TJSP 16/04/2021 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3259
2008
Processo 1002970-90.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO - Metalurgica Duegue do Brasil Ltda Epp - Vistos. A sentença/acórdão transitou em julgado. Fica desde já
a parte interessada advertida de que, caso queira, no prazo máximo de 30 dias, deverá realizar o requerimento de cumprimento
de sentença por meio de incidente processual apartado, com numeração própria, atrelado ao processo principal, nos termos
do art. 1.286, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo de 30 dias, antes de remeter
os autos ao arquivo, deverá a Serventia certificar nos autos se houve ou não o requerimento de cumprimento de sentença.
Constatada a existência de cadastro do cumprimento de sentença, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da
movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Caso verifique que não houve cadastro do cumprimento de sentença
digital, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61614 - Suspenso. Observação: Para
distribuição do cumprimento de sentença deverá a parte interessada observar o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe
de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de
cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º
Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 Cumprimento de Sentença” ou “157
Cumprimento Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença,
acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo;
demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/
CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente
e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere
necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes
no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do
processo. Int. - ADV: NADJA FELIX SABBAG (OAB 160713/SP)
Processo 1004373-55.2020.8.26.0358 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - José Maria Fernandes Brito Banco Itaú Consignado S.A. - Banco BMG S.A. - A fim de evitar futuras alegações de nulidade, havendo interesse de incapaz,
abra-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP), MARIA PAULA PAVIN (OAB 263466/SP), DIEGO
MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 1005494-55.2019.8.26.0358 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Iris Aparecida Passoni de Matos - B.V.
FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Em razão da instalação do módulo MLE - Mandado
de Levantamento Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 1.514/2019), bem como em obediência à r. Decisão proferida nos
autos, expedi mandado de levantamento eletrônico (MLE), o qual foi gravado no portal de custas. Nada mais. - ADV: ELAINE
APARECIDA DE MATOS (OAB 288947/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇP, LIMA & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/
PR)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0287/2021
Processo 0002384-31.2020.8.26.0358 (processo principal 3002830-27.2013.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.L.P.P. - Expeça-se mandado com urgência, tendo em vista tratar-se de alimentos,
nos termos do Comunicado CG nº 653/2021. - ADV: RODRIGO SANCHES TROMBINI (OAB 139060/SP), BRUNO BRANDIMARTE
DEL RIO (OAB 209839/SP)
Processo 0002384-31.2020.8.26.0358 (processo principal 3002830-27.2013.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.L.P.P. - Observo que até a presente data o autor não regularizou a representação
processual, embora devidamente intimação às fls 14/15. Assim, suspendo o cumprimento da decisão de fls 19/20, e concedo o
prazo de 5 (cinco) para regularização, sob pena de revogação da decisão e arquivamento dos autos. O pedido de justiça gratuita
será apreciado após a juntada da designação ofício convênio entre OAB e PGE nº 0006088674/2020 (fls 03). - ADV: BRUNO
BRANDIMARTE DEL RIO (OAB 209839/SP), RODRIGO SANCHES TROMBINI (OAB 139060/SP)
Processo 0002846-85.2020.8.26.0358 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - G.P.S. - Em razão da instalação do módulo MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado
Conjunto nº 1.514/2019), bem como em obediência à r. Decisão proferida nos autos, expedi mandado de levantamento eletrônico
(MLE), o qual foi gravado no portal de custas. Nada mais. - ADV: ELAINE REGINA COSSI (OAB 350728/SP)
Processo 0002994-33.2019.8.26.0358 (processo principal 1001024-49.2017.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.L.C.S. - E.J.S. - Certidão(ões) de honorários expedida(s) será(ão) disponibilizada(s)
no e-SAJ. - ADV: NAYMARA RUBIA DA SILVA FERNANDES (OAB 392111/SP), CLAUDIO ANTONIO PESSOA (OAB 120854/SP),
ERICA FERNANDES MARTINS FERREIRA (OAB 220795/SP)
Processo 0003465-88.2015.8.26.0358 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Compra e Venda - Marisa Martins Mendes - Vistos.
Diante das manifestações constantes dos autos e a concordância do Ministério Público, defiro o imediato levantamento da quantia
de R$ 4.092,56 referente ao pagamento devidamente comprovado nos autos das parcelas do plano de saúde da interditada
referentes aos meses de janeiro a abril de 2021 (fls. 1278/1280 e 1289/1290). Defiro, também, o imediato levantamento do
valor correspondente ao pagamento de 06 parcelas do plano de saúde da interditada, R$ 6.138,84, suficientes para quitação
das quantias devidas nos meses de maio a outubro de 2021, mediante prestação de contas imediatamente após a quitação.
Por fim, defiro o levantamento do montante de R$ 9.555,00 a título de honorários advocatícios em favor da patrona Sonia Maria
Toledo Branco, OAB/SP nº 418.174, referente ao patrocínio completo da causa em todos os pedidos que forem feitos nestes
autos, além de assessoria jurídica completa para a interditada, consultas mensais no escritório e prestação de contas em
juízo. Esta decisão, por via assinada digitalmente, servirá como ALVARÁ para autorizar MARISA MARTINS MENDES, CPF nº
151.648.128-35, representada por sua curadora SONIA MARIA DA COSTA OLIVEIRA, CPF nº 104.762.008-14, a PROCEDER
AO LEVANTAMENTO junto ao Banco do Brasil, conta nº 4000102985626, em nome da interditada MARISA MARTINS MENDES,
da importância de R$ 10.231,40 (dez mil duzentos e trinta e um reais e quarenta centavos), podendo, o(a) autorizado(a), assinar
todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente Alvará, devendo ser impressa pelo próprio interessado, por
meio do sistema informatizado E-SAJ. Do mesmo modo, esta decisão, por via assinada digitalmente, servirá como ALVARÁ para
autorizar SONIA MARIA TODELO BRANCO, OAB/SP nº 418.174, CPF nº 581.961.532-87, a PROCEDER AO LEVANTAMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º