TJSP 06/05/2021 - Pág. 2493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3272
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e fiquem incorporados em definitivo à remuneração salarial). Portanto, conforme se observa, o que o embargante se refere
como contradição e erro material, trata-se na verdade, de interpretação incorreta, vez que restou expressamente consignado
em sentença que incidirão alimentos sobre as férias e seu adicional legal de 1/3, excetuando-se tal situação somente quando
se tratar de férias indenizadas. No que tange à alegação de que deve ser acrescido ao relatório de sentença que o requerido
não efetuou o pagamento dos alimentos provisórios no período de janeiro a abril do corrente ano, melhor sorte não socorre
ao embargante, vez que tal situação em nada alterará a decisão prolatada, sendo irrelevante para o mérito da demanda tal
informação constar ou não do relatório de sentença. No mais, insta ressaltar que a ausência de tal informação no relatório não
traz nenhum prejuízo ao embargante, vez que não impedirá eventual execução provisória a que o embargante faz jus. Posto
isso, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. - ADV: EDGAR BENEDETTI FILHO (OAB 370722/SP)
Processo 1000962-34.2019.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.F. - - K.L.F. - Vistos,
Diga o interessado em termos de prosseguimento. Pariquera-Açu, 28/04/2021 - ADV: DANIELA GUARDALINI ARAUJO (OAB
328718/SP)
Processo 1000963-19.2019.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - - V.S.P. - Vistos. Ante o
quanto informado à fl. 78, intime-se pessoalmente o requerido, por carta, acerca da sentença proferida no presente feito. Ante
a conexão existente entre os presentes autos com o de nº 1000993-54.2019.8.26.0424, cabe, de ofício, em juízo de integração
e excepcional correção, o aclaramento da sentença proferida às fls. 75/77, para de seu teor passar a constar a seguinte
informação: “ante a conexão existente entre a presente demanda com a de nº 1000993-54.2019.8.26.0424, a presente sentença
é realizada em conjunto para ambos. Traslade-se cópia desta sentença para aqueles autos., mantendo-se os demais termos
constantes da sentença. Retifique-se o registro. Intime-se. - ADV: GABRIELA GUIMARÃES GOMES VALENTE (OAB 330442/
SP), VALDECIR SANT’ANNA (OAB 245267/SP)
Processo 1001065-41.2019.8.26.0424 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.G.S.
- - M.G.G. - Vistos. Fl. 64 anote-se e depreque-se a citação e intimação do requerido observando-se fl. 33 e o valor atualizado
do débito. Caberá ao exequente promover a distribuição da deprecata e comprovação da distribuição no prazo de 30 dias. Int.
Pariquera-Açu, 04/05/2021 - ADV: SAMANTHA SILVA MELCHER (OAB 190340/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE GOMES DO NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE CLETO PORTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0160/2021
Processo 0000051-68.2021.8.26.0424 (processo principal 1000813-72.2018.8.26.0424) - Cumprimento de sentença DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Alexandre Kotono - Em havendo concordância do devedor, HOMOLOGO os cálculos apresentado
pelo credor (fls. 13/14). Requisitem-se os pagamento. Intime-se. - ADV: FABIANO SILVA DE ANDRADE (OAB 322389/SP)
Processo 0000149-53.2021.8.26.0424 (processo principal 1000080-72.2019.8.26.0424) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Laudicene Moreira de Pontes - HOMOLOGO os cálculos apresentados a fl.
44/46. Requisitem-se os pagamentos. Intime-se. - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 0000221-55.2012.8.26.0424/02 - Requisição de Pequeno Valor - Dívida Ativa - CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSAÚDE - CONSÓRCIO INTERMUN. DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA Vistos. O exequente apresentou embargos de declaração com efeitos infringentes contra a sentença de fls. 64 que julgou
extinta a fase executiva pelo cumprimento. Alegou que o valor sequestrado estava atualizado até 17/09/2011 e ficou pendente
a atualização até a data do bloqueio. Apresentou os cálculos e apurou saldo devedor pendente de R$1.785,39. A entidade
devedora respondeu na petição de fls. 80/81 que a executada, mesmo intimada do deferimento do sequestro, não mencionou
a atualização do valor bleoqueado, concordando tacitamente. Fundamento e decido. O valor bloqueado referente ao RPV e
transferido para a exquente realmente não encontrava-se atualizado até a data da constrição e a sentença que declarou a
quitação foi precipitada ao não intimar as partes para manifestarem acerca do pagamento, de modo que o requerimento para
que seja complementado o pagamento do restante da dívida é válido e merece acolhimento. Com relação ao valor do saldo
devedor, o CONSAÚDE não contestou e não apresentou outros cálculos, de modo que homologo o saldo devedor em aberto
de R$1785,39. Ante o exposto acolho os embargos de declaração para modificar a sentença de fls. 64 a fim de julgar extinta a
execução pelo pagamento apenas após o pagamento do saldo devedor de R$ 1.785,39 (um mil, setecentos e oitenta e cinco
reais e trinta e nove centavos). Considerando que o sequestro determinado na decisão de fls. 54 foi insuficiente, defiro o
sequestro do saldo devedor restante de R$ 1.785,39 (um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos), com
fundamento no artigo 100, §3º da CF. Intime-se. - ADV: RAFAEL PEREIRA BACELAR (OAB 296905/SP), ADILSON GUIMARÃES
(OAB 156765/SP), FELIPE FREIRE SANTOS (OAB 303493/SP)
Processo 0000281-81.2019.8.26.0424 (processo principal 0000629-46.2012.8.26.0424) - Cumprimento de sentença Intervenção de Terceiros - Luciana de Araújo Mendes - - Sidneia Ramos de Aguiar - Fl. 167/168 Digam as executadas. Ao MP.
- ADV: SAMANTHA SILVA MELCHER (OAB 190340/SP), TANIA TEIXEIRA ASSEF BAZZO (OAB 136690/SP)
Processo 0000286-69.2020.8.26.0424 (processo principal 1000752-85.2016.8.26.0424) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marco Antônio de Mendonça - Vistos, Expeça-se alvará conforme
requerido e aguarde-se o pagamento dos principais. Pariquera-Açu, 04/05/2021 - ADV: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO
(OAB 260685/SP), SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE (OAB 77176/SP)
Processo 0000345-57.2020.8.26.0424 (processo principal 1001358-81.2017.8.26.0294) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Sergio Luiz de Andrade - Manifeste-se o requerente sobre o cálculo de
liquidação juntado aos autos pelo INSS. - ADV: CARLOS ALBERTO NANNI (OAB 367612/SP)
Processo 0000363-78.2020.8.26.0424 (processo principal 1000337-34.2018.8.26.0424) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Vera da Guia Ramos - “Apresente a exequente planilha de cálculo com o valor
relativo aos recebimento das parcelas atrasadas.” - ADV: NOEMI COSTA PEREIRA LEITE (OAB 384499/SP)
Processo 0000365-82.2019.8.26.0424 (processo principal 2050061-25.1997.8.26.0424) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Fazenda do Estado de São Paulo - Ivo Vecina Martins - Parte: Ivo Vecina Martins. Nº da CDA:
1299137343 - ADV: CAIO CESAR GUZZARDI DA SILVA (OAB 194952/SP), FERNANDO CESAR GONCALVES PEDRINHO
(OAB 137660/SP), JAQUES LAMAC (OAB 57222/SP), PAULO ROBERTO GIAVONI (OAB 64253/SP)
Processo 0000365-82.2019.8.26.0424 (processo principal 2050061-25.1997.8.26.0424) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Fazenda do Estado de São Paulo - Ivo Vecina Martins - Nada a apreciar eis que já houve a
expedição da Certidão para Inscrição do Débito (fl. 213). - ADV: FERNANDO CESAR GONCALVES PEDRINHO (OAB 137660/
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