TJSP 05/05/2021 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3271
2008
vias recursais apropriadas. Dê-se ciência à defesa e nada mais sendo requerido nos autos, prossiga-se nos autos principais,
procedendo-se a baixa deste apenso. Int. - ADV: ANTONIO PEDRO PLACONA (OAB 130437/SP), JOSE EDILSON FERREIRA
DE ALMEIDA (OAB 140797/SP)
Processo 0020355-93.2015.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - G.J.S. - Vistos. - I - Trata-se
de pedido de revogação do benefício da suspensão condicional do processo em desfavor de GILBERTO JOSÉ DE SANTANA.
Conforme se depreende dos autos, o réu descumpriu uma das condições a ele imposta para a suspensão condicional do
processo (fls. 121/122), qual seja, o ressarcimento do prejuízo causado à vítima. A Defesa devidamente intimada a apresentar
o comprovante de ressarcimento, quedou-se inerte (fls. 158/159). Posto isto, REVOGO o benefício concedido, nos termos
do artigo 89, § 4º, da Lei 9099/95, e determino a regular retomada do curso do processo, prosseguindo-se a partir da fase
processual - II - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de outubro de 2021, às 13:30 horas, ocasião em que
referido ato processual será realizado presencialmente e também por videoconferência (aplicativo Microsoft Teams), na forma
dos Comunicados nº 284/2020 e 323/2020 da CG. Intime-se o réu, GILBERTO JOSE DE SANTANA, com a cientificação de
que será interrogado na data supradesignada. Intime-se a testemunha arrolada pela acusação e/ou pela defesa: LÉLIA MARIA
IMBERNON, para comparecimento pessoal perante este Juízo, localizado na Avenida Valentina de Mello Freire Borenstein, 331,
Sala 116, Vila São Francisco, Mogi das Cruzes, na audiência supradesignada para depor sobre os fatos narrados no processo
em epígrafe, ressaltando-se que a ausência injustificada poderá ensejar a imposição de multa no valor de 01 a 10 salários
mínimos (art. 458 cc art. 436, § 2º, do CPP), além de eventual caracterização de crime de desobediência.Deverá o Oficial de
Justiça obter da vítima ou testemunha um número de telefone celular para comunicação, bem como um e-mail válido. Ademais,
a ausência injustificada da testemunha regularmente intimada redundará na sua condução coercitiva por Oficial de Justiça deste
Juízo ou pela polícia, na forma dos arts. 218 e 219 do CPP. Requisitem-se as testemunhas policiais:JOAQUIM LEITE DA SILVA
NETO, e CLÁUDIO LEMOS ALVES, para depor em Juízo.Caso as testemunhas, vítima, acusado ou advogado tenham interesse
em participar ou prestar depoimento virtual deverão, até 03 (três) dias antes da audiência, encaminhar mensagem com e-mail
válido para [email protected] mais, deverá a Serventia tomar todas as providências necessárias, como juntada de laudos,
F.A., eventuais certidões criminais, entre outros, a fim de que os autos estejam em termos para julgamento na data da audiência.
- ADV: VANDENILCE DE SOUZA OSCAR (OAB 264645/SP)
Processo 1500214-14.2020.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.S.C. Vistos. Intime-se a defesa para apresentação de suas razões de apelação, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de destituição
e eventual reconhecimento de abandono de causa, com aplicação da multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal.
Int. - ADV: JORGE LUIZ ROSSI (OAB 57798/SP)
Processo 1500952-65.2021.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Jaqueline Silva Aleixo - - Danielle
da Silva Bizzarri e outro - Vistos. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de JAQUELINE
SILVA ALEIXO consubstanciado no fato de que esta é primária, possui residência fixa e ocupação lícita (fls. 146/147). O i.
representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 154/155). É o relatório. DECIDO. De início,
considerando-se que as rés DANIELLE DA SILVA BIZZARRI e JAQUELINE SILVA ALEIXO constituíram defensores nos autos
(fls. 141 e 145), dou-as por citadas e determino o regular processamento do feito. No mais, em relação ao pedido de liberdade
formulado pela acusada JAQUELINE SILVA ALEIXO verifico que razão assiste ao ilustre representante do Ministério Público,
sendo inconcebível a revogação de prisão preventiva à acusada. De fato, a colocação em liberdade da acusada mostra-se
prematura. Isto porque o delito a ela imputado possui especial gravidade, pois se trata de crime de roubo. Com efeito, os
depoimentos colhidos em sede inquisitorial demonstram que há elementos fortes de que a indiciada teria praticado delito de
roubo, tendo sido encontrada logo após os fatos. De se destacar ainda que Jaqueline foi reconhecida pessoalmente pela vítima.
Ora, tendo a vítima de um crime de roubo reconhecido os acusados, natural que seja decretada a sua custódia cautelar como
forma de garantir a higidez da instrução processual. Ressalto que nada assegura que, se posto em liberdade, a indiciada não
voltará a delinqüir, mormente levando-se em consideração a ousadia na consecução do suposto delito. Dessa forma, a prisão
preventiva da acusada afigura-se como a medida mais consentânea para se garantir a regular colheita das provas em Juízo,
bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Ante o exposto, a fim de que seja garantida a ordem pública e tendo em vista
a conveniência da instrução processual, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor da acusada
JAQUELINE SILVA ALEIXO. No mais, intime-se a defesa das rés DANIELLE DA SILVA BIZZARRI e JAQUELINE SILVA ALEIXO
para apresentar resposta à acusação no prazo de dez(10) dias. Int. - ADV: VALMIR BARBOSA DA SILVA (OAB 404254/SP),
LUANA SANTANA SILVA (OAB 456400/SP)
Processo 1502023-39.2020.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - GABRIEL PALMA DOS
SANTOS - - FLAVIO LIMA NOGUEIRA ROCHA e outro - Vistos. Recebo o recurso interposto, a fim de que produza seu efeito
jurídico e legal. Processem-no. Abra-se vista dos autos à Defensoria Pública para apresentação de razões de apelação. Após,
encaminhem-se os autos ao Ministério Público para oferecimento de contrarrazões. Atualize histórico partes e cadastro de
processo no SAJ e providencie-se a guia provisória, inclusive com cópias ao estabelecimento prisional no qual encontra-se
recolhido, nos termos do item 40, do Cap. V, das Normas de Serviço. Cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça seção criminal - , com indicação de inclusão de mídia ou sua eventual inexistência. Int. - ADV:
KALYNKA SALVIANO (OAB 395954/SP), EMILYENNE MARTINS DE ARAUJO DA SILVA (OAB 435198/SP)
Processo 1502023-39.2020.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - GABRIEL PALMA
DOS SANTOS - - FLAVIO LIMA NOGUEIRA ROCHA e outro - Ficam as Defesas dos corréus Gabriel e Flávio intimadas para
oferecimento de contrarrazões. - ADV: KALYNKA SALVIANO (OAB 395954/SP), EMILYENNE MARTINS DE ARAUJO DA SILVA
(OAB 435198/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DAVI DE CASTRO PEREIRA RIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA PAULA CHIMENEZ RAMPASO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0205/2021
Processo 1502082-27.2020.8.26.0616 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do
adolescente - C.C.V. - Vistos. Diante da edição do Provimento nº 2600/21 que estabeleceu sistema remoto de trabalho, redesigno
a audiência para oferecimento de proposta de acordo de não-persecução penal para o dia 11 de junho de 2021, às 15:30 horas.
Intime-se o indiciado CLEITON DA COSTA VIANA, para comparecimento pessoal perante este Juízo, localizado na Avenida
Valentina de Mello Freire Borenstein, 331, Sala 116, Vila São Francisco, Mogi das Cruzes, na audiência supradesignada.
Outrossim, intime-se o defensor constituído. Servirá a presente decisão como mandado. Int. Mogi das Cruzes, 10 de março de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º