TJSP 06/05/2021 - Pág. 3722 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3272
3722
da Silva - - Osvane Pereira da Silva - - Osvagner Pereira da Silva - Vistos. 01)Concedo aos impetrantes os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. 02)Da liminar pleiteada: Postula-se, em sede de liminar que o Fisco Estadual aceite a
declaração do ITCMD tendo por base de cálculo o valor venal para fins de cobrança de IPTU do imóvel de matrícula 9.572, do
2° Oficial de Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca, que será objeto de inventário em razão do falecimento de Osvaldo
Pereira da Silva. Observa-se, numa análise perfunctória dainstruçãoprévia, tenho que o pedido traz evidência de probabilidade
do direito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo agasalha, de modo quase que unânime, a pretensão dos
impetrantes. A exemplificar, dentre tantos julgados: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ITCMD Preliminares de
inadequação da via eleita e falta de interesse de agir repelidas MÉRITO - Base de cálculo prevista na Lei Estadual nº 10.705/00,
que, nos imóveis urbanos, é o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e não outro qualquer Majoração do tributo
que deve observar os estritos termos da Lei e não por via de Decreto (art. 97, do CTN) Precedentes desta C. 9ª Câmara de
Direito Público Concessão da segurança mantida Recursos oficial e voluntário da Fazenda do Estado não providos.(Apelação nº
1012540-74.2018.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, julg. 11.07.2018). E de v. acórdãos
tirados de recurso de sentenças deste Juízo: MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD Pretensão dos impetrantes recolher o ITCMD,
em relação aos imóveis urbanos com base no valor venal lançado para fins de IPTU, e em relação aos imóveis rurais, com base
no valor do ITR - Base de cálculo prevista na Lei Estadual nº 10.705/00, que nos imóveis rurais é o valor do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural - ITR, e não aquele definido pelo IEA (Instituto de Economia Agrícola), órgão da Secretaria da
Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, bem como nos imóveis urbanos, é o valor do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, e não outro qualquer - Majoração do tributo que deve observar os estritos termos da Lei e não por via de Decreto
(art. 97, do CTN) Precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Público e Col. STJ Concessão da segurança mantida Reexame
necessário não acolhido(TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Remessa Necessária Cível nº 1007217-28.2019.8.26.0482, da
Comarca de Presidente Prudente, Rel. REBOUÇAS DE CARVALHO, j. 20/7/2020). MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. Pretensão dos impetrantes à utilização do valor venal utilizado para o lançamento do IPTU como base de cálculo
do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), em relação ao bem imóvel urbano, e valor venal utilizado no
lançamento do ITR como base de cálculo do ITCMD, em relação ao bem imóvel rural. CABIMENTO DA PRETENSÃO. Exigência
do Fisco quanto à alteração da base de cálculo do ITCMD, nos termos do Decreto Estadual nº 46.655/02, alterado pelo Decreto
nº 55.002/09. Inadmissibilidade. Base de cálculo do ITCMD que corresponde ao valor venal de referência. Inteligência da Lei
Estadual nº 10.705/2000. Nova base de cálculo por simples decreto. Ilegalidade (arts. 150, I da CF e art. 97, II e IV , e §1º do
CTN). Manutenção da r. sentença concessiva da segurança. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO(TJSP, 13ª Câmara de
Direito Público, Remessa Necessária Cível nº 1007082-16.2019.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, Rel. FLORA
MARIA NESI TOSSI SILVA, j. 15/7/2020). O recebimento do que se pagou indevidamente ao Poder Público, através de uma
ação de repetição de indébito, tende a demorar, esgotando o Poder Público os recursos legais. Nesse cenário, não é de bom
senso que se imponha aos impetrantes que paguem um tributo, num valor aparentemente indevido, deixando-os à sorte de uma
ação contra a Administração Pública para se ressarcirem. Então, CONCEDO A LIMINAR postulada, para o fim de que o Fisco
Estadual aceite a declaração do ITCMD tendo por base de cálculo o valor venal para fins de cobrança de IPTU do imóvel de
matrícula 9.572, do 2° Oficial de Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca. 03)Notifique-se a autoridade coatora a prestar
suas informações, no prazo de 10 dias(art.7º, inciso I, da Lei 12.016/09), nos termos de praxe. Atribuo à autoridade impetrada a
providência prevista no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar ciência da impetração à Procuradoria do Estado,
enviando àquele órgão cópia da petição inicial, o que constará expressamente do ofício. 04)Depois de prestadas as informações,
vista ao i. Representante do Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: BERTA LUCIA RODRIGUES REIS (OAB 389845/
SP), SOLANGE CRISTINA DOS SANTOS (OAB 391446/SP)
Processo 1010629-93.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Maria Carolina Costa Marangoni Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, cujo valor da causa é inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos, incluindo-se, portanto, na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº
12.153/09, que é de natureza absoluta (art. 2º, § 4º). Assim, determino a remessa destes autos, com urgência, ao Cartório
Distribuidor para baixa na distribuição e redistribuição para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Após,
tornem conclusos para apreciação do pedido de antecipação da tutela. Int. - ADV: ANTONIO ZIMERMANN NETTO (OAB 70047/
SP)
Processo 1010655-91.2021.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Débora Andressa Pinto
da Silva - Vistos. 01) Concedo à impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 02) Da liminar pleiteada:
Postula-se, em sede de liminar que o Fisco Estadual aceite a declaração do ITCMD tendo por base de cálculo o valor venal dos
imóveis objetos das matrículas nº 30.965 e 37.872 do 2º C.R.I. desta Comarca, objeto de inventário em razão do falecimento de
Sergio da Silva. Observa-se, numa análise perfunctória da instrução prévia, tenho que o pedido traz evidência de probabilidade do
direito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo agasalha, de modo quase que unânime, a pretensão da impetrante.
A exemplificar, dentre tantos julgados: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ITCMD Preliminares de inadequação da
via eleita e falta de interesse de agir repelidas MÉRITO - Base de cálculo prevista na Lei Estadual nº 10.705/00, que, nos
imóveis urbanos, é o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e não outro qualquer Majoração do tributo que deve
observar os estritos termos da Lei e não por via de Decreto (art. 97, do CTN) Precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Público
Concessão da segurança mantida Recursos oficial e voluntário da Fazenda do Estado não providos. (Apelação nº 101254074.2018.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, julg. 11.07.2018). E de v. acórdãos tirados
de recurso de sentenças deste Juízo: MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD Pretensão dos impetrantes recolher o ITCMD, em
relação aos imóveis urbanos com base no valor venal lançado para fins de IPTU, e em relação aos imóveis rurais, com base
no valor do ITR - Base de cálculo prevista na Lei Estadual nº 10.705/00, que nos imóveis rurais é o valor do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural - ITR, e não aquele definido pelo IEA (Instituto de Economia Agrícola), órgão da Secretaria da
Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, bem como nos imóveis urbanos, é o valor do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, e não outro qualquer - Majoração do tributo que deve observar os estritos termos da Lei e não por via de Decreto
(art. 97, do CTN) Precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Público e Col. STJ Concessão da segurança mantida Reexame
necessário não acolhido (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Remessa Necessária Cível nº 1007217-28.2019.8.26.0482, da
Comarca de Presidente Prudente, Rel. REBOUÇAS DE CARVALHO, j. 20/7/2020). MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. Pretensão dos impetrantes à utilização do valor venal utilizado para o lançamento do IPTU como base de cálculo
do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), em relação ao bem imóvel urbano, e valor venal utilizado no
lançamento do ITR como base de cálculo do ITCMD, em relação ao bem imóvel rural. CABIMENTO DA PRETENSÃO. Exigência
do Fisco quanto à alteração da base de cálculo do ITCMD, nos termos do Decreto Estadual nº 46.655/02, alterado pelo Decreto
nº 55.002/09. Inadmissibilidade. Base de cálculo do ITCMD que corresponde ao valor venal de referência. Inteligência da Lei
Estadual nº 10.705/2000. Nova base de cálculo por simples decreto. Ilegalidade (arts. 150, I da CF e art. 97, II e IV , e §1º do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º