TJSP 07/04/2021 - Pág. 2006 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
2006
a própria sociedade livre está em recesso por conta da fase vermelha do Plano São Paulo, quanto mais em ambiente onde o
risco de contaminação é matéria de segurança pública. Acerca do mesmo assunto o Ministro do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) Rogerio Schietti Cruz, no HC 570.440, indeferiu o habeas corpus coletivo no qual a Defensoria Pública do Amazonas
pedia a concessão de prisão domiciliar para todos os presos do regime fechado do Complexo Penitenciário Anísio Jobim, em
Manaus, que fossem integrantes do grupo de risco da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Em sua decisão que seguiu
a linha de entendimento adotada pelo STJ em processos como os Habeas Corpus567.779, 571.796 e 570.440e pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) na Ação Penal996 , o ministro afirmou que não é possível à corte superior analisar de forma genérica
o pedido de substituição das prisões, sem verificação das circunstâncias individualizadas de cada preso competência que
cabe, como regra, ao juiz de execuções criminais, que melhor conhece a realidade local. A hipótese se repete agora. Afirmou,
na ocasião, que O temor demonstrado pela impetrante é louvável, mas deve ser analisado em cotejo com a missão do direito
penal, pois não se pode perder de vista, sem nenhum tipo de ponderação, o dever de proteção à comunidade, exposta a risco
pela soltura de alguns indivíduos de acentuada periculosidade. A liberação do regime fechado deve se dar por meio de decisão
do juiz da Vara de Execuções Criminais, após as informações da unidade prisional e a avaliação das peculiaridades de cada
caso, com respaldo, inclusive, de opinião médica”. Ou seja, a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na
análise de pleitos de libertação de presos, (...) mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda
persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social (...) (STJ, HC nº 567.408/RJ). Com relação ao regime, tido
como descabidamente agravado, contra jurisprudência sumulada do STJ, o tema evidentemente refoge ao âmbito do habeas
corpus, quanto mais do habeas corpus em liminar ou liminar em plantão judiciário, impossível olvidar da COLEGIALIDADE. O
pressuposto do ‘writ’ é a conferência ‘ictu oculi’ do suposto constrangimento ilegal, o que não há, devendo a parte se dirigir
ao Juízo da Execução ou, então, à turma preventa para cotejo da situação do paciente com o que se tem deliberado nos seus
autos. INDEFERE-SE A LIMINAR. Determino distribuição imediata, no primeiro dia útil, conferindo-se eventual prevenção. Sua
Excelência, o relator sorteado haverá de conferir se é hipótese de revisão do ora deliberado, bem como sobre requisição de
informações. Intimem-se. S. Paulo, 4.4.2021, as 11,23 horas. COSTABILE-E-SOLIMENE, no plantão - Magistrado(a) Costabile e
Solimene - Advs: Bruno de Paula Mattos (OAB: 399951/SP) - 10º Andar
Nº 2072285-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Paciente: Jean Henrique
Querubim da Silva - Impetrante: Bruno de Paula Mattos - Impetrado: MMJD da 2ª Vara das Execuções Criminas da Comarca
de Taubaté - Vistos... Mantém-se o indeferimento da liminar, analisada no Plantão Judiciário de Segunda Instância (fls. 28/33).
Prossiga-se, requisitando-se informações atualizadas à digna Autoridade apontada como coatora e, com elas reiteradas,
se necessário , remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com premência, observando-se o
Provimento CSM nº 2.550/2020, com suas respectivas alterações, se o caso. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca
Fanucchi - Advs: Bruno de Paula Mattos (OAB: 399951/SP) - 10º Andar
Nº 2072307-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São João da Boa Vista - Impetrante:
Carlos Eduardo Perilo Oliveira - Paciente: Antonio Tiago dos Santos - Vistos em Plantão... Cuida-se de habeas corpus, com
pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, no qual alega estar sofrendo constrangimento ilegal, supostamente imposto
pela digna autoridade apontada como coatora, em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Apresenta, para
tanto, rol de pertinentes razões, postulando a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva ou sua substituição
por medidas cautelares alternativas ao cárcere, com a consequente expedição do pertinente alvará de soltura. Subsidiariamente,
pleiteia ...caso já haja sentença condenatória em primeiro grau de jurisdição, por ocasião do julgamento desse remédio heroico,
concedido o direito de apelar em liberdade.... Noticia-se a suposta prática do crime de tráfico de drogas. A medida liminar em
habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando motivar-se na manifesta ilegalidade do ato ou no abuso
de poder da autoridade, detectáveis de plano por intermédio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que,
sopesados os elementos trazidos a conhecer neste Plantão Judiciário de 2ª Instância, não sucede no caso em testilha. A
despeito dos respeitáveis argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito retratadas preliminarmente
não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida
ora alvitrada. A respeitável decisão aqui impugnada encontra-se suficientemente fundamentada, dela se podendo extrair as
razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da aparente presença dos requisitos e pressupostos da
prisão preventiva, com evidenciação da prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria, ressaltada a gravidade do
delito objeto desta impetração, o modo e as circunstâncias com que foi perpetrado (fls. 74/77). Confira-se, em destaque: ...
existem fortes indícios de autoria, porquanto o averiguado foi preso transportando e guardando consigo drogas ilícitas, havendo
informações policiais de que estaria se dedicando ao comércio ilícito de drogas. Conforme se colhe dos depoimentos dos
policiais, os mesmos avistaram quando o indivíduo de nome Antonio Tiago dos Santos, conhecido nos meios policiais pelo seu
envolvimento com o tráfico de drogas como Tiagão, desembarcou do Fiesta preto, de placa EDM 1798, da esposa de Maciel
outro indivíduo também conhecido na cidade pelo envolvimento com a venda de drogas. Que Tiagão desembarcou do Fiesta
pelo lado do passageiro, uma vez que Maciel era quem conduzia o auto. Tiagão trazia consigo algo nas mãos, sendo certo que
ao descer do carro, atravessou a rua e foi para o outro lado para se encontrar com outro indivíduo, o qual o depoente e
Canhadas não conseguiram observar. Que ao notar a presença da viatura, tanto aquele desconhecido quanto Tiagão correram,
sendo que este último dispensou ao chão o que trazia consigo nas mãos e adentrou uma residência ali daquelas imediações.
Maciel também saiu em disparada com o Fiesta. Que Canhadas tentou alcançar Tiagão, mas não conseguiu apanhá-lo de início,
uma vez que, depois da dispensa do que tinha nas mãos, Tiagão conseguiu se desvencilhar da investida de Canhadas em pegálo, sendo certo que posteriormente voltou à rua. Ao retornar para a via pública, Tiagão passou a correr tentando se safar da
abordagem policial, no entanto, enquanto era acompanhado na corrida pelo depoente, ao pular o muro e cair sobre uma roseira,
quando restou com escoriações na região do dorso à direita e ombro esquerdo, referido indivíduo acabou apanhado. Canhadas
se aproximou do depoente após este ter conseguido abordar Tiagão, oportunidade em que trazia consigo 5 invólucros de
plástico, os quais continham em seu interior, após contagem feita nesta Delegacia de Plantão, 79 eppendorfs contendo em seu
interior a substância em pó branca semelhante à cocaína. Tais invólucros se tratavam do que Tiagão tinha dispensado no início
da tentativa de abordagem, ainda na entrada daquela primeira moradia onde entrou primeiro. De início, ainda no local,
questionado sobre aqueles invólucros que tinha dispensado, Tiagão disse que tinha pegado a droga para vender do indivíduo
alcunhado por Xereta. Desse modo, Tiagão recebeu voz de prisão em flagrante por tráfico de drogas e foi levado para o Pronto
Socorro de Espírito Santo do Pinhal-SP, a fim de que fosse examinado de forma cautelar, sendo trazido em seguida a esta
Unidade.... Esses aspectos, em princípio e pelo seu conjunto, permitem a denotação de nível de periculosidade incompatível
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