TJSP 09/04/2021 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3254
2024
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Verifico, a priori, que a relação é de consumo, sendo proposta pelo consumidor em face do fornecedor. Neste
passo, a inversão do ônus de provas se faz necessário, em virtude da relação de hipossuficiência existente entre a empresa
requerida, com maior pujança, e o autor, além da verossimilhança das alegações da parte autora, que demonstrou a existência
da relação jurídica (art. 6º, VIII, do CDC). É importante consignar que a jurisprudência entende que a inversão do ônus da prova
não significa a obrigatoriedade do custeio das provas, mas a inércia do fornecedor nesse custeio acarretará as consequências
negativas. Neste sentido: “Inversão do ônus da prova. Inversão que se destina a levar a outra parte a elisão das consequências
decorrentes da presunção estabelecida em favor do beneficiário. O custeio da prova não pode ser importo e é coisa diversa.
Quem não custeia a prova que deveria custear, arca com as consequências favoráveis que a outra parte dela pretendia retirar,
ressalvada a existência de elemento em sentido contrário ou ainda as questões eminentemente de direito” (TJSP, AI nº 207640269.2015.8.26.0000, Morro Agudo, 09.06.2015). Em síntese, alega o autor que foi surpreendido com uma cobrança de consumo
de energia elétrica no valor de R$-4.324,41, referente a um período que a ré teria acreditado sobre irregularidades no registro
de consumo de energia elétrica com valores inferiores aos reais, do imóvel localizado à Rua Equador, nº 153, nesta cidade
de Morro Agudo, e que tomaram conhecimento do suposto débito quando um funcionário da empresa requerida dirigiu-se ao
local através de inspeção em meados de março de 2.020, constatando irregularidades na unidade consumidora, registrando o
termo de ocorrência e inspeção (TOI) de fls. 24. O imóvel é a residência do autor e, nos termos constante da exordial, requer
a tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ao estabelecimento, bem
como não inclua o nome do autor em qualquer sistema de proteção ao crédito, tais como Serasa, SPC e outros . D E C I D
O. De fato, o documento fornecido pela ré (TOI) é ato unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse
sentido: EMENTA. “A apuração unilateral de eventual fraude no medidor de energia elétrica terá foros de verdade, apenas se se
acompanhar de perícia isenta, a da polícia científica ou de instituto oficial de metrologia. Tratando-se de dívida, real ou suposta,
de período pretérito e definido, não atual, não se admite o corte do serviço essencial de energia elétrica” (TJSP Apelação:
1003262-85.2014.8.26.0248. Relator: Celso Pimentel. Data de Julgamento: 17/10/2016, 28ª Câmara de Direito Privado Data
de Registro: 20/10/2016) Assim, diante dos documentos carreados aos autos e da presença dos requisitos do art. 300 do
Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência pleiteada para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de
energia elétrica para o imóvel situado à Rua Equador, nº 153, nesta, exclusivamente por conta do débito e período apurados
administrativamente e aqui questionados como irregulares, bem como não inclua o nome do autor em qualquer sistema de
proteção ao crédito, tais como Serasa, SPC e outros, sob pena de multa pecuniária diária de R$-400,00 (quatrocentos reais),
até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil). A providência não alcança prestações anteriores e posteriores ao débito, especialmente
aquelas por consumo futuro, mesmo que apurado eventualmente com base em nova média de consumo. Sem prejuízo, cite-se
e intime-se a requerida para conhecimento e observância da liminar concedida, e para que, querendo, apresente resposta, no
prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Servirá o presente, por cópia digitada,
como carta de citação e intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que
esta citação/intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: PAULO VITOR URBANO
DOS SANTOS (OAB 357410/SP)
Processo 1000378-83.2020.8.26.0374 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.C.S.B.M. - Manifeste a parte autora sobre a
certidão negativa do oficial de justiça. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: SEBASTIAO ALVES CANGERANA (OAB 126606/SP)
Processo 1000390-97.2020.8.26.0374 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.F.M.B.
- Manifeste a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: PAULO VITOR URBANO DOS
SANTOS (OAB 357410/SP)
Processo 1000467-43.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.M. - L.F.S. Manifeste a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: FABIO HENRIQUE MARTINS DA SILVA
(OAB 218245/SP), ANA CAROLINA SANDRI DE ASSIS PAULINO (OAB 220792/SP)
Processo 1000501-86.2017.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.D.S. - T.T.O. - Providencie o patrono do
autor a juntada do Termo de Guarda Definitiva assinada nos autos. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: MATHEUS MARIANO MIAN
VOLPON (OAB 341886/SP), VANESSA CARMANHAN MEIRELLES (OAB 281279/SP)
Processo 1000554-96.2019.8.26.0374 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.V.S.A. - Certidão de honorários
expedida. - ADV: LUIS FERNANDO DE FIGUEIREDO (OAB 214353/SP)
Processo 1000554-96.2019.8.26.0374 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.V.S.A. - CERTIDÃO DE
HONORÁRIOS EXPEDIDA - ADV: LUIS FERNANDO DE FIGUEIREDO (OAB 214353/SP)
Processo 1000582-69.2016.8.26.0374 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.P.F.S. - R.A.S.S.
- Manifeste o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR
(OAB 260517/SP), REGIANE RODRIGUES DE CASTRO OLIVEIRA (OAB 219405/SP)
Processo 1000592-74.2020.8.26.0374 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.C. - Manifeste a parte autora sobre a certidão
negativa do oficial de justiça. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: DANIELA APARECIDA DA SILVA (OAB 420534/SP)
Processo 1000608-67.2016.8.26.0374 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - G.F.S.F. - D.E.F.C. - Vistos. 1) Fl. 258: Certifique-se a atuação da advogada renunciante. 2) Fl. 252/255:
Intimem-se as partes. Int. - ADV: MARCITONIA MARQUES DA SILVA (OAB 419682/SP), VALDER BOCALON MIGLIORINI (OAB
300573/SP), ROBERTA CRISTINA GARCIA SILVA MARQUES (OAB 238710/SP)
Processo 1000608-67.2016.8.26.0374 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - G.F.S.F. - D.E.F.C. - Ficam as partes intimadas por meio de seus patronos da PERÍCIA GRAFOTÉCNICA:
Exequente: Dia 21/05/2021, às 14h no balcão do fórum da Comarca, devendo apresentar os documentos descritos à fls. 254/255.
Executado: Dia 21/05/2021, às 15h30 no balcão do fórum da Comarca, devendo apresentar os documentos descritos à fls.
252/253. - ADV: ROBERTA CRISTINA GARCIA SILVA MARQUES (OAB 238710/SP), VALDER BOCALON MIGLIORINI (OAB
300573/SP), MARCITONIA MARQUES DA SILVA (OAB 419682/SP)
Processo 1000637-15.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Valdir Antônio Grego - Fls. 88:
Defiro o sobrestamento nos termos pleiteados pelo autor. Decorridos, nova vista. - ADV: ROBERTA CRISTINA GARCIA SILVA
MARQUES (OAB 238710/SP), PAULO GUSTAVO GARCIA DA SILVA (OAB 279645/SP)
Processo 1000641-18.2020.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.C.M.F. - - A.S.F. - Manifeste a parte autora
sobre a certidão negativa do oficial de justiça. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: DENILSON MARTINS (OAB 153940/SP)
Processo 1000684-91.2016.8.26.0374 - Inventário - Inventário e Partilha - Lourdes Donizeti de Souza Cognetti - Maria
Aparcida de Souza Faquini - - Rafael Pereira de Souza Filho - - João Pereira de Souza - - Maria Luiza de Souza - - Ivone Pereira
de Souza - - Antônio Pereira de Souza - - Irene Pereira de Souza - - Maria Aparecida Masson de Souza - - Luis Pereira de Souza
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