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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 15 de abril de 2021 - Página 2004

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TJSP 15/04/2021 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3258

2004

eis que caso o automóvel fosse revisado sob garantia, ainda assim haveria custo ao autor. Em tese, essa quantia deve ser
descontada do valor sob cobrança, tese esta a ser analisada em sentença. Por ora, confiro ao polo autor prazo de 15 para
autuação de orçamento informativo, da concessionária, a informar qual seria o valor cobrado em havendo garantia. Ciência
oportuna ao réu da autuação do documento e conclusos para sentença. Intime-se e cumpra-se. Mirassol, 09 de abril de 2021. ADV: VINÍCIUS AGUIAR SOUZA SPRINGER (OAB 175895/RJ), ANTONIO JOSE MARCHIORI JUNIOR (OAB 142783/SP)
Processo 1004477-47.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Marcio
Takeo de Siqueira Hova - Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente a parte autora comprovante de
rendimentos (carteira de trabalho, holerite, extrato bancário), uma vez que a declaração de pobreza estabelece mera presunção
relativa de veracidade, nos termos no Enunciado 116 do FONAJE. Int. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/
SP)
Processo 1004739-31.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Pgv Tecnologia
de Informação Ltda-me - Município de Mirassol - À parte autora: vista para manifestação acerca da petição de fls. 387. Prazo:
10 (dez) dias. - ADV: ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP), ALCIDES BATISTA DE LIMA NETO (OAB 447883/
SP)
Processo 1005016-47.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Paulo de Sousa Ramos - Residencial Matheus Empreendimentos Imobiliários Ltda - (intimação do autor para promovar
o cumprimento de sentença, nos termos do despacho de fls. 176, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito) - ADV:
EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), LUCIANA MOGENTALE ORMELEZE PRADO DE CARVALHO
(OAB 161332/SP), RICARDO ALEXANDRE JANJOPI (OAB 218143/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO HAGGI ANDREOTTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA NATCHELIE ARANTES AVELINO RIBEIRO DO NASCIMENTO D’AVANZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0076/2021
Processo 0000493-38.2021.8.26.0358 (processo principal 1001297-23.2020.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - José Antônio Paulossi - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Certifico e dou fé haver
expedido mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados a fls. 12 em favor da parte autora, conforme formulário
apresentado. O mandado foi encaminhado para conferência e assinatura pelo magistrado, devendo o interessado acompanhar
a efetivação da transferência junto ao banco indicado para recebimento dos valores. - ADV: DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB
209866/SP), NADJA FELIX SABBAG (OAB 160713/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 0002199-90.2020.8.26.0358 (processo principal 1002070-68.2020.8.26.0358) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Cancelamento de vôo - Hérico William Alves Destéfani - - Cintia Soares de Oliveira Destéfani - Latam Airlines Group
S/A - Certifico e dou fé haver expedido mandados de levantamento eletrônico dos valores depositados a fls. 199 em favor da
parte autora e a fls. 219 em favor de seu procurador, conforme formulários apresentados. Os mandados foram encaminhados
para conferência e assinatura pelo magistrado, devendo os interessados acompanhar a efetivação da transferência junto ao
banco indicado para recebimento dos valores. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA
JÚNIOR (OAB 220674/SP)
Processo 0002804-36.2020.8.26.0358 (processo principal 1002095-81.2020.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - AuxílioAlimentação - Reginaldo Kassis - Vistos. Fls. 20/21: defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação de fazer.
Int. - ADV: MARCIO ANTONIO MARCELINO (OAB 354177/SP)
Processo 1000313-05.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade
de Veículos Automotores - Marcelo Aparecido Anastácio Pereira - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Repetição de Indébito c/c Tutela Provisória de Urgência que
MARCELO APARECIDO ANASTÁCIO PEREIRA ajuizou em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para
reconhecer o direito à isenção do pagamento do IPVA incidente sobre o veículo automotor especificado na inicial de propriedade
do requerente, enquanto de seu domínio for e enquanto registrado em seu nome; anular o lançamento de IPVA sobre referido
veículo do exercício de 2021; bem como determinar a restituição de todos os valores pagos, indevidamente, a esse título. Defiro,
neste ato, a antecipação de tutela para determinar a suspensão da exigibilidade do IPVA 2021. A correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº
810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Deverá ser observado o Comunicado Conjunto Nº 508/2018, para citação/intimação do requerido (Fazenda Pública Estadual ou
Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo). P.R.I.C. - ADV: DEMIS BATISTA ALEIXO (OAB 158644/SP)
Processo 1000411-87.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Jessica Cristina Aparecida da Silva Azevedo - - Antonia Maria da Silva Rondini - - Nubia de Souza
Nascimento Ferreira - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Anulatória de
Débito Fiscal c/c Ação de Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência que JÉSSICA CRISTINA APARECIDA DA
SILVA AZEVEDO, ANTONIA MARIA DA SILVA RONDINI e NUBIA DE SOUZA NASCIMENTO FERREIRA ajuizaram em face
da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 21, I, da
Lei Estadual nº 17.293/20, reconhecendo o direito à isenção do pagamento do IPVA incidente sobre os veículos automotores
especificados na inicial de propriedade das requerentes, enquanto de seu domínio for e enquanto registrado em seu nome; anular
o lançamento de IPVA sobre referidos veículos do exercício de 2021; bem como determinar a restituição de todos os valores
pagos, indevidamente, a esse título. Defiro, neste ato, a antecipação de tutela para determinar a suspensão da exigibilidade
do IPVA 2021. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada conforme julgamento proferido pelo C. STF,
sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em
vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.
487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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