TJSP 07/04/2021 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
2022
Processo 1002295-94.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Eva Aparecida Gonçalves Sena - - Erico Pavanati - Vistos, 1. Recebo
a petição de fls. 70 como emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Int. - ADV: RICARDO DESIDERIO JUNQUEIRA FILHO (OAB 385833/SP)
Processo 1002299-34.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Aparecida de Souza Teixeira - Vistos, 1. Recebo a petição de fls. 69
como emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. - ADV: RICARDO DESIDERIO JUNQUEIRA FILHO (OAB 385833/SP)
Processo 1002343-53.2020.8.26.0356 - Monitória - Compra e Venda - Aoki Ltda - Feliscino & Sano Ltda - Epp - Manifestese a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: PAULO ROBERTO DE MENDONÇA SAMPAIO (OAB
233211/SP)
Processo 1002367-81.2020.8.26.0356 - Ação Popular - Atos Administrativos - Elias Santaterra - Clóvis Izídio de Almeida - PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVÍNIA - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Elias Santaterra contra a
sentença de fls. 105/107, sustentando a ocorrência de contradição (fls. 112/118). Conheço dos embargos de declaração, eis que
tempestivos. Entretanto, no mérito, não é o caso de acolhimento. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão “(...) jamais com a
lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados.” (EDcl no
AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a
concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios
destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a sentença atacada foi prolatada sem julgamento do
mérito de forma bem acertada, pois ocorreu a perda superveniente do interesse de agir, e a seguir exponho os motivos: Com já
mencionado, mas vale aqui frisar, o instituto da Ação Popular visa a invalidação de atos (nulos ou anuláveis) lesivos ao Poder
Público (com eventual condenação em perdas e danos decorrentes do ato invalidado), conforme se depreende dos dispositivos
legais aplicáveis art. 5º, LXXIII, CF/88 e artigos 1º e 11, Lei 4717/65. No caso em questão ab initio se tratava da invalidação do
ato praticado pelo Chefe do Executivo à época, no qual expediu editais de convocação de 26 aprovados nos concursos públicos
01/2017 e 01/2020 em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, e em sede de liminar foi pleiteada a suspensão destes
atos e de seus efeitos e dos atos subsequentes que porventura já tivesse o réu praticado, inclusive nomeações para cargos
públicos, posses e início de exercício, durante o trâmite processual. Conforme se vê, este Juízo deferiu o pleito liminar apenas
sustando os efeitos dos Editais de Convocação dos Concursos n. 01/2017 e 01/2020, acostados às fls. 23/25, bem como todos
os atos de nomeação e posse editados pelo Município de Lavínia, decorrentes dos mencionados editais de convocação, no
período vedado pelo art. 21 da Lei Complementar n.º 101/2000, ou seja, o Juízo não antecipou o julgamento do mérito, pois não
invalidou o ato praticado pelo Chefe do Executivo, mas apenas sustou os seus efeitos. Para melhor elucidação, trazemos aqui o
conceito de ato administrativo, segundo a melhor Doutrina: Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da
Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e
declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo
brasileiro. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 153). Cabe ainda complementar que o ato administrativo é norteado por três
planos lógicos, sendo perfeição ou existência, eficácia e validade. E é este último plano que é objeto da Ação Popular, conforme
se denota pelo art. 2º, da Lei nº 4.717/65: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo
anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de
finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência
fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na
omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a
ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a
inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente
inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato
visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. (Fonte:www.planalto.gov.br/
ccivil_03/leis/L4717.htmconsultado em 24/03/2021 às 19h19.) Nota-se que no curso da presente ação, o Chefe do Executivo
editou o Decreto nº 2697 de 16 de dezembro de 2020 e utilizando-se do princípio da autotutela, revogou o ato administrativo,
objeto da presente ação, consequentemente, se não há mais o ato a ser invalidado, ou seja, se este não existe mais, este Juízo
não teve outra alternativa senão extinguir o feito sem julgamento, pela ocorrência de perda superveniente do interesse
processual. Nesse sentido: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Ação Popular Santa Isabel Anulação do Processo Seletivo n.
02/2017 Revogação do certame bem como dos atos dele decorrentes, pelo Decreto Municipal n. 6.061/19 Extinção da ação,
sem resolução do mérito Admissibilidade - Perda superveniente do interesse processual do autor caracterizada - Sentença
mantida Recursos desprovidos.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001092-26.2017.8.26.0543; Relator (a):Renato
Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel -2ª Vara; Data do Julgamento: 13/02/2021; Data
de Registro: 13/02/2021) Remessa necessária Ação Popular Extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da
carência superveniente por perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil Remessa
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