TJSP 12/04/2021 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3255
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Bevilaqua - Chefe do Núcleo de Serviços Especializados, da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí - Vistos. O art. 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. No caso em tela, vislumbro a existência de elementos suficientes à afastar a presunção relativa de hipossuficiência,
em especial: (i) o objeto da demanda; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Ademais, note-se que a parte impetrante não instruiu o petitório com a declaração de pobreza, firmada nos termos da lei, a
qual revela-se imprescindível ao deferimento da benesse. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a impetrante deverá apresentar, no prazo de 15 dias, sob pena
de indeferimento do benefício: a) Declaração de pobreza; b) Cópia dos últimos três comprovantes de renda mensal, inclusive de
eventual benefício previdenciário auferido, e de eventual cônjuge; c) Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos
últimos três meses, nos quais constem a evolução do saldo, e de eventual cônjuge; d) Cópia dos extratos de cartão de crédito
dos últimos três meses, e de eventual cônjuge; e) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria
da Receita Federal, e de eventual cônjuge. Em caso de isenção, declaração de próprio punho informando renda mensal, bens
e obrigações financeiras. Fica desde logo facultado, alternativamente, o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas
processuais, também no prazo de quinze dias. Anota-se que, caso não seja comprovada a alegada hipossuficiência econômica
ou recolhida a taxa judiciária, haverá o cancelamento da distribuição do presente writ, nos termos do artigo 290 do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: ADRIANO DUMONT CECCHETTINI (OAB 386166/SP)
Processo 1005929-11.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ana Maria Congilio Ribeiro
Turbiani - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de ação entre as partes acima identificadas, que, porém,
não se encontra em termos no presente momento. Deveras, inviável o prosseguimento da ação e inviável o exame da medida de
urgência formulada na inicial, tal qual se encontram os autos no presente momento, ausente qualquer documento que comprove
qual o valor de mercado atual do veículo, não sendo possível ao juízo verificar, de plano, se referido valor é inferior ou superior
à alçada legal, de R$ 70.000,00, para o alcance da isenção pretendida, e, por conseguinte, se estão presentes todos os seus
requisitos legais. Prazo de 15 dias para a parte autora trazer aos autos documento comprobatório, idôneo e inequívoco, do valor
de mercado do veículo, pena de indeferimento. Oportunamente, certificando-se eventual decurso de prazo, tornem os autos
conclusos para o que de direito. Int. - ADV: RAQUEL GOMES VALLI HONIGMANN (OAB 253436/SP)
Processo 1006183-18.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Waldemar Duarte
de Macedo - Secretário de Saúde do Município de Jundiaí - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Cumpra-se o decidido pela
E. Superior Instância. Notifique-se a autoridade impetrada quanto ao decidido, para ciência e para o que for de direito, conforme
o caso. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa
dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações
e comunicações devidas. Int. - ADV: HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB
227705/SP), CINTIA DUARTE DE MACÊDO CORCIONE (OAB 252780/SP)
Processo 1006278-24.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Janaína de
Moraes Dantas Vanine - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 298/308: Ciência às partes, em especial à
Fazenda Estadual, para dar cumprimento ao quanto determinado pelo E. Segundo Grau, em 15 dias. Int. - ADV: NATALIA
CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP), FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP)
Processo 1007957-93.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - LUCIANO
JERONIMO DA SILVA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior
Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna
remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações
e comunicações devidas. Int. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ
(OAB 223839/SP), MARLY APARECIDA VANINI (OAB 296514/SP), HELIO ROSSI JUNIOR (OAB 318983/SP)
Processo 1008607-33.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - A3 Distribuidora de Resinas
Plasticas Eireli - Delegado Regional Tributario de Jundiai - Drt 16 Sefaz - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Cuida-se de ação mandamental entre as partes acima identificadas, inicial a fls. 01/13, documentos a fls. 14/55. O pedido liminar
foi indeferido, fls. 56/57. A FESP ingressou na lide a fls. 62. O impetrado prestou informações, fls. 70/81, com documentos a
fls. 82/160. A fls. 165/256, a FESP juntou cópia das informações do impetrado. A douta Promotoria de Justiça se manifestou
a fls. 164 e 260. Ato contínuo, a parte impetrante apresentou petição a fls. 261/265, juntando documentos a fls. 266/309. Pois
bem. A ação mandamental tem rito procedimental próprio e específico, nela não cabendo dilação probatória, assim como não
cabe réplica. O que tem que ser alegado pelo impetrante deve constar da inicial, após o que o impetrado responde e o juízo
profere decisão em sentença, concluindo haver ou não direito líquido e certo. De todo o modo, os autos ainda não foram
sentenciados e o impetrante juntou novos documentos, que devem ser submetidos antes ao regular contraditório. Com isso, e
com a observação de que não há espaço jurídico para que, na ação mandamental, a parte impetrante rebata os argumentos da
autoridade impetrada, dê-se ciência de fls. 266/309 à FESP. Por igual, dê-se ciência de fls. 266/309 ao impetrado, oficiando-se.
Após, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: AGNALDO DELLA TORRE (OAB 85800/SP)
Processo 1012003-91.2015.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Alexandre Guilherme
Fabiano - Ricardo Alves da Silva - Fls. 89/92: Ciência, oficio INSS. - ADV: ALEXANDRE GUILHERME FABIANO (OAB 258022/
SP)
Processo 1013822-63.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Doralice Espósito - São Paulo
Previdência - SPPREV - Vistos. I. Fls. 318: dê-se ciência às partes quanto ao agendamento informado para realização da
perícia. II. No mais, aguarde-se a vinda do laudo pericial. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: ADEMIR QUINTINO (OAB
237930/SP)
Processo 1014500-05.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Fernando Henrique Romanov
- Viação Jundiaiense Ltda - - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Cuida-se de ação em que, no seu polo passivo, figura
ente de direito público, o que desloca a competência, absoluta, para este juízo da Vara da Fazenda Pública, na qual o feito
agora deve prosseguir, com a observação de que ficam aqui ratificados os atos praticados no juízo cível. Em prosseguimento,
com fulcro nos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, confiro o prazo de 15 dias à parte demandante para emendar a
exordial, a fim de atribuir valor certo e determinado ao pedido indenizatório deduzido no item 5 da peça vestibular, isto é, deverá
especificar o valor que pretende auferir à título de pensão mensal vitalícia, adequando, ainda, o valor da causa ao proveito
econômico perseguido, sob pena de indeferimento do pedido ora em questão. Aguarde-se, e, após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: GABRIELA FABRETTI SALVATER (OAB 385386/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º