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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021 - Página 2023

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TJSP 12/04/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3255

2023

fls. 19/20 e fls. 22/23 como aditamento à inicial. Anote-se junto ao sistema informatizado. 2. Estando preenchidos os requisitos
legais, como também porque agora, com a emenda à petição inicial, há um mínimo de elementos que permitam a este Juízo
auferir, ainda que apenas por aproximação, o binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios a serem pagos
pelo réu no montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, abrangendo toda a remuneração
recebida por ele em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento),
incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os
descontos legais obrigatórios (IR e INSS); sendo que, para a hipótese de estar trabalhando como autônomo ou sem registro do
vínculo empregatício em sua CTPS, o valor dos alimentos provisórios passarão automaticamente a corresponder ao montante
equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do salário mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada mês, a partir da data
citação, a serem depositados em conta bancária em nome da representante legal do autor, ou entregues diretamente a ela
(se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-recibo. 3. CITE-SE o(a) requerido(a), por carta, no
endereço informado às fls.22, para os atos da ação proposta, ficando advertido(a) que o prazo para apresentar contestação é de
quinze (15) dias, o qual fluirá a partir da data da juntada do aviso de recebimento positivo aos autos, desde que o faça através
de advogado, sob pena de revelia. - ADV: FERNANDO PAPA DE CAMPOS (OAB 399491/SP)
Processo 1006036-58.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.O.S. - Vistos. 1. Recebo a petição
de fls.19 como aditamento à inicial. Anote-se. 2. Estando preenchidos os requisitos legais, como também porque agora, com a
emenda à petição inicial, há um mínimo de elementos que permitam a este Juízo auferir, ainda que apenas por aproximação, o
binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios a serem pagos pelo réu no montante equivalente a 25% (vinte
e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, abrangendo toda a remuneração recebida por ele em decorrência do trabalho
ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas
extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS); sendo
que, para a hipótese de estar trabalhando como autônomo ou sem registro do vínculo empregatício em sua CTPS, o valor dos
alimentos provisórios passarão automaticamente a corresponder ao montante equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor
do salário mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada mês, a partir da data citação, a serem depositados em conta bancária em
nome da representante legal do autor, ou entregues diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número),
mediante a contra-recibo. 3. CITE-SE o(a) requerido(a), por carta, para os atos da ação proposta, ficando advertido(a) que
o prazo para apresentar contestação é de quinze (15) dias, o qual fluirá a partir da data da juntada do aviso de recebimento
positivo aos autos, desde que o faça através de advogado, sob pena de revelia. Dê-se ciência ao Ministério Público. P. e Int. ADV: APARECIDO AMORINA (OAB 165427/SP)
Processo 1006256-56.2021.8.26.0405 - Interdição - Tutela de Urgência - C.C.I. - 1. Diante do falecimento da requerida
informado às fls. 28/29 e, se tratando de ação intransmissível, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que
faço com fundamento no artigo 485, inciso IX do novo Código de Processo Civil. Certifique a Serventia o trânsito em julgado, o
qual se opera desde logo, pela falta de interesse recursal. 2. Oficie-se ao INSS informando o falecimento da requerida, como
também da revogação da liminar. 3. Dê-se ciência ao Ministério Público, arquivando-se os autos. - ADV: CEZAR AUGUSTO DE
SOUZA OLIVEIRA (OAB 166278/SP)
Processo 1006266-03.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - O.M.S. - Vistos. Fls. 27/28: defiro
pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, tornem os autos conclusos para novas deliberações. P. e
int. - ADV: FERNANDO PAPA DE CAMPOS (OAB 399491/SP)
Processo 1006640-19.2021.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.D.S.R. - - M.P.M.R. - Vistos. Estando
preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado às fls. 01/04, pelo que, com fundamento no
artigo 226 § 6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1571, IV do Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL
de J. D. da S. R. e M. da P. M. R., e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III,
alínea “b”, do Código de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual
se opera desde logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser
inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Osasco, Estado de São
Paulo, casamento lavrado sob nº 115238 01 55 1987 2 00002 076 0000373-76. (providencie a parte interessada a impressão do
acordo formalizado que deverá acompanhar a presente sentença). A requerente voltará a usar o nome de solteira, M. da P. R. de
M. (não houve partilha de bens). Se aplicável poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz Corregedor Permanente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificado quando for o caso. Defiro
os beneficios da Justiça Gratuita. Na hipótese de existirem bens imóveis a serem partilhados, expeça-se carta de sentença nos
termos do artigo 1.273-A das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça, arquivando-se após os autos. P.R.I.C. ADV: MARCELO JAGUSZEWSKI (OAB 343029/SP)
Processo 1007055-36.2020.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - C.B.O. - - M.O.S. - - G.O.S.
- Vistos. Diante das petições de fls. 88/90, cumpra a Serventia o r. despacho de fls. 86. P. e int. - ADV: ANASTACIO MARTINS
DA SILVA (OAB 234516/SP)
Processo 1007257-76.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.F.C. - - G.F.C. - - T.E.F. - Vistos.
Atenda a parte interessada, no prazo de cinco dias, o quanto solicitado pela nobre representante do Ministério Público em sua
manifestação de fls. 102, item 01. Cumprida tal determinação, dê-se nova vista ao Ministério Público. E tornem conclusos para
novas deliberações. P. E int. - ADV: PAULA ADRIANA PIRES GLORIA (OAB 208603/SP)
Processo 1007490-73.2021.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.M.M. - Vistos. Atenda a parte interessada, no
prazo de cinco dias, o quanto solicitado pela nobre representante do Ministério Público em sua manifestação de fls. 21, item 1.
Cumprida tal determinação, tornem conclusos para novas deliberações. P. E int. - ADV: DAVID CARLOS TIMM OLIVEIRA (OAB
238992/SP)
Processo 1007852-12.2020.8.26.0405 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Regime de Bens Entre os Cônjuges
- D.T.T. - R.C.G. - 1. Tendo a lide atingido sua estabilidade jurídica com a citação da ré e o oferecimento de contestação pela
mesma, necessário se mostra agora proceder a análise da questão preliminar aduzida pela ré naquela sua peça de defesa
visando a suspensão do curso da presente ação. Nesse ponto, em que pese o respeito que merece o posicionamento contrário
demonstrado pelo autor em sua réplica, o fato é que há realmente uma questão caracterizada como prejudicialidade externa que
impede o julgamento da presente lide, consistente no julgamento da ação de usucapião especial urbana entre as partes, cujo
resultado influirá diretamente no julgamento da presente lide, daí porque a suspensão deste feito mostra-se realmente como
medida de rigor, em conformidade com a previsão contida no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Com
efeito, o principal objeto de partilha nesta ação consiste nos direitos possessórios incidentes sobre o bem imóvel (apto. 111,
do Residencial das Azaleias, situado à Av. José Júlio, nº 645, Jaguaribe, Osasco) que teriam sido cedidos onerosamente em
favor das partes, ainda durante a vigência do casamento que existiu entre elas, cujo validade do negócio jurídico representado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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