TJSP 12/04/2021 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3255
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declaração - Contradição inexistente - Efeito infringente - Embargos rejeitados. 1. Inexistente qualquer hipótese do artigo 535
do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 2. Embargos de declaração rejeitados
(STJ - EDcl no AgRg no REsp. nº 735.582 - PE - Relatora Ministra Eliana Calmon - J. 06.04.2006). 2 Diante do exposto, conheço
dos embargos de declaração porque tempestivos mas NEGO-LHES PROVIMENTO. 3 - Intime-se.” - ADV: ANNE CAROLINE
DE AMORIM CONCEIÇÃO CUNHA (OAB 346254/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ADRIANO
GALHERA (OAB 173579/SP)
Processo 1010141-26.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ney dos Santos Junior - Santo
de Araújo Mota - 1- Fls. 178: Ciência ao exequente da certidão e documento juntado às fls. Retro. 2- No mais, prossiga-se com
a execução, efetuando-se a pesquisa de bens RENAJUD, conforme determinado às fls.177, item 2. - ADV: WESLEI DA SILVA
LEITE (OAB 445901/SP), DAVI ROGERIO DA SILVA (OAB 295828/SP), JÔNATAS AUGUSTO BARROS (OAB 388675/SP)
Processo 1010195-55.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Coisas - Joseval dos
Santos Rocha - Somerlog Logística e Transportes Eireli - - Telefônica Brasil S.a (vivo) e outro - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE em parte os pedidos para CONDENAR as rés, solidariamente, tão somente à restituição da quantia de R$112,20,
acrescida de correção monetária desde o desembolso, bem como juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (CC, art.
405). Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e
verba honorária em primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As
partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso
deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena
de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar
para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução da sentença condenatória: Decidindo o exequente pelo
início da execução e independente do trânsito em julgado (Lei 9099/95, artigo 43), deverá a parte credora apresentar cálculo
de seu crédito e requerer em termos de prosseguimento, tudo no prazo de 15 dias, a contar da intimação da sentença. Então,
deverá a parte devedora ser intimada do cálculo apresentado, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de
multa de 10%. Advirta-se que, na inércia do credor, decorridos 30 dias da intimação da sentença, os autos serão extintos, em
analogia ao que dispõe o §4° do artigo 53 da Lei 9099/95. P.I.C. - ADV: ALESSANDRO CONSOLINE RUFFOLO (OAB 285519/
SP), MARCO TOGNOLLO (OAB 253688/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), PAULO ROGERIO
LACINTRA (OAB 130727/SP)
RELAÇÃO Nº 0107/2021
Processo 0005698-15.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 0013890-68.2019.8.26.0348) (processo principal 001389068.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Paula Lima de Azevedo
- - RONALDO ALVES DE OLIVEIRA - Três Comércio de Publicações LTDA - 1- Fls. retro - Demonstrado que o crédito é
anterior à recuperação judicial, e, já existindo título executivo judicial, descabe o prosseguimento da presente execução contra
a ré, impondo-se ao credor a habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial. 2- Neste sentido: Os processos
de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a
sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento
oportuno, pela via própria” (Enunciado n. 51 do FONAJE - grifei). 3- Nesse sentido também a lição de Ricardo Cunha Chimenti,
in Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, p. 99: Há que se
observar, conforme destacamos no item 3.4, a prevalência da tese segundo a qual são inaplicáveis à concordata e à recuperação
judicial o juízo universal da falência e a denominada vis attractiva, previstos respectivamente nos arts. 7º, § 2º, do Decreto-Lei
n. 7.661/45 e no art. 76 da Lei n. 11.101/2005. Portanto, enquanto não houver título executivo ou reconhecimento volutário
que permita a classificação do crédito entre os quirografários anteriores ao processamento da concordata, ou enquanto o
valor devido for ilíquido (§ 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005), o credor pode acionar o sistema dos Juizados Especiais, ou
mesmo insistir que a ação nele já proposta prossiga até o final da fase de conhecimento (grifei). 4- Assim, extraia-se certidão
e objeto e pé em favor do credor, para que o mesmo possa habilitar seu crédito junto o Juízo da Recuperação Judicial (2ª Vara
de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo Proc. Nº 1033888-36.2020.8.26.0100). 5- Após, nada sendo
requerido, arquivem-se os autos, ficando liberada(s) eventual(is) contrição(ões) realizada(s) nestes autos.. - ADV: RODRIGO
BORGES VAZ (OAB 15462/BA), SAULO VELOSO SILVA (OAB 15028/BA)
RELAÇÃO Nº 0108/2021
Processo 0000099-61.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1003449-45.2018.8.26.0348) (processo principal 100344945.2018.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Estelita Silva de
Lima Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1-Fls. retro: Cumprida a obrigação de fazer, conforme documentos
juntados pela Fazenda Pública, deverá a parte credora distribuir incidente próprio, acompanhado do demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito (CPC, artigo 534), a fim de dar início ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. 2-Dê-se
ciência, à parte credora da obrigação de fazer cumprida e documentos juntados. Prazo de 15 dias. 3-Oportunamente, se o caso,
tornem conclusos para extinção do presente incidente. 4-Int. - ADV: GABRIEL ALVES BUENO PEREIRA (OAB 308459/SP),
REINALDO QUEIROZ SANTOS (OAB 340302/SP)
Processo 0000169-15.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1003645-78.2019.8.26.0348) (processo principal 100364578.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Competência Tributária - Ronaldo Amaral Casimiro de Assis - Vistos. 1- Fls.
retro: Tendo havido a concordância pela Fazenda Pública, restou fixado o valor exequendo pela não interposição de impugnação
ao cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 535). 2- Sendo assim, DEFIRO a requisição do pagamento do crédito da parte
exequente, no valor indicado a fls. 55 (R$ 5.804,06), mediante requisição de pequeno valor à Fazenda Pública do Estado, para
pagamento até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição. 3- Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado
no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se a parte credora para as
providencias cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição
Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios.O pedido deverá ser instruído com cópia da petição e cálculo
individualizado, sentença, acórdão e respectivas certidões de trânsito em julgado, documentos comprobatórios de eventual
prioridade por doença ou idade, nos termos da CF e desta decisão. O advogado deverá atentar-se ao valor a ser requisitado,
que deve ser o constante nesta decisão (R$ 5.804,06), sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente
deverá ser instruído, ainda, com cópia do RG e CPF, ou CNH da parte credora, uma vez que possuem dados necessários para
alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição do ofício requisitório. Ressalto que, nos termos das Portarias nº 8.660/2012 e
8.941/2014, todas verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas)
nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º