TJSP 04/05/2021 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3270
2002
exequente efetuar pedido de pesquisa junto ao sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Certificado o decurso do prazo estipulado no artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins
previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/
SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 0000784-44.2021.8.26.0356 (processo principal 1004215-40.2019.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Aparecido Pereira - Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. Nos
termos do artigo 513, § 2º do CPC, intimem-se os(a) devedor(a), por meio de seu advogado, para no prazo de quinze (15) dias,
efetue o pagamento de R$ 4.452,14, conforme planilha de cálculos de fl. 75/76, devidamente atualizado pela Tabela Prática para
atualização monetária dos débitos judiciais do Estado de São Paulo, na data do pagamento, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos,
sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de
10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Não havendo pagamento espontâneo no prazo, independentemente de
nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisa junto ao sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Certificado o decurso do prazo estipulado no artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV: MURILO AGUTOLI PEREIRA
(OAB 347056/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), DANIELA DE LIMA AMORIM (OAB 357916/SP), PAULO
CESAR BIONDO (OAB 280610/SP)
Processo 0000787-96.2021.8.26.0356 (processo principal 1001406-43.2020.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Carreira e Sartorello Advogados Associados - José Carlos Gonçalves e Cia Ltda - Me
- Vistos. Nos termos do artigo 513, § 2º do CPC, intimem-se os(a) devedor(a), por meio de seu advogado, para no prazo de
quinze (15) dias, efetue o pagamento de R$ 713,73, conforme planilha de cálculos de fl. 05, devidamente atualizado pela Tabela
Prática para atualização monetária dos débitos judiciais do Estado de São Paulo, na data do pagamento, acrescido de custas,
se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios
autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa
de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Não havendo pagamento espontâneo no prazo, independentemente de
nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisa junto ao sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Certificado o decurso do prazo estipulado no artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA
SARTORELLO (OAB 160824/SP), CARLOS PEREIRA RODRIGUES (OAB 364673/SP)
Processo 0000787-96.2021.8.26.0356 (processo principal 1001406-43.2020.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Carreira e Sartorello Advogados Associados - José Carlos Gonçalves e
Cia Ltda - Me - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o depósito efetuado nos autos pela parte
executada. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), CARLOS PEREIRA RODRIGUES (OAB
364673/SP)
Processo 0000788-81.2021.8.26.0356 (processo principal 1003914-30.2018.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Msmt - Unisalesiano Araçatuba - Ronaldo Aparecido Alves dos Santos - Vistos. Nos termos do artigo 513,
§ 2º do CPC, intimem-se os(a) devedor(a), por meio de seu advogado, para no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento
de R$ 6.924,97, conforme planilha de cálculos de fl. 02, devidamente atualizado pela Tabela Prática para atualização monetária
dos débitos judiciais do Estado de São Paulo, na data do pagamento, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de
honorários de advogado de 10%. Não havendo pagamento espontâneo no prazo, independentemente de nova intimação, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisa junto ao sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o
prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Certificado o decurso do prazo estipulado no artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV: AMARO APARECIDO DE ARAUJO FILHO
(OAB 334111/SP), MURILO HIRATA SHIMADA (OAB 274158/SP)
Processo 0000799-13.2021.8.26.0356 (processo principal 1000882-80.2019.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Maria de Fatima Lima Maeda - Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e
Idosos - Vistos. Nos termos do artigo 513, § 2º do CPC, intimem-se os(a) devedor(a), por meio de seu advogado, para no prazo de
quinze (15) dias, efetue o pagamento de R$ 5.499,64, conforme planilha de cálculos de fl. 03, devidamente atualizado pela Tabela
Prática para atualização monetária dos débitos judiciais do Estado de São Paulo, na data do pagamento, acrescido de custas,
se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios
autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa
de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Não havendo pagamento espontâneo no prazo, independentemente de
nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisa junto ao sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Certificado o decurso do prazo estipulado no artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV: CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA
SILVA (OAB 363928/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), JOÃO VITOR CONTI PARRON (OAB 429366/SP),
HELDER HENRIQUE FERREIRA (OAB 372916/SP)
Processo 0000800-95.2021.8.26.0356 (processo principal 1003125-94.2019.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º