TJSP 04/05/2021 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3270
1091
Processo 1000102-58.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - S.M.P.S. - Vistos. Tendo
em vista que o ofício de folhas 48-49 noticia a internação do requerido, concedo prazo de cinco dias para que as partes se
manifeste acerca da perda do objeto da presente ação. Após, encaminhem-se os autos ao MP, para se manifestar em igual
prazo, e conclusos. Intime-se. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1000103-77.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Eva Aparecida Correia Barboza Nascimento
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - Vistos. Aguarde-se pela produção da prova pericial. Intime-se. ADV: DÉBORA CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP), CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO (OAB 262206/SP), JOÃO
VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB 403301/SP), CAROLINNE LEME DE CASTILHO
(OAB 405816/SP), JULIA BERNARDES (OAB 424533/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP)
Processo 1000110-69.2020.8.26.0296 - Tutela Antecipada Antecedente - Adicional de Insalubridade - Marlene Soares Porto
Barbosa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - Vistos. Aguarde-se pela produção da prova pericial.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO (OAB 262206/SP), CAROLINNE LEME DE CASTILHO (OAB
405816/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), JULIA BERNARDES (OAB 424533/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR
(OAB 269387/SP), DÉBORA CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP), DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB 403301/SP)
Processo 1000117-61.2020.8.26.0296 - Tutela Antecipada Antecedente - Adicional de Insalubridade - Valdemar Gomes
Martins - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - Vistos. Aguarde-se pela produção da prova pericial.
Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO (OAB 262206/SP),
JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP), DÉBORA CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP), DIEGGO RONNEY DE
OLIVEIRA (OAB 403301/SP), CAROLINNE LEME DE CASTILHO (OAB 405816/SP), JULIA BERNARDES (OAB 424533/SP)
Processo 1000232-82.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - J.T.L. - Vistos. Trata-se
de análise quanto à competência para processamento e julgamento das causas do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos
termos da Lei nº 12.153/09. Instadas a se manifestarem, a parte autora não se opôs à remessa dos autos ao Juizado Especial
Cível (fls. 150-152) e a parte ré não se manifestou (fl.149). Pois bem. É caso de declarar a incompetência do juízo e redistribuir
o processo ao anexo do Juizado Especial desta comarca. Isso porque, embora não haja Juizado Especial da Fazenda Pública
instalado na comarca, provimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo designou os anexos dos Juizados Especiais
para processar e julgar as ações de competência do JEFAZ. A Lei nº 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública,
dando competência absoluta a eles para processar e julgar as causas cíveis cujo valor não exceda sessenta salários mínimos,
quando em seu polo passivo figurarem entes da Administração Pública direta ou indireta, excluindo-se desse rol as sociedades
de economia mista (art. 2º, caput e §4º, e art. 5º, II, ambos da Lei nº 12.153/09). Em seu texto, a lei trouxe expressamente
a responsabilidade dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal para proceder às instalações dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública, podendo o Tribunal instalar Juizados Especiais Adjuntos, designando vara onde ele (Juizado Especial da
Fazenda Pública) funcionará (art. 14 da Lei nº 12.153/09). Levando-se em conta a necessidade de adequação da organização
judiciária para o funcionamento do novo órgão do sistema dos Juizados Especiais, a Lei nº 12.153/09 facultou aos Tribunais
limitar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo prazo de cinco anos após sua entrada em vigor (art.
23), possibilitando que até 22 de junho de 2015 as demandas de competência do JEFAZ fossem propostas nas varas comuns.
Contudo, após o decurso desse prazo, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar as
demandas envolvendo os entes já mencionados anteriormente se tornou absoluta. Com isso, o Tribunal de Justiça de São Paulo,
através do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura, designou as varas e anexos responsáveis para
processamento e julgamento das ações de competência do JEFAZ nas comarcas em que não tenham instalados os Juizados
Especiais da Fazenda Pública, assim dispondo seus artigos 8º e 9º: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os
Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I as Varas
da Fazenda Pública, onde instaladas; II as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja
Vara da Fazenda Pública instalada; III os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública
e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 9º. Em razão do decurso
do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do
artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Parágrafo único. A União e suas autarquias, inclusive o INSS, não poderão ser partes
nos Juizados Especiais Estaduais ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do que dispõem os artigos 8º, da
Lei 9.099/95, e 5º, da Lei 12.153/2009, devendo as ações derivadas do §3º do artigo 109 da Constituição Federal, assim como
as ações acidentárias comuns, ser processadas e julgadas pelas Varas da Justiça Comum. No caso dos autos, a parte autora
pretende que o Detran anule os processos administrativos de números 4273/2017 e 115/2018 e responsabilize o senhor Jorge
Jackson de Oliveira das infrações cometidas na condução do veículo Honda CG 150 Titan placa DVJ 6443. Pretende ainda que
a autarquia seja condenada a lhe pagar o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Ademais, não se verifica nenhuma
das hipóteses previstas no artigo 2º, § 1º da Lei n.º 12.153/09, que afastam a competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública. Desse modo, patente a incompetência absoluta deste Juízo que, nos termos do art. 64, §1 º, do Código de Processo
Civil, deve ser alegada de ofício e a qualquer tempo, em virtude de serem nulos todos os atos decisórios proferidos pelo
juízo incompetente. A esse respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de procedimento comum Servidor público municipal
Pedido de “incorporação anual do auxílio-alimentação” e seus reflexos Valor atribuído à causa de R$ 5.000,00 Redistribuição
dos autos ao Juizado Especial local Possibilidade Precedentes Art. 2º, da Lei nº 12.153/09 e Provimento nº 2.203/14, do CSM
Matéria controvertida que não é de alta complexidade e discussão travada que, em princípio, não exige a produção de prova
pericial, pois limitada à questão de direito Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2129891-79.2019.8.26.0000;
Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaguariúna -1ª Vara; Data
do Julgamento: 03/07/2019; Data de Registro: 03/07/2019)” Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e,
em consequência, determino a remessa dos autos ao Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaguariúna.
Proceda-se as comunicações e anotações de praxe. Intime-se. - ADV: EDNALDO PEREIRA DE ANDRADE (OAB 368137/SP)
Processo 1000334-70.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Marina Vitor Ferreira
- Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando a necessidade e pertinência destas e, para fins do artigo
357, do CPC, garantindo-se a cooperação entre as partes, indiquem os pontos que entendem controvertidos, sob pena de
indeferimento da prova. Em caso de postulação pela prova oral, apresentem rol de testemunhas. - ADV: GABRIEL MAURICIO
LACERDA (OAB 429314/SP)
Processo 1000419-90.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Amanda Aparecida
Antonio - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - Vistos. Aguarde-se pela produção da perícia técnica.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP), CAROLINNE LEME DE CASTILHO (OAB 405816/SP), JULIA
BERNARDES (OAB 424533/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO
(OAB 262206/SP), DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB 403301/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º