TJSP 14/04/2021 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3257
2007
anteriores; h) VL deduções base de cálculo; i) numero de meses exercício corrente; j) o valor do exercício corrente e o valor
exercícios anteriores. 2) Com a vinda dos cálculos de liquidação trazidos pelo INSS, dê-se vista ao exequente, o qual deverá
manifestar sua concordância e ou discordância dos cálculos por meio de petição intermediária (cód. 12078), iniciando-se a
fase de cumprimento de sentença, como incidente processual. 2.1) Saliento que o exequente deverá instruir o Cumprimento
de Sentença com cópias dos cálculos apresentados pelo INSS nestes autos. 3) No mesmo prazo, nos termos do disposto
nos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9
de dezembro de 2009, que prevê a compensação no precatório, dos valores constituídos contra credor original pela Fazenda
Pública Devedora. Manifeste-se o executado (INSS) quanto a existência de débitos com a Fazenda Pública devedora que
preencham as condições estabelecidas no § 9º do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento
dos valores informados. 3.1) Em havendo resposta de pretensão de compensação pela entidade devedora, intime-se a parte
contrária autor para se manifestar sobre o débito no prazo de dez dias. 3.2) Caso seja decidido pela compensação, a requisição
deverá ser expedida pelo valor bruto, e o valor a ser compensado deverá ser informado ao tribunal, separadamente. 3.3)
Aguarde-se o prazo de trinta dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao arquivo, observadas as
formalidades legais. Intime-se. - ADV: HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP)
Processo 1008421-16.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria de Fatima
Tomaz - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Saliento que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente
processual apartado, através do protocolo de petição intermediária, usando o código de incidente (cód 156 / 12078), a fim de
adequar ao quanto determinado pelo Novo Código de Processo Civil e pelo artigo 917 das NSCGJ. No mais, permaneçam os
autos em cartório, por trinta dias. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ROSANA
DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 1008492-81.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Cesar Roberto
da Silva - Manifeste-se em 15 (quinze) dias, a parte requerida, sobre a petição de fls. 202/285. - ADV: ANDRESA CRISTINA DA
ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP)
Processo 1008715-34.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Evilasio Pereira da Silva - Vistos. Recurso interposto pelo Instituto-réu às fls. 198/211 e contrarrazões apresentadas
às fls. 216/236. Ante o recurso interposto pelo(a) autor às fls. 237/241, intime-se o(a)(s) apelado(a)(s) para contrarrazões. Com
ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os presentes autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL -3ª REGIÃO, com
nossas homenagens. Int. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1008784-66.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Adenilton Silva
dos Anjos - Manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca do laudo pericial de fls. 244/268. - ADV: RAFAELA MARIA
AMARAL BASTOS (OAB 318136/SP)
Processo 1008898-05.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Luís Carlos Nogueira - Manifeste-se em 15 (quinze) dias, a parte requerida, sobre a petição de fls. 114/126. - ADV: ANDRESA
CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP)
Processo 1008900-09.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Juliana Aparecida de
Assis Rigon - Vistos. Fls. 104/108: Cumpra-se o v. Acórdão, assim, determino a realização de nova perícia, para tanto, nomeio
como perito o NOISA VIEIRA. Defiro o prazo de 15 dias para apresentação de novos quesitos, se o caso. Ante a especialidade
e o grau de zelo do profissional, arbitro os honorários periciais em R$ 600,00. Oficie-se com urgência, ao perito nomeado para
designação de data, local e horário para realização de perícia, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de trinta
dias. Oportunamente, com a vinda do laudo intime-se as partes para que manifestem-se sobre o laudo no prazo de dez dias.
Após a manifestação das partes, ou o decurso do prazo, providencie a serventia o cadastro e o pagamento do perito junto ao
site do TRF. Servirá o presente por cópia digitada como oficio ao perito. Int. - ADV: THAIS SARDINHA SILVA (OAB 394583/SP),
ATALANTA ZSA ZSA ALVES PIMENTA (OAB 388285/SP), NÁDIA ALINE FERREIRA GONÇALVES (OAB 376825/SP)
Processo 1008901-57.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Luiz Nery Santana
- Manifeste-se em 15 (quinze) dias, a parte requerida, sobre a petição de fls. 461/468. - ADV: ANDRESA CRISTINA DA ROSA
BARBOZA (OAB 288137/SP)
Processo 1009033-51.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marivaldo Nelson
Santana - Vistos. Defiro a prova pericial pleiteada pelo autor. Nomeio como perita a sra. Fernanda Regina Antonio Tenório.
Tendo em vista que a perícia será realizada in loco, arbitro os honorários periciais em R$ 600,00. A perícia realizar-se-á nas
empresas indicadas às fls. 180/181. Em relação as empresas que não se encontram mais em funcionamento (fls. 182), fica
autorizada a perícia por similaridade, cabendo lembrar ao perito que deve haver esforço para obter os dados das condições de
trabalho na época pretendida pelo autor, para enquadramento como especial. São quesitos do juízo: A) Nas funções e períodos
descritos na inicial, a parte autora estava submetida a agentes insalubres? Em caso positivo, quais? B) Existe enquadramento
legal da atividade da parte requerente como insalubre? C) A exposição aos agentes de insalubridade se dava de forma habitual
e permanente? D) Havia uso de EPIs ou EPCs, de modo a neutralizar ou amenizar algum fator de insalubridade? As partes
poderão indicar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias. A perícia deve ser designada com antecedência mínima de 30
dias, para possibilitar acompanhamento pelas partes e advogados. Prazo para realização da perícia: 90 dias corridos, devendo
o laudo perícia ser juntado aos autos, no prazo de trinta dias, após a realização da perícia. Providencia a serventia o devido
cadastro da nomeação junto ao Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça (site: http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/
AuxiliarJustica), intimando-se a perita para que manifeste-se sua aceitação ao encargo, no prazo de cinco dias. O pagamento dos
honorários periciais, deverá ser requisitado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou após os
esclarecimentos por escrito, devidamente prestados pelo(a)(s) perito(a)(s), caso solicitados pelas partes. Com a designação de
data para realização da perícia oficie-se as empresas indicada pelo autor às fls. 180/181, a fim de que na data e hora designada
autorizem o ingresso do perito nos ambientes por ele solicitado para realização da perícia. Deverá o(a) patrono(a) do(a) autor(a),
imprimir o oficio, quando de sua expedição e encaminhá-lo as referidas empresas, no prazo de dez dias, comprovando o envio
nos autos, em igual período. Oportunamente, com a vinda do laudo e manifestação das partes, tornem os autos conclusos para
designação de audiência. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/SP)
Processo 1009233-29.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Sara Letícia de Oliveira
- Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se ofício ao Instituto réu para que providencie a implantação do benefício em 30
dias em favor do autor. Com a implantação, intime-se o requerido para que com o escopo de se avalizarem os princípios da
economia e celeridade processuais, observando-se ainda, por analogia, os termos do parágrafo 3º do art. 524 do CPC, traga
aos autos, no prazo de sessenta dias, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação em favor da parte autora
e dos honorários advocatícios, em obediência ao julgado, explicitando-a quanto aos seguintes aspectos, se for o caso: a) o
valor do débito principal e a forma de sua obtenção, observados os exatos termos da sentença exequenda; b) os termos inicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º