TJSP 04/05/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3270
2010
de Crédito dos Fornecedores de Cana e Agropecuaristas da Região Oeste Paulista - Sicoob Coopcred - Luiz Carlos Leite da
Silva - - Maria Veronica da Silva de Souza - Vistos. Diante dos esclarecimentos da exequente de fls. 269, proceda-se pesquisa,
pelo sistema Sisbajud, para localização de contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros
bens, direitos e valores em nome dos executados. Tendo em vista a manifestação da exequente de fls. 257/258, expeça-se o
necessário para levantamento da penhora de fls. 253. No mais, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre
o resultado da pesquisa de fls. 270/272 e certidão de fls. 273. Int. - ADV: LAURO GUSTAVO MIYAMOTO (OAB 232238/SP),
CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI (OAB 197621/SP)
Processo 1000827-61.2021.8.26.0356 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1021085-31.2020.8.26.0032 - 3ª Vara Cível do
Foro da Comarca de Araçatuba) - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Ana Carolina da Silva - Vistos. Cumpra-se,
servindo a presente de mandado. Após, cumpridas as formalidades legais, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante com nossas
homenagens. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1000827-61.2021.8.26.0356 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1021085-31.2020.8.26.0032 - 3ª Vara Cível do
Foro da Comarca de Araçatuba) - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Ana Carolina da Silva - Providencie a parte
autora/exequente o recolhimento da diligência do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. Prazo: cinco dias. - ADV: CARLOS ALBERTO
MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1000843-15.2021.8.26.0356 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Nelson de Athayde - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). DEFIRO, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de
busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte autora ou da pessoa indicada por ela na petição inicial, fornecendo
a parte autora os meios para remoção do bem. Executada a medida liminar, CITE-SE a parte requerida para, em 5 (cinco)
dias, pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese
em que o bem será devolvido livre de ônus (art. 56 da Lei nº 10.931/04 que modificou o art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69),
podendo, ainda, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo
Civil. Ressalte-se que a purgação da mora condiciona-se ao pagamento da integralidade da dívida pendente, expressão esta
que compreende todo o valor do contrato, a incluir parcelas vencidas e vincendas. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento de Recurso Especial nº 1.418.593/MS, representativo de controvérsia, deixou assente que: ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA
MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS
A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei
n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão,
pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena
de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (STJ; RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS;
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO). Autorizo diligências em conformidade com
os §§1º e 2º, do art. 172, do Código de Processo Civil, bem como requisição de força policial, independentemente de expedição
de ofício requisitório e também arrombamento de imóvel, se necessário. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a
favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Após, o recolhimento da taxa
devida ao Estado, proceda a serventia a restrição de circulação total do veículo objeto da ação pelo sistema RENAJUD. Caso
o veículo seja localizado em comarca distinta, a parte deverá, independentemente de expedição de carta precatória, requerer
diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão (art. 3º, § 12º, do Decreto-Lei
911/69). Ademais, deverá comunicar imediatamente este juízo a distribuição da petição na comarca em que o bem for localizado
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DE CITAÇÃO.
Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1000848-37.2021.8.26.0356 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Jose Duarte Vieira - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de isenção dos últimos 03 (três) anos, os quais poderão ser obtidos junto
ao site da receita federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp)
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa
à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO (OAB
336717/SP)
Processo 1000974-24.2020.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Alcides Rodrigues Macedo Filho - Sandra Rodrigues Macedo - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias,
sobre a petição de fls. 144/153. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP)
Processo 1000976-62.2018.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Caio Henrique de Barros dos Santos - Providencie o(a) autor(a) e/ou seu procurador a impressão da
carta precatória expedida às fls. *, instruindo-a com as cópias necessárias e comprove nos autos a sua distribuição no juízo
deprecado em 10 (dez) dias - ADV: TATIANE CRISTINA DA SILVEIRA (OAB 269755/SP)
Processo 1000982-98.2020.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Lucilene Gonçalves Godoi - Vistos. A fim se evitar futuras nulidades, determino que a citação do(a) executado(a) seja feita por
oficial de justiça, tendo em vista que o AR da carta de citação foi recebido por terceiro (fls. 114). Expeça-se carta precatória para
citação, no mesmo endereço indicado às fls. 114. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001005-44.2020.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Jose Duarte Vieira - Por ora, apresente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o cálculo atualizado do débito. - ADV:
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