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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021 - Página 2011

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TJSP 23/04/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3263

2011

Processo 2020.8.26.0348">1006867-20.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Adilson de Souza
Pragana - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. 1-Fls. Retro: diante da juntada de novo documento pelo autor, dê-se
vista à parte ré pelo prazo de quinze dias (inteligência do artigo 437, §1º CPC). Na oportunidade, esclareça a parte ré existência
de eventuais débitos de IPTU atrelados ao imóvel descrito na exordial, discriminando-os. 2-Int. - ADV: FIDELIS PEREIRA
SOBRINHO (OAB 93845/SP), IRAPUÃ SANTANA DO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 341538/SP)
Processo 2020.8.26.0348">1007655-34.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Robson Roney
dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1- Ante o trânsito em julgado, em se tratando a presente de ação de
conhecimento no formato digital, cumpra-se o disposto no Comunicado CG nº 1.789/17, arquivando-se os autos com lançamento
da movimentação “código 61615 - arquivado definitivamente”. 2- Havendo pretensão do credor em iniciar o cumprimento de
sentença, o interessado deverá observar o Provimento CG nº 16/2016 que inseriu os artigos 1285 e seguintes das NSCGJ,
estabelecendo que o cumprimento de sentença se dará através de peticionamento eletrônico, criando incidente de cumprimento
de sentença, devendo ainda, apresentar o cálculo do valor atualizado do crédito. 3- Int. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
(OAB 357043/SP), MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY (OAB 252954/SP)
Processo 2020.8.26.0348">1008284-08.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - João Henrique
Pereira Xavier - - Terezinha Ferreira de Jesus Xavier - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e
outro - Vistos. 1-Melhor analisando os autos, verifica-se incompetência deste Juízo para o deslinde da causa, fato já ressaltado na
sentença terminativa proferida na ação anteriormente ajuizada pela parte ativa (fls. 55/57, Processo 1002571-52/2020.8.26.0348).
Assim, considerando o pólo passivo (Município de São Paulo), reconheço a incompetência deste Juízo (Enunciado 1, do XI
FOJESP de 02/12/2016 ressalvado o disposto no art. 4º da Lei. 9.099/95, a competência para o processamento e o julgamento
de ações ajuizadas contra ente público municipal é do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca do Município réu),
declino da competência, determinando a redistribuição do feito a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de
SÃO PAULO SP, observado o Enunciado 9 do FONAJE (Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública
ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os
feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento
previsto na Lei 12.153/09 XXXII Encontro). 2-Cumpra-se com urgência. 3-Intime-se. - ADV: LETICIA SIQUEIRA DE CARVALHO
(OAB 431601/SP), CAIO BRANDÃO GAIA (OAB 430441/SP)
Processo 1008427-94.2020.8.26.0348 - Petição Cível - Nulidade / Anulação - Norberto Relich - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MAUÁ - 1- Ante o recolhimento incompleto do preparo, JULGO DESERTO o recurso de fls. 158/182, com fulcro no art. 42,
§ 1.º c/c art. 54, parágrafo único, da Lei 9099/95. 2- Certifique-se o trânsito em julgado. 3- Após, arquivem-se os autos com
baixa definitiva na distribuição. 4- Int.. - ADV: IVAN VENDRAME (OAB 166662/SP), CLAUDIO MARQUES DOS SANTOS (OAB
222479/SP)
Processo 1009521-77.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Jaime Fortunato
Machado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão para determinar a
exclusão dos valores recebidos pela parte ativa a título de Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar
(DEJEM) da base de cálculo do imposto de renda, bem como condenar a parte requerida à restituição das quantias recolhidas
a esse título, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde cada pagamento, e até o
trânsito em julgado desta decisão, a partir de quando incidirá exclusivamente a SELIC até o efetivo pagamento. Reconheço o
caráter alimentar do débito. Por ocasião da liquidação do débito, a se apurar o montante devido, deverá ser averiguado se o
imposto de renda descontado em folha incidente sobre a DEJEM já foi ou não compensado por ocasião da declaração anual
prestada pela parte autora à Delegacia da Receita Federal, fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso. Ponho fim
ao processo, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art.
55 da lei 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Sem reexame necessário, como
determina o artigo 11 da Lei 12.153/2009. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença
em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir
acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos
e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. ADV: PAULO SERGIO GARCEZ NOVAIS (OAB 117827/SP), ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA (OAB 186209/SP)
Processo 1009613-26.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença-Prêmio - Z.J.S. - P.M.M. - Fls.
retro: Defiro conforme requerido, prorrogo o prazo por cinco dias. 2- Int. - ADV: MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/SP),
ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP)
Processo 1009670-73.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Gabriela Wojakevicz Barbosa de Oliveira - - Jefferson de Oliveira - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
- SÃO PAULO e outro - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 10 (dez)dias, sobre a contestação apresentada. ADV: RAFAEL POLITI ESPOSITO GOMES (OAB 326326/SP), CLEITON MENESES DOS SANTOS PIMENTEL (OAB 413206/
SP)

Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS ALEXANDRE SANTOS AMBROGI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA ANTÔNIA CORRÊA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0123/2021
Processo 1008788-14.2020.8.26.0348 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- G.S.C. - 1- Diante da pandemia decorrente do COVID-19 a alterar de forma substancial as relações humanas no que tange
ao convívio social, necessário que os serviços públicos, dentre os quais, o de natureza forense, sigam novos rumos, visando à
rapidez, segurança e, principalmente, à saúde de todos, sem se descurar dos princípios informadores do sistema do Juizado,
dentre os quais, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Lei 9.099/95, art. 62). Dentro de tal
perspectiva, valendo-se dos recursos tecnológicos à disposição, nos termos do artigo 78 da Lei n.º 9099/95, bem como diante
do permissivo legal previsto no §4º do art. 2º do Provimento CSM no 2554/2020, em similitude ao que já previsto nos artigos
185, § 2º, 217 e 222, § 3º, todos do Código de Processo Penal, designo audiência preliminar virtual para o dia 28 de abril de
2021, às 17h00min. 2-INTIMEM-SEo QUERELANTE e o QUERELADO acima identificados para comparecerem à audiência
preliminar, prevista no artigo 76 da Lei 9099/95POR MANDADO, ocasião em que será tentada a reconciliação (CPP., art. 520)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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