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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021 - Página 1566

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TJSP 16/04/2021 - Pág. 1566 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 16/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3259

1566

Lei 11.343/2006. Foi preso em flagrante e sua prisão foi convertida em preventiva, mesmo sendo primário e em decisão carente
da devida fundamentação legal, lastreada na gravidade abstrata do crime, na necessidade de se resguardar a ordem pública, a
instrução processual e a aplicação da lei penal. Pondera que não há nenhuma evidência nos autos de que o paciente tumultuará
a causa, caso esteja em liberdade provisória, e que a medida adotada em Primeira Instância é mais severa que eventual sanção
que o paciente possa vir a suportar, de modo que a revogação de sua prisão preventiva é medida que se impõe, até porque,
a conduta em tese perpetrada não possui como elementar a violência ou grave ameaça. Observa que o Ministério Público não
ofereceu ao paciente, proposta de Acordo de Não Persecução Penal, mesmo ele possuindo características positivas, como, por
exemplo, primariedade. Nessa linha chama a atenção para a Recomendação n.º 62 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de
ratificar a tese de que o paciente deve ser colocado à rua, também, porque, os estabelecimentos prisionais estão superlotados.
Entende ser o caso de aplicação de uma das cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, vez que se mostram
suficientes e adequadas ao caso em exame. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum
in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente para
que ele possa acompanhar o deslinde da persecução penal em liberdade. Subsidiariamente requer seja o paciente colocado
em prisão albergue domiciliar. A liminar em Habeas corpus é medida cautelar excepcional, cujos requisitos são periculum in
mora e fumus boni iuris, ausentes no caso em tela. Isso porque, conforme se observa às folhas 20/26, a decisão da autoridade
impetrada restou amplamente fundamentada, lastreada em elementos processuais concretos e na presença dos pressupostos
necessários à decretação de prisão preventiva. A prova da materialidade delitiva, mais os indícios de autoria e quantidade de
drogas apreendidas com o paciente, justificam a manutenção de sua segregação cautelar, pois há que se coibir a prática de
novos delitos e restabelecer a ordem pública. Quanto à Recomendação n.º 62 do Conselho Nacional de Justiça, ventilada pela
combativa impetrante, anoto que não restou evidenciado que o paciente faça parte do grupo de risco da Covid-19. Também
não houve qualquer comprovação de que a situação do estabelecimento prisional onde ele encontra-se custodiado seja pior
do que a que está sendo experimentada aqui, ao lado de fora. As medidas adotadas pelas autoridades do país não constituem
licença para a soltura indiscriminada de presos. Ademais, a traficância só pode ser realizada por meio de contato físico com
outras pessoas e com dinheiro que é manuseado por diversos indivíduos desde sua saída do Banco Central, o que eleva o
risco de contaminação pelo coronavírus. Desse modo, se havia receio de contaminação o paciente devia estar em completo
isolamento social, saindo de sua residência apenas para trabalho honesto e para atendimento de necessidades emergenciais e
não para praticar crimes. No tocante ao requerimento de Prisão Albergue Domiciliar, anoto que o paciente não possui nenhum
dos requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal, tampouco da Recomendação n.º 62 na qual se baseou. Sendo assim,
indefiro a liminar, consignando que a análise de toda a impetração do writ ficará reservada à 14ª Colenda Câmara de Direito
Criminal. Requisitem-se à autoridade apontada como coatora as informações de praxe. Em seguida, remetam-se os autos à
douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 14 de abril de 2021. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva
- Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2079930-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barra Bonita - Interessado:
Varlei Lopes Fernandes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de infração penal de menor
potencial ofensivo, vias de fato, que é processada perante o Juizado Especial Criminal. Assim, competente para o julgamento
da presente apelação é o Colégio Recursal com jurisdição na Comarca de Barra Bonita, para o qual deverão os autos ser
remetidos, com urgência. São Paulo, 13 de abril de 2021. TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) Toloza
Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2080145-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Impetrante: Andre Marchi
Campos - Impetrante: Raphaella Olivato - Paciente: Octavio Augusto Ribeiro - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de
liminar, impetrado pelos advogados André Marchi Campos e Raphaella Olivato, em favor do paciente Octavio Augusto Ribeiro,
alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Plantão da 53ª CJ de Americana SP. Sustentam, os impetrantes, em
apertada síntese, que a decisão de fls. 44/47 que decretou a prisão preventiva do paciente caracteriza constrangimento ilegal
porque está desprovida da necessária e indispensável fundamentação determinada pela Constituição Federal - artigo 93, IX e
legislação processual penal ordinária artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que o paciente é primário, com bons
antecedentes, tem residência fixa e emprego lícito, fato que mitigaria a compreensão de risco à ordem pública formado pelo
Juízo. Por outro lado, aduz que o decreto cautelar seria desproporcional, tendo em vista que, em caso de eventual condenação,
o paciente poderá cumprir pena em regime menos gravoso que o fechado. Ademais, afirma que o Juízo a quo deferiu medidas
protetivas em favor da vítima, mesmo não havendo solicitação por parte desta e do Ministério Público, caracterizando, assim, a
decisão como ultra petita. Além disso, alega que a decisão que converteu o flagrante em preventiva é absolutamente nula, uma
vez que o pedido de liberdade feito pela defesa, antes da decisão, sequer foi juntada aos autos, o que caracterizaria o
cerceamento de defesa. Em arremate, afirma que o Juízo de plantão era incompetente para decretar a prisão preventiva, tendo
em vista o final do horário de expediente. Pretende, portanto, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão ou,
subsidiariamente, revogada a preventiva, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, postulando já como medida
liminar, o imediato alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. Em consulta aos autos de origem, observo que, em 10
de abril de 2021, o paciente foi preso em flagrante após ter sido acusado de ter praticado os crimes de lesão corporal e
importunação sexual, ambos no contexto da Lei Maria da Penha. De acordo com o boletim de ocorrência (fls. 07/09): (...)
Presente neste plantão policial os policiais militares Otavio e Murilo informando que foram acionados Via Copom a comparecerem
no local dos fatos para atender ocorrência de violência doméstica. No local os policiais militares foram até oapartamento da
vítima ANDREIA FONSECA FRANCO, onde solicitaram permissão de entrada para ela, a qual franqueou tal ação, momento em
que perceberam que o seu namorado OCTAVIO AUGUSTO RIBEIRO estava na sacada. Que perceberam uma pequena lesão no
olho esquerdo da vítima. Em contato com Andreia, esta disse que teria sido agredida por seu namorado Octavio, em decorrência
de uma discussão que tiveram, informando que essa não teria sido a primeira vez e que esse desentendimento teria se protraído
por todo o dia. Octavio por sua vez negou as agressões, dizendo que apenas tiveram uma discussão de namorados. Que não
foram arroladas testemunhas no local. Que outra equipe da polícia militar, VTR 19 125, compareceu no local, a fim de conduzir
a vítima até o Hospital Municipal, local em que fora atendida e liberada, sendo então apresentada no plantão policial, juntamente
com seu namorado Octavio. Que não fora necessário o uso de algemas. A prisão preventiva do paciente foi decretada sob o
fundamento de resguardo à ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução processual penal, conforme
decisão de fls. 44/47. Confira-se: (...) Ademais, em Termo de Declarações da vítima (fls. 05), ela disse que “...QUE em um dado
momento ele mandou a declarante ficar de quatro porque ele iria comer o c..; QUE, por volta das 22:30, ele tirou o pênis para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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