TJSP 08/04/2021 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
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Comunicadosnº 284/2020 e 329/2020, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. III -Cite-seo(a)(s) réu(s)EDER LUIS DIAS DOS
SANTOSindicado(s) acima,sobre os termos da ação penal, cuja cópia da denúncia segue em anexo eintime-separa participar da
audiência supra mencionada, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/2006.Saliente-se que será oportunizado ao réu exercer seu
direito de entrevista prévia com o defensor, de forma virtual e reservada, nos termos do artigo 185, § 5º, do Código de Processo
Penal. IV-Encaminhe-se o convite, viae-mailouwhatsapp, a todos aqueles que participarão da audiência, esclarecendo que
deverão ter em mãos documento com foto, conforme previsto no Comunicado já referido. V -Por derradeiro, inatendível o pedido
formulado pelo Dr. Defensor. A manutenção da custódia processual já foi avaliada na decisão de fls.110/111 e não há fato novo
ou circunstância que permita a revogação, sobretudo porque os motivos apontados não são de molde a justificarem a concessão
do benefício. Em tal conformidade e por acolher a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido. VI- Ciência ao MP. Intime-se. ADV: LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1503002-41.2020.8.26.0344 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDER LUIS DIAS DOS
SANTOS - Vistos. A defesa técnica reiterou o pleito de revogação da prisão preventiva. Arguiu que o acusado é primário,
ostenta bons antecedentes e tem proposta de emprego. Pontuou a residência fixa e o fato de EDER ser arrimo de família (fls.
118/120). Pois bem; o Juízo já examinou a questão da custódia cautelar às fls. 47/48, 110/111 e 116/117 (decisum proferido em
21 de janeiro de 2021), inclusive no tocante às teses reiteradas. Os aspectos favoráveis suscitados, de per si, não impedem
o decreto de prisão preventiva, consoante remansosa jurisprudência das Cortes Superiores. Residência fixa, primariedade
e existência de prole não constituem panaceias para a irrestrita e automática concessão de liberdade provisória. Para se
evitar tautologia, reitero as decisões mencionadas adrede, porquanto os argumentos defensivos não são hábeis a justificar a
liberdade provisória. Registro a interrupção do prazo nonagesimal do art. 316, p.ú., do Código de Processo Penal. Aguarde-se
a realização da audiência. Cumpra-se o determinado às fls. 116/117. Int. - ADV: LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP),
ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1503002-41.2020.8.26.0344 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDER LUIS DIAS DOS
SANTOS - Int. Dr. Defensor do réu, da audiência designada para o dia 22 de abril de 2021, às 13:30 horas, às fl.116/117, e,
para que no prazo de 24 horas, forneça endereço eletrônico, com a finalidade de recebimento do convite com link de acesso à
sala virtual, bem como providencie smartphone, tablet ou computador, eis que o ato se dará por videoconferência. - ADV: LUIZ
CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE AUGUSTO FRANCA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDINO VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0133/2021
Processo 1500375-30.2021.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - R.V.D.
- 1) Ante todo o exposto e o que o mais consta dos autos, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa de RODRIGO VIEIRA
DANTAS, e o faço para RATIFICAR o decreto de prisão preventiva (fls. 70/71), com fulcro no art. 312 e ss, do Código de
Processo Penal, c/c o art. 20 da Lei Maria da Penha, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e
para assegurar a aplicação da lei penal. 2) Registro a interrupção do prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do Código
de Processo Penal. 3) Tendo em vista a prova da materialidade e indícios da autoria, considerando que o libelo increpatório
preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e por ora não vislumbrar as hipóteses dos incisos do art. 395 do
mesmo diploma, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público (fls. 86/87) em face de RODRIGO VIEIRA DANTAS. Dignese a z. Serventia em proceder às anotações e comunicações de praxe. 4) Registre-se que há demonstração da materialidade
delitiva, de acordo com o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, prints e cópias da medida protetiva e da intimação.
Além disso, pelos depoimentos colhidos na fase inquisitiva, reputo que estão delineados os indícios de autoria, na esteira do
relatório final da Autoridade Policial. 5) Sem olvidar o disposto nos incisos do §2º do art. 315 do Código de Processo Penal
(cuja redação foi conferida pela Lei Federal 13.964/2019), as Cortes Superiores pacificaram o entendimento de que o juízo
de recebimento da denúncia é de mera delibação, nunca de cognição exauriente. Assim, há que se diferenciar os requisitos
para o recebimento da exordial acusatória, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da
imputação criminal - HC 172182 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª T. STF, j. 29/11/2019. No mais, a jurisprudência dos Tribunais
Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples,
não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de
declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer
hipóteses do artigo 395, ambos do CPP - HC 512.041/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/12/2019. Em
suma, considerando o teor dos elementos colhidos na seara pré-processual e indicados pelo Ministério Público, bem como pela
denúncia satisfazer os pressupostos legais, imperioso o prosseguimento da ação penal em voga - sem prejuízo de reexame da
matéria após manifestação defensiva. 7) CITE-SE O ACUSADO IMEDIATAMENTE. 8) Por questão de celeridade processual,
FACULTO ao advogado subscritor de fls. 92/97 o prazo de 10 (dez) dias para oferecimento de resposta à acusação, nos
moldes do art. 396 do Código de Processo Penal. O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO RENÚNCIA AO PATROCÍNIO DA
CAUSA. Na inércia do causídico, digne-se a z. Serventia em dar vista à Defensoria Pública para atuação por DETERMINAÇÃO
EXPRESSA deste Juízo. Int. - ADV: ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO (OAB 237271/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO FERREIRA DA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ZENAIDE RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0082/2021
Processo 0000274-04.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Decolar.
com Ltda - - Starr International Seguradora S.a. - Vistos. 1. Tratando-se de valor incontroverso, conforme manifestação de págs.
234/235, disponibilizado o extrato de conta judicial referente ao depósito de págs. 236/237, expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em favor da parte requerente, com as cautelas de praxe e com base nos dados do formulário MLE acostado à pág. 242.
2. Forme-se o incidente de cumprimento de sentença, trasladando-se àqueles autos cópias do requerimento e deste despacho.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º