TJSP 16/04/2021 - Pág. 1616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3259
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Certifique a Serventia se as custas foram recolhidas adequadamente. Intime-se. - ADV: MARLI JOANETTE PACHECO (OAB
103843/SP)
Processo 1002075-23.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.S.O. Vistos. Defiro a citação com as benesses do art. 212, §2º do NCPC. Quanto à citação por hora certa, trata-se de prerrogativa do
Sr. Oficial de Justiça. Intime-se. - ADV: JOYCE MARIA DE SOUSA (OAB 382139/SP)
Processo 1002091-79.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1003620-36.2017.8.26.0348) - Procedimento Comum Cível Guarda - T.P.R. - Vistos. Fls. 337/338: Indefiro por falta de amparo legal, devendo a ré ingressar com as medidas cabíveis para
sua proteção, mesmo porque, se houvesse tal possibilidade teria o art. 77 do NCPC trazido previsão de norma excepcional
quanto ao fornecimento de endereço ao Juízo. Logo, ainda mais em ações onde o litígio versa sobre guarda, visitação da prole
o endereço é informação necessária até mesmo por força da Lei de Alienação Parental, logo, é inoponível ao Juízo a proteção
que visa busca a parte. Assim, cumpra a ré a decisão de fls. 334. Intime-se. - ADV: CLAUDETE PACHECO DE CASTRO (OAB
232962/SP)
Processo 1002093-10.2021.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Claudio Luiz Gonzaga Junior - Isabela
Coelho Gnzaga - HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, a partilha de fls. 1/6 dos bens deixados em
virtude do falecimento de FERNANDA COELHO GONZAGA, e, via de consequência, adjudico aos herdeiros nela contemplado(s)
seus(s) respectivo(s) quinhão(ões), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros, nos termos dos artigos 664
e 665, CPC/2015. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, nesta data, conforme art. 1.000, CPC/2015. Para fins
de expedição do Formal de Partilha/Carta de Adjudicação/de Arrematação/de Sentença, indique o(a) inventariante as peças
e documentos (inclusive o verso, se for o caso) que deverão compor o documento e comprovar o recolhimento da taxa de
expedição no valor de R$ 49,50 na Guia FEDT (Fundo de Despesa Especial do Tribunal), sob o Código 130-9, salvo beneficiário
da justiça gratuita. Aguarde-se manifestação do(a) inventariante quanto a expedição do formal pelo prazo de 15 dias. No silêncio,
arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de
Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são
passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o
direito real depropriedadesó se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225
e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de
Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14). Ciência ao Ministério Público. P. I. C. ADV: MARIA APARECIDA NUNES VIVEROS (OAB 1053/AC)
Processo 1002231-74.2021.8.26.0348 - Separação Litigiosa - Dissolução - N.S.C.S. - J.C.S. - Vistos. Especifiquem as provas
que pretendem produzir em 15 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: VERA LÚCIA GOMES MENIQUETE (OAB 420763/
SP), MARCOS MOREIRA SARAIVA (OAB 372217/SP)
Processo 1002314-27.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.S.F. Vistos. A execução dos alimentos corre no interesse do credor. Malgrado tenha entendimento diverso, curvo-me ao posicionamento
do STJ. Como a prisão domiciliar se mostra inócua, face às determinações do Poder Executivo Estadual de regras de isolamento
social, e não ter também o Estado como fiscalizar a contento a execução da medida coercitiva, deixo de decretar a prisão
civil domiciliar. Assim, com base no decisum do STJ no HC nº. 568.021/CE, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
de 25.03.2002, considerando também a decisão do TJSP (TJSP; Agravo de Instrumento 2146821-41.2020.8.26.0000; Relator
(a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -2ª Vara da Família e Sucessões; Data
do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 09/10/2020), que decidiu que as prestações vencidas em tempos de pandemia
não permitem a mutação da natureza da execução de alimentos pelo rito prisional, DECRETO A PRISÃO CIVIL pelo prazo de
30 dias, a qual fica suspensa. Para que seja expedido o MANDADO DE PRISÃO CIVIL, caberá ao exequente demonstrar que
a situação da pandemia está estabilizada e deverá comprovar que não se mostra mais razoável adotar o quanto decidido pelo
STJ, no HC 568021/CE. Intime-se. - ADV: ALBERTO TOSHIHIDE TSUMURA (OAB 196998/SP)
Processo 1002404-98.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.J.T. - Vistos. Cumpra a autora integralmente
a decisão de fls. 29, trazendo a certidão de inteiro teor da VEC e a certidão de trânsito em julgado da sentença. Intime-se. - ADV:
FERNANDA DE JESUS REBELATO (OAB 224916/SP)
Processo 1002530-51.2021.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.R. - Vistos. Traga o autor em 15 dias, a certidão
do CRI da área que consta como se fora de propriedade da incorporadora no contrato entre ela e o cedente. No silêncio, serão
partilhados somente os direitos possessórios. Intime-se. - ADV: DULCE DE MELLO FERRAZ (OAB 134887/SP)
Processo 1002531-36.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.N.S.S. - - I.C.S. - Vistos.
Ordinariamente seria designada audiência de ratificação do acordo, mas por força da pandemia mundial COVID 19 e por força do
Provimento CSM 2605/2021, tragam as partes a minuta com firma reconhecida por autenticidade. Intime-se. - ADV: ROBERVAL
DE ARAUJO PEDROSA (OAB 259276/SP)
Processo 1002562-56.2021.8.26.0348 - Interdição - Nomeação - M.D.A. - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: TAMIRES SILVANO ROMEIRO DA SILVA (OAB 411545/SP)
Processo 1002790-31.2021.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Suellen Alicon Galhardo - HOMOLOGO,
por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, o pedido de adjudicação às fls. 1/12 dos bens deixados em virtude do
falecimento de JAIR ALIÇON, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros, nos termos do art. 659, CPC/2015.
Declaro o trânsito em julgado desta sentença, nesta data, conforme art. 1.000, CPC/2015. Para fins de expedição do Formal
de Partilha/Carta de Adjudicação/de Arrematação/de Sentença via cartório judicial, indique o(a) inventariante as peças
e documentos (inclusive o verso, se for o caso) que deverão compor o documento e comprovar o recolhimento da taxa de
expedição no valor de R$ 49,50 na Guia FEDT (Fundo de Despesa Especial do Tribunal), sob o Código 130-9, salvo beneficiário
da justiça gratuita. Esclarecimentos para o formal de partilha na esfera extrajudicial: Nos casos de arrolamento (ou seja, em
que não houver qualquer discordância), o formal de partilha pode ser extrajudicial. Sob esse procedimento, a extração de
cópias poderá ser realizada pelo Tabelião de Notas, conforme Provimento nº 31/2013; autorizado desde já o fornecimento da
senha para acesso virtual ao processo. A autenticação das peças pode ser realizada pelo próprio Oficial de Registro, à vista
dos autos originais, conforme art. 54 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça (II), sem custo caso a parte seja beneficiária
da justiça gratuita. Caso necessário, mediante simples requerimento pelo advogado, a autenticação também poderá realizada
pelo cartório judicial, após os recolhimentos das taxas devidas, conforme Provimento n. 833/2004, Comunicado SPI 306/2013
e CG nº 165/2014 de 13/02/2014, exceto nos casos dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 54, NSCGJ (II). Aguardese manifestação do inventariante quanto a expedição do formal pelo prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos,
observando-se as formalidades legais. Cópia desta Sentença, acompanhada com os documentos necessários, especialmente
as fls. 1/2 (plano de partilha), valerá como ALVARÁ autorizando a inventariante Suellen Aliçon Galhardo, RG nº 43.187.622,
CPF nº 369.540.698-41, a transferir/vender os seguintes veículos: I) VW Parati CL -Ano Fab./Modelo 1991 Cor Cinza Placa
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