TJSP 04/05/2021 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3270
1293
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA VIRGINIA MENDES VELOSO CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO RAFAEL GARNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0094/2021
Processo 0005591-12.2020.8.26.0302 (processo principal 1006042-20.2020.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - R.P.M. - Vistos. Pg. 59: Ante a inercia da parte, arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe. Cientifique-se o(a) requerente de que novos pedidos poderão ser feitos no presente procedimento, que
será desarquivado após provocação, não sendo necessária a distribuição de novo incidente de cumprimento de sentença. Int. ADV: CARLOS ALEXANDRE TREMENTOSE (OAB 228543/SP)
Processo 0005974-87.2020.8.26.0302 (processo principal 1011748-18.2019.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - A.F.P.P.C. - M.J. - VISTOS. 1) Págs. 43/45: considerando o teor da decisão
monocrática proferida nos autos de conhecimento e copiada às páginas 10/14, que negou provimento ao reexame necessário
com a expressa observação “... fica o requerido legitimado a ofertar produto desvinculado de marca específica, desde que
mantidas as especificidades da indicada na exordial”, não há como acolher, nestes autos, o pleito de concessão de fraldas de
marca determinada. Desta feita, revogo a decisão de página 50 nesse ponto. Intime-se o executado e oficie-se à Secretária
Municipal, com urgência. 2) Pág. 74: concedo ao exequente o prazo de 15 dias para esclarecer e juntar o respectivo documento
médico - qual o tipo (juvenil ou adulto) e tamanho de fraldas prescritas pelo profissional, tendo em vista que os documentos
de páginas 44/45 indicam fraldas M juvenil, ou seja, obrigação devidamente cumprida pelo executado (pág. 70). Na inércia,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: THAÍS LUCATO DOS SANTOS (OAB 243621/SP), RICARDO
AUGUSTO SALGADO (OAB 253737/SP)
Processo 0006390-89.2019.8.26.0302 (processo principal 1011222-56.2016.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Saúde - J.A.C.A.P. - Fl. 140: ciência às partes. - ADV: JOSE LUIS GALVAO DE BARROS FRANCA (OAB
131884/SP)
Processo 1002239-92.2021.8.26.0302 - Tutela Infância e Juventude - Seção Cível - J.P.S.B. - VISTOS. Págs. 64/65: recebo
como emenda à inicial. Anote-se. Defiro a assistência judiciária à parte autora. Anote-se. A experiência tem demonstrado a
inutilidade da tentativa de conciliação em casos como o presente, considerando-se, outrossim, o costumeiro desinteresse do
requerido na composição amigável do litígio ou até mesmo a sua inviabilidade. Daí porque dispenso a designação de audiência
para tal fim, privilegiando, antes, em detrimento de atos cuja inutilidade se vislumbra desde já, a celeridade processual. A
parte autora, representada por sua genitora, afirmou que necessita de tratamentos multidisciplinares especializados contínuos,
em virtude de doença, e, em razão do custo elevado, em contrapartida ao reduzido ganho mensal de sua família, não detém
condições de custeia-los. Solicitada a disponibilização ou custeio do tratamento à parte ré, teria havido recusa no atendimento.
Pediu a concessão da tutela de urgência. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido de tutela de urgência.
DECIDO. Não se verificam os requisitos indispensáveis à tutela de urgência pleiteada. Apesar apesar da indicação médica às
terapias almejadas, o requerente não comprovou sequer ter se submetido a qualquer um dos tratamentos ofertados pela rede
pública nem que eles efetivamente não surtiram o efeito terapêutico desejado ao seu caso. Nesse ponto, consigne-se que as
prescrições médicas constantes de págs. 19/20 (emitidas em município diverso) e 30/34, não explicitam a quais eventuais
terapias o autor foi submetido e os motivos pelos quais elas foram infrutíferas. Assim, não demonstrado que os tratamentos
almejados são os únicos adequados às necessidades do menor e que as demais terapias fornecidas pelo réu são ineficazes
ao resultado pretendido, incabível a tutela de urgência pretendida. Aliás, com a rápida evolução da medicina sempre surgirão
novos tratamentos, não se podendo desconsiderar os já utilizados e disponibilizados pela rede pública e que se demonstram
adequados e eficazes. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 5. Cite-se,
por mandado, a parte ré. Com a apresentação de resposta, se o caso, providencie a serventia as anotações necessárias para
regularização do cadastro do polo passivo e sua representação. Int. - ADV: JULIANA FERNANDA AMERICO DE MOURA LEME
(OAB 338664/SP)
Processo 1003852-21.2021.8.26.0053 - Tutela Infância e Juventude - Liminar - H.D.G. - Vistos. Fls. 161: Ciência à requerente
sobre a notificação elaborada pela ré à DRS, solicitando esclarecimentos sobre o não cumprimento da determinação Judicial.
Pg. 155/156: Conforme salientado pela Fazenda Pública, para evitar tumulto processual, a requerente deve distribuir incidente
de cumprimento de sentença em caso de descumprimento da ordem Judicial. Fls. 148/152: Vista à requerente para apresentação
de contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal. Int. - ADV: DARIO REISINGER FERREIRA (OAB 290758/SP)
JOSÉ BONIFÁCIO
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS NOCETTI CAPARELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BOLIVAR MORO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0142/2021
Processo 1500324-58.2018.8.26.0559 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.V.S.P. - Certifico e dou fé que os autos se encontram com vista às partes para manifestação conforme determinado às fls. 126.
- ADV: MÔNICA FERREIRA VITAR MENDES OLIVEIRA (OAB 119114/SP)
JUNDIAÍ
Cível
1ª Vara Cível
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