TJSP 06/05/2021 - Pág. 2021 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3272
2021
não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal na decisão proferida pela Autoridade apontada como coatora, a qual
fundamentou de maneira suficiente a manutenção da prisão preventiva do Paciente, lastrendo-se em elementos concretos dos
autos e justificando o risco à ordem pública que vislumbra. Diante do exposto, não constatando qualquer ilegalidade flagrante
na fundamentação lançada, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no
prazo de 48 horas, especialmente no tocante à disposição da pauta de audiências por videoconferência em relação aos réus
presos. Em seguida, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) André Carvalho e
Silva de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2097635-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: ANGEL GRABIEL
PURAMA RAMOS - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: JOSUE ADELSON PURAMA RAMOS
- Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - HABEAS CORPUS nº 2097635-15.2021.8.26.0000 Comarca: SÃO
PAULO Juízo de Origem: DIPO 4 4.1.1 1509934-68.2021.8.26.0228 Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA Pacientes : JOSUE
ADELSON PURAMA RAMOS e ANGEL GABRIEL PURAMA RAMOS VISTOS. A Defensoria Pública impetra a presente ordem
de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JOSUE ADELSON PURAMA RAMOS e ANGEL GABRIEL PURAMA RAMOS,
que se encontram presos por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Inicialmente invoca a impetrante ofensa ao art. 193 do Código de Processo Penal em razão da não nomeação de intérprete
quando do interrogatório policial, dado serem os pacientes estrangeiros. Pleiteia, além disso, a revogação da prisão preventiva
pela ausência dos requisitos legais e insuficiência da fundamentação do r. decisum, asseverando tratar-se de crimes que não
envolvem violência. Consigna, também, não ser a gravidade dos delitos, a quantidade da droga apreendida e o apontamento
genérico da garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal, motivações idôneas para a medida
extrema, aduzindo que os pacientes são primários e tem endereço certo. Pugna, portanto, pela expedição do competente
de alvará de soltura ou a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Indefere-se a liminar, por ostentar caráter
manifestamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Ademais, a medida liminar em habeas
corpus somente é cabível quando o suposto constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame
sumário da inicial e das cópias que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Processe-se, requisitando-se informações
pormenorizadas a respeito da matéria deduzida na presente impetração, junto à autoridade apontada como coatora. Processese. São Paulo, 3 de maio de 2021. ÁLVARO CASTELLO Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2097720-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Antonio
Raimundo da Costa - Impetrante: Marcos Ventura de Souza - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do Plantão Judiciário da 44ª
Circunscrição Judiciária - Guarulhos - HABEAS CORPUS nº 2097720-98.2021.8.26.0000 Comarca: GUARULHOS Juízo de
Origem: Vara da Viol. Dom. e Fam. Contra a Mulher 1501168-75.2021.8.26.0535 Impetrante: MARCOS VENTURA DE SOUZA
Paciente: ANTONIO RAIMUNDO DA COSTA VISTOS. O advogado Marcos Ventura de Souza impetra este habeas corpus,
com pedido liminar, em favor de ANTONIO RAIMUNDO DA COSTA, alegando a ocorrência de constrangimento legal pela
decretação da prisão preventiva do ora paciente. Afirma estarem ausentes os requisitos legais para a medida extrema e ser
a prisão desproporcional, consignando tratar-se de inadmissível antecipação de pena. Consigna serem cabíveis no caso em
apreço medidas cautelares diversas do cárcere, máxime tratando-se de réu primário, com residência fixa e ocupação lícita, não
se podendo esquecer o momento atual gerado pela pandemia do novo coronavírus. Menciona, ainda, que suficiente seria a
aplicação de medidas protetivas em favor da vítima, pugnando, assim, a concessão da liberdade provisória de ANTONIO. Apurase cometimento dos delitos previstos nos art. 129, § 9º, 147 e 148, todos do Código Penal, no âmbito da violência doméstica e
familiar contra a mulher. A concessão de liminar em habeas corpus é medida de exceção, e somente há de ser deferida quando
patente a ilegalidade do ato impugnado. A análise sumária dos argumentos expostos na impetração não revela a existência
dos pressupostos autorizadores da cautela perseguida para que a questão possa ser, desde logo, resolvida nesta cognição
sumária. Assim, indefiro a liminar, cabendo a Câmara Julgadora decidir sobre o mérito do pedido. Processe-se, solicitando-se
informações e, após, vista a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 4 de maio de 2021. ÁLVARO CASTELLO Relator
(Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Marcos Ventura de Souza (OAB: 339106/SP) - 10º Andar
Nº 2097774-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaboticabal - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Mirian Souza da Cruz - Paciente: Daniela Olivio Pereira - SÃO PAULO, 03 DE
MAIO DE 2021 HABEAS CORPUS Nº 2097774-64.2021.8.26.0000 COMARCA: FORO PLANTÃO - 42ª CJ - JABOTICABAL
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTES: MIRIAN SOUZA DA CRUZ E DANIELA
OLIVIO PEREIRA Vistos. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO impetra o presente habeas corpus em favor
de MIRIAN SOUZA DA CRUZ E DANIELA OLIVIO PEREIRA, alegando que as pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal
por parte do Douto Juízo do Foro Plantão - 42ª CJ da comarca de Jaboticabal, que converteu o flagrante em preventiva.
Objetiva a concessão da liberdade provisória ou a concessão de medidas cautelares alternativas ao cárcere, ou ainda, a prisão
domiciliar em relação à Paciente Daniela, aduzindo, em suma, fundamentação inidônea da r. decisão, ausência dos requisitos
autorizadores da custódia cautelar e a inocência das pacientes. Alega, ainda, tratar-se de pacientes primárias, com residência
fixa e que a paciente Daniela possui filhos menores de 12 anos (certidões fls. 07/08). Alega, por fim, que em caso de eventual
condenação, será imposto regime de cumprimento de pena inicial diverso do fechado ou a imposição de pena restritiva de
direitos. (fls. 01/09). Ao que se verifica, as pacientes foram presas em flagrante por suposta violação ao artigo 33 e 35, da Lei
de Drogas. Como nos autos só existem as alegações do impetrante, não há como se avaliar a existência do fumus boni juris e
do periculum in mora. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada,
que é exceção em caso de habeas corpus, INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua
extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des.
Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São
Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2097876-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Fernando de Oliveira - Paciente: Estevam Calixto Neto - Trata-se de habeas corpus,
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