORIA PÚBLICA) Paciente: DANIEL DUARTE CROVITZ Impetrado: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
DA 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA cOMARCA DE MOGI DAS CRUZES Trata-se de habeas corpus impetrado em favor
do Paciente alegando-se, em síntese, que está preso cautelarmente pela prática do crime de furto qualificado. Alega sofrer
constrangimento ilegal por parte da Autoridade Coatora em razão de decisão, carecedora de fundamentação idônea, que
converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, sob argumentação genérica, sem indicação de motivo concreto a justificar
a segregação do Paciente. Alega também que: 1. as hipóteses da prisão preventiva não são incidentes; 2. a gravidade abstrata
do crime não pode ser o único fundamento para a manutenção da prisão; 3. a prisão cautelar deve ser medida excepcional,
enquanto que a liberdade deve ser a regra; 4. medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso; 5. em razão da
superlotação, assim como da notória insalubridade, as unidades prisionais não apresentam estrutura adequada para contenção
da proliferação do COVID-19, devendo ser cumpridos os termos da Resolução nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Pede a concessão da Ordem, também em liminar, para que a prisão preventiva seja revogada, se necessário com a imposição de
medidas cautelares diversas da prisão (fls.01/08). Vieram documentos (fls.09/89). Indefere-se o pedido de liminar. Vê-se que a
decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (fls.82/83, datada de 02.04.2021), está fundamentada
em termos regulares e concretos, e a análise do mérito da Impetração depende de juízo valorativo, não cabível neste momento
preliminar (destacando-se que o Paciente tem outros registros criminais por crimes da mesma natureza fls.66/67). No mais, a
análise do mérito da impetração depende de juízo valorativo, não cabível neste momento preliminar. Distribua-se no primeiro
dia útil subsequente a esta data, nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. São Paulo, 03 de abril de
2021. ZORZI ROCHA DESEMBARGADOR PLANTONISTA - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Defensoria Pública do Estado de
São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2072199-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: DANIEL DUARTE CROVITZ - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com
pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Daniel Duarte Crovitz, alegando
estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo em referência. Em breve síntese, a impetrante sustenta que não
estão presentes os pressupostos para a prisão preventiva do Paciente e que a decisão é carente de fundamentação idônea.
Aduz, também, que o delito não foi praticado mediante violência ou grave ameaça contra pessoa devendo ser aplicada a
Recomendação nº 62/20 do CNJ, visto ser também o Paciente primário e o bem subtraído foi recuperado pela vítima. Pede, pois,
a concessão da liminar para que seja deferida a liberdade provisória ao Paciente, confirmando-se definitivamente a decisão
no julgamento do mérito. É o relatório. Consta dos autos que no dia 1º de abril de 2021, o Paciente teria subtraído de um
estabelecimento comercial, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, diversas ferramentas. A liminar foi
adequadamente indeferida em sede de Plantão Judiciário e assim deve ser mantida, visto que além da prova de materialidade
e indícios suficientes de autoria, o magistrado consignou que considerando que o indiciado DANIEL DUARTE CROVITZ ostenta
prisões recentes por crimes patrimoniais semelhantes (furto), em tese, praticados em 2019 e 2020 (págs. 66/67) e encontrava-se
no gozo de liberdade provisória em relação a esses flagrantes anteriores, mais adequado ao caso é converter prisão em flagrante
em preventiva e manter a prisão. Além disso, ao que consta, já havia praticado furto contra a mesma destes autos poucos dias
antes da atual prisão. Tais fatos revelam que o autuado apresenta-se envolvido com a delinquência de maneira contumaz, o que
revela a sua periculosidade aferida em concreto, portanto, entendo que se faz necessária, ao menos por ora, a manutenção da
prisão preventiva para que seja garantida a ordem pública e a conveniência da instrução processual. Sendo assim, ratifica-se a
decisão de fls. 91/93, fincando indeferida a decisão liminar. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora,
e na sequência, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas,
tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB:
99999/DP) - 10º Andar
Nº 2072285-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Paciente: Jean Henrique
Querubim da Silva - Impetrante: Bruno de Paula Mattos - Impetrado: MMJD da 2ª Vara das Execuções Criminas da Comarca
de Taubaté - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2072285-25.2021.8.26.0000 Relator: COSTABILE E SOLIMENE
Orgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos INDEFERE-SE a liminar. JEAN HENRIQUE QUERUBIM DA SILVA, ao que
consta, foi condenado por crime de tráfico e encontra-se cumprindo pena, reclamando agora que em regime inadequado
supostamente agravado sem justificativa plausível e correndo risco de contaminação pelo coronavírus, por isso devendo ser
imediatamente agraciado com alvará de soltura. Matéria ESTRANHA AO PLANTÃO JUDICIÁRIO. Se há pena em cumprimento e
a pretensão é de benefício executório, o tema deveria ser discutido em primeiro grau e, tocante ao segundo grau, por certo até
já há câmara preventa. A pandemia segue há mais de ano e a orientação adotada, atinente à Recomendação CNJ-62 é velha
conhecida de todos os membros deste Sodalício, devendo a parte pleitear a incidência dos paradigmas durante o expediente
regular. Não se há nenhuma excepcionalidade a justificar a prestação jurisdicional em sede de plantão, até porque a situação
prisional do paciente merece exame do respectivo prontuário e pronunciamento prévio do Ministério Público. Com relação ao
acesso para coleta de assinatura em mandato, é óbvia a razão, evidentes as dificuldades de entrevista nesta quadra, quando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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