TJSP 16/04/2021 - Pág. 1567 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3259
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fora, contra sua vontade, e aproximou com o órgão de seu rosto e a declarante se defendeu por meio de uma mordida”; Dessa
forma, a medida cautelar prisional apenas tem cabimento quando se tratar de crimes dolosos, com previsão de pena privativa de
liberdade máxima superior a 4 anos. Independentemente do preceito secundário, a restrição da liberdade ainda é permitida,
quando se tratar de agente reincidente em crime doloso, ou o delito envolver violência doméstica e familiar contra a mulher,
criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa deficiente, como forma de garantia de medidas protetivas de urgência. No
presente caso, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, e ainda que a pena máxima seja inferior à 04 anos, trata-se
de violência doméstica contra a mulher, o que autoriza a manutenção da prisão. Note-se que, por força de disposição legal
(CPP, artigo 282, inciso II), a gravidade do crime, as circunstâncias de fato e as condições do agente devem ser consideradas
pelo juízo no momento da análise acerca das medidas aplicadas no caso concreto. A esse respeito, destaque-se que a vítima
noticiou que o indiciado OCTAVIO AUGUSTO RIBEIRO a importunou sexualmente (fls. 05), por isso e nos termos do artigo 22,
da Lei nº 11.340/06, DEFIRO, em caráter liminar, a medida protetiva de urgência, eis que presentes os requisitos legais para a
sua concessão, para determinar: I - a proibição de determinadas condutas por parte do indiciado, entre as quais: a) aproximação
da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 300 metros de distância entre esses e o agressor;
b) o contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, incluindo redes sociais como
Whatsapp, Facebook, Instagram, Messenger, SMS e similares; c) frequentar determinados lugares a fim de preservar a
integridade física e psicológica da ofendida. Note-se que no caso em tela, que somente as medidas protetivas, por ora, se
demonstraram de todo inócuas à preservação da segurança e bem estar psíquico da vítima. Assim, eventual liberação precoce
seria deveras prejudicial, resultando em verdadeiro estímulo à reiteração de condutas como a ora analisada. Nesses termos, a
prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva (artigo310, inciso II, do Código de Processo Penal), pois é medida
imprescindível de preservação da ordem pública, sendo necessária para a instrução criminal e importante garantia da futura
aplicação da lei penal. A prisão preventiva justifica-se, ainda, para preservar a prova processual, garantindo sua regular
aquisição, conservação e veracidade, imune a qualquer ingerência nefastado agente. Diante desse quadro, a prisão em flagrante
deve ser convertida em preventiva (art.310, inciso II, c/c art. 313 inciso III, ambos do Código de Processo Penal), por ser medida
imprescindível de preservação da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima, sendo também necessária para a
instrução criminal e importante garantia da futura aplicação da lei penal. Pois bem. Sumariamente, não há que se falar em
nulidade da decretação da prisão preventiva por parte do Juízo de Plantão, sendo este devidamente competente para o ato.
Ademais, vale ressaltar que o Juízo a quo, diferentemente do alegado pelo impetrante, analisou sim o pedido de liberdade
provisória feito pela defesa, no entanto não o acolheu. Confira-se (fl. 47 dos autos de origem): (...) Do exposto, nos termos do
artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A
PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, pois presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do referido Diploma Legal e
inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. As circunstâncias da prisão do paciente, conforme
boletim de ocorrência de fls. 07/09, os depoimentos colhidos (fls. 03/04), a declaração da vítima (fl. 05), dos autos de origem,
apontam, com as reservas do âmbito de cognição ora permitido, para a prática dos crimes de lesão corporal e importunação
sexual, no contexto da Lei 11.340/06. O Ministério Público solicitou a conversão da prisão em flagrante em preventiva (fls. 81),
tendo sido acolhido pelo Juízo em decisão de fls. 88/91, estando a prisão do paciente em ordem. Entretanto, verifico a
inexistência de dados concretos que apontem para a imprescindibilidade da continuidade da segregação cautelar. Como sabido,
a liberdade do réu é regra no sistema processual pátrio, pelo que a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente,
cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, ainda assim, apenas se as medidas
cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. Nesse sentido: PRISÃO PREVENTIVA. Ausência
das hipóteses previstas no art. 312 do CPP. Gravidade abstrata do delito. Insuficiência. Fundamentação inidônea. Constrangimento
ilegal. Ocorrência. A manutenção ou não da custódia cautelar deve levar em conta a necessidade da medida, em face dos
fundamentos estampados no art. 312 do CPP, sendo insuficiente para tanto a gravidade abstrata do delito, assim, sem elementos
concretos para a manutenção da prisão, de rigor o deferimento da liberdade provisória. MEDIDAS CAUTELARES. Requisitos do
art. 282 do CPP. Presença. Imposição. Possibilidade. Presentes os requisitos do art. 282 do CPP, afigura-se cabível a imposição
de medidas cautelares diversas da prisão preventiva para preservação da instrução criminal, bem como para evitar a prática de
infrações penais (TJSP; Habeas Corpus 2002089-98.2019.8.26.0000; Relator: João Morenghi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de
Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 4 - Seção 4.1.1; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro:
14/02/2019). No particular, tem-se que a decisão combatida não justifica, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas
menos gravosas, sobretudo por se tratar de paciente primário e de bons antecedentes, conforme fl. 32 dos autos de origem, em
situação reveladora, pelo menos à primeira vista, de que o paciente, caso condenado, provavelmente não terá a fixação de
regime fechado para cumprimento de pena. Nesse contexto, não demonstrado nenhum fator concreto de risco a justificar a
imposição da prisão preventiva, e acenando-se a possibilidade de, ao final, impor-se ao paciente pena a ser descontada em
regime mais brando que o fechado, há que se prestigiar o princípio da proporcionalidade, para o fim de substituir sua prisão
preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: a) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside
por mais de 08 dias, sem autorização judicial; b) comparecimento mensal em Juízo para justificar suas atividades, assim que
retomadas as atividades presenciais na Comarca, c) proibição de mudar de residência sem autorização judicial. Nada impede,
contudo, que eventual descumprimento de qualquer das medidas ora impostas, o Juízo a quo determine o retorno do paciente
ao cárcere. Diante da manifestação expressa da vítima, no sentido de que não deseja as medidas protetivas de urgência, deixou
de decretá-las na presente oportunidade. (fls. 49). Importante lembrar, por fim, que a soltura do paciente vai ao encontro da
máxima excepcionalidade que ora deve reger a imposição de novas prisões cautelares por força da Recomendação 62 do CNJ,
forte na ideia de que quanto menos presos estiverem confinados, maior a possibilidade de sucesso de medidas profiláticas da
COVID-19 no âmbito do sistema prisional, razão que nos impele a reservar a medida extrema somente para os casos de maior/
real necessidade. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR em favor do paciente OCTAVIO AUGUSTO RIBEIRO, mediante o
cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por
mais de 08 dias, sem autorização judicial; b) comparecimento mensal em Juízo para justificar suas atividades, assim que
retomadas as atividades presenciais na Comarca, c) proibição de mudar de residência sem autorização judicial. Expeça-se
alvará de soltura. No mais, diante do acesso que tivemos aos autos originais (link digital), dispensam-se as informações da
autoridade impetrada (que deve apenas ser comunicada desta impetração), remetendo-se, em seguida, os autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça para que apresente o seu prestimoso parecer. Em seguida, com o r. Parecer, retornem
imediatamente conclusos ao Relator. São Paulo, 14 de abril de 2021. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli
Rangel Neto - Advs: Andre Marchi Campos (OAB: 308115/SP) - Raphaella Olivato (OAB: 426081/SP) - 10º Andar
Nº 2080236-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º