TJSP 04/05/2021 - Pág. 1921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3270
1921
a tese por ela sustentada. Entretanto, este não é o meio adequado. Os embargos de declaração visam somente completar a
decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade
nas razões desenvolvidas, o que não ocorre na hipótese dos autos. Não se reconhece a existência de obscuridade, contradição
ou omissão a respeito de qualquer tema que, suscitado no momento adequado, devesse ser objeto de pronunciamento. Diante
disso, nego provimento aos embargos de declaração. Matão, 29 de abril de 2021. - ADV: DOUGLAS ONOFRE FERREIRA DE
CASTRO (OAB 236342/SP)
Processo 1500121-82.2020.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
Automotor - Justiça Pública - Iago Francisco Xavier da Silva Vieira - Infrutíferas as diligências para a intimação pessoal do(a)
defensor(a) dativo(a), intime-o(a) por Diário da Justiça Eletrônica (DJE) para que apresente a defesa prévia, no prazo legal. ADV: JAIR RODRIGUES NASCIMENTO (OAB 382087/SP)
Processo 1501298-18.2019.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante
- J.P. - M.R.T.D. - - M.J.S. - IV Decisão À evidência do exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE
o pedido inicial para o fim de: a) CONDENAR o réu MARCOS RICARDO TAVARES DIAS, vulgo Zé Pequeno, qualificado nos
autos, como incurso no crime do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, à pena privativa de liberdade de 03 anos de reclusão, no
regime inicial aberto, e 10 dias-multa, no valor mínimo unitário. Recurso em liberdade. b) CONDENAR o réu MARCELO JOSÉ
DOS SANTOS, vulgo Chinelinho, Nego e Bicho do Mato, qualificado nos autos, reincidente, como incurso no crime do artigo 2º
da Lei n. 12.850/2013, à pena privativa de liberdade de 05 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 18 diasmulta, no valor mínimo unitário. Vedado o recurso em liberdade. Recomende-o à prisão. Condeno-os, outrossim, ao pagamento
das custas processuais, observando-se, se o caso, os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, realizem-se
as comunicações e anotações de estilo, bem como se oficie à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição
Federal. P.R.I.C. Matão, 30 de abril de 2021. - ADV: JOAO GILBERTO ZUCCHINI (OAB 57987/SP), ROBERTO ROMANO (OAB
264024/SP), PAULO ROBERTO FERNANDES FILHO (OAB 289894/SP)
Execuções Criminais
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DOMINGOS RINHEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILSON CARLOS BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0134/2021
Processo 0000814-81.2020.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - J.P. - R.D.F. - Vistos. Robison Diego Fernandes,
qualificado nos autos, foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal de Matão/SP, nos autos da ação penal nº 150052525.2019.8.26.0556, como incurso no artigo 129, parágrafo 9º, por duas vezes, na forma do artigo 71, parágrafo único, ambos
do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 08 meses e 05 dias de detenção e como incurso no artigo 309 do CTB, à
pena privativa de liberdade de 09 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Posteriormente, ao executado
foi concedida a progressão ao regime aberto modalidade prisão albergue domiciliar. A data do término de cumprimento da pena
privativa de liberdade decorreu em 11/04/2021 (fls. 71/72). O Ministério Público requereu a extinção da pena (fls. 94). DECIDO.
O sentenciado cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade, sem a ocorrência de causa que acarretasse na regressão
do regime prisional. Isto posto, e o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 66, inciso II, da Lei nº 7.210/1984, JULGO
EXTINTA a pena privativa de liberdade imposta a Robison Diego Fernandes, haja vista seu integral cumprimento. Expeçase alvará de soltura clausulado, se o caso. Certifique-se o trânsito em julgado. Procedam-se às comunicações necessárias,
arquivando-se os autos. P. R. I. C. Matao, 29 de abril de 2021. - ADV: ROBERTO ROMANO (OAB 264024/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAÍRA MUSSI VERÇOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0210/2021
Processo 0001129-37.2021.8.26.0347 (processo principal 1001700-25.2020.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - M.T.M. - F.P.E.S.P. - - S.P.P.S. - INTIME(M)-SE o(a)(s) devedor(a)(s) para
os termos da ação em epígrafe ficando advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias para impugnar a execução, sob pena de ser
requisitado por este Juízo o pagamento. Intime-se. - ADV: DOMINGOS PIRES DE MATIAS (OAB 112803/SP), ANDRÉ ALMEIDA
GARCIA (OAB 184018/SP), CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB
89826/SP)
Processo 0001131-07.2021.8.26.0347 (processo principal 1000503-45.2014.8.26.0347) - Cumprimento de sentença
- Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - BENEDITA RICCI - Prefeitura Municipal de Matão 1. Intime(m)-se o(s) pessoalmente o(s) executado(s) (e-mail, mandado ou portal eletrônico), nos termos do artigo 513 §2º
do CPC, para comprovar nos autos, em até 05 dias, o cumprimento da ordem judicial que determinou o fornecimento do(s)
medicamento(s) GALVUS MET 50/1.000MG, SYNTHROID 88 MG, PIOGLIT OU PIOGLITAZONA 45 MG, a parte autora, sob
pena de sequestro dos valores para compra dos medicamentos para 03 meses de tratamento. Intime-se. - ADV: IOLANDA DE
ALMEIDA CRISPIM DOS SANTOS (OAB 68708/SP)
Processo 0005424-93.2016.8.26.0347 (processo principal 0008098-83.2012.8.26.0347) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Gilberto Antonio Johansen - - Bernadete de
Fátima Johansem Messe - - Elisabete Johansen de Lima - - José Vicente Johansem - Considerando que foi determinado o
levantamento do valor incontroverso, expeça-se MLE de acordo com o formulário juntado, observando como beneficiário o
CNPJ da parte exequente. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LEANDRO CESAR FERNANDES (OAB 231943/SP),
GETULIO PEREIRA (OAB 317120/SP)
Processo 1000252-80.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Ricardo Gonçalves Itapira Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º