TJSP 06/05/2021 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3272
3721
ITCMD, nos termos do Decreto Estadual nº 46.655/02, alterado pelo Decreto nº 55.002/09. Inadmissibilidade. Base de cálculo
do ITCMD que corresponde ao valor venal de referência. Inteligência da Lei Estadual nº 10.705/2000. Nova base de cálculo
por simples decreto. Ilegalidade (arts. 150, I da CF e art. 97, II e IV , e §1º do CTN). Manutenção da r. sentença concessiva
da segurança. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO (TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, Remessa Necessária Cível nº
1007082-16.2019.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, Rel. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, j. 15/7/2020). O
recebimento do que se pagou indevidamente ao Poder Público, através de uma ação de repetição de indébito, tende a demorar,
esgotando o Poder Público os recursos legais. Nesse cenário, não é de bom senso que se imponha aos impetrantes que
paguem um tributo, num valor aparentemente indevido, deixando-os à sorte de uma ação contra a Administração Pública para
se ressarcir. Então, CONCEDO A LIMINAR postulada, para o fim de que o Fisco Estadual aceite a declaração do ITCMD tendo
por base de cálculo o valor venal do imóvel objeto da transcrição nº 14.545 e do imóvel de matrícula nº 21.267, ambos do 2º
Oficial de Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca. 03) Notifique-se a autoridade coatora a prestar suas informações, no
prazo de 10 dias (art.7º, inciso I, da Lei 12.016/09), nos termos de praxe. Atribuo à autoridade impetrada a providência prevista
no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar ciência da impetração à Procuradoria do Estado, enviando àquele
órgão cópia da petição inicial, o que constará expressamente do ofício. 04) Depois de prestadas as informações, vista ao i.
Representante do Ministério Púbico para manifestação. Int. - ADV: BRUNO KOJI HASHINAGA (OAB 443383/SP)
Processo 1010295-59.2021.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Tema - Gestão
e Participações Ltda - Fica o impetrante intimado a providenciar o recolhimento da despesa para notificação da autoridade
coatora (taxa postal ou diligência do oficial de justiça). - ADV: LETÍCIA YOSHIO SUGUI (OAB 161609/SP), TERUO TAGUCHI
MIYASHIRO (OAB 86111/SP)
Processo 1010295-59.2021.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Tema - Gestão e
Participações Ltda - Vistos. Não é admissível caução para obtenção da pretendida suspensão de cobrança de ITBI, pelo que fica
mantida a decisão de fls. 289/290. Int. - ADV: TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP), LETÍCIA YOSHIO SUGUI (OAB
161609/SP)
Processo 1010426-34.2021.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Emanuel Alvares Calvo
- - Luciana Alvares Calvo - - Claudia Alvares Calvo Alessi - Vistos. 01)Da liminar pleiteada: Postula-se, em sede de liminar
que o Fisco Estadual aceite a declaração do ITCMD tendo por base de cálculo o valor venal dos imóveis de matrícula 32.632,
50.350, 45.058, 15.312, bem como o imóvel com transcrição nº 29.748, todos do 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos
desta Comarca, os quais serão objeto de doação aos impetrantes. Observa-se, numa análise perfunctória dainstruçãoprévia,
tenho que o pedido traz evidência de probabilidade do direito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo agasalha,
de modo quase que unânime, a pretensão dos impetrantes. A exemplificar, dentre tantos julgados: MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO ITCMD Preliminares de inadequação da via eleita e falta de interesse de agir repelidas MÉRITO - Base de cálculo
prevista na Lei Estadual nº 10.705/00, que, nos imóveis urbanos, é o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e
não outro qualquer Majoração do tributo que deve observar os estritos termos da Lei e não por via de Decreto (art. 97, do
CTN) Precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Público Concessão da segurança mantida Recursos oficial e voluntário da
Fazenda do Estado não providos.(Apelação nº 1012540-74.2018.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rebouças
de Carvalho, julg. 11.07.2018). E de v. acórdãos tirados de recurso de sentenças deste Juízo: MANDADO DE SEGURANÇA
ITCMD Pretensão dos impetrantes recolher o ITCMD, em relação aos imóveis urbanos com base no valor venal lançado para
fins de IPTU, e em relação aos imóveis rurais, com base no valor do ITR - Base de cálculo prevista na Lei Estadual nº 10.705/00,
que nos imóveis rurais é o valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e não aquele definido pelo IEA (Instituto
de Economia Agrícola), órgão da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, bem como nos imóveis
urbanos, é o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e não outro qualquer - Majoração do tributo que deve observar
os estritos termos da Lei e não por via de Decreto (art. 97, do CTN) Precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Público e Col. STJ
Concessão da segurança mantida Reexame necessário não acolhido(TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Remessa Necessária
Cível nº 1007217-28.2019.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, Rel. REBOUÇAS DE CARVALHO, j. 20/7/2020).
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. Pretensão dos impetrantes à utilização do valor venal utilizado para o
lançamento do IPTU como base de cálculo do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), em relação ao bem
imóvel urbano, e valor venal utilizado no lançamento do ITR como base de cálculo do ITCMD, em relação ao bem imóvel rural.
CABIMENTO DA PRETENSÃO. Exigência do Fisco quanto à alteração da base de cálculo do ITCMD, nos termos do Decreto
Estadual nº 46.655/02, alterado pelo Decreto nº 55.002/09. Inadmissibilidade. Base de cálculo do ITCMD que corresponde ao
valor venal de referência. Inteligência da Lei Estadual nº 10.705/2000. Nova base de cálculo por simples decreto. Ilegalidade (arts.
150, I da CF e art. 97, II e IV , e §1º do CTN). Manutenção da r. sentença concessiva da segurança. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO(TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, Remessa Necessária Cível nº 1007082-16.2019.8.26.0482, da Comarca
de Presidente Prudente, Rel. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, j. 15/7/2020). O recebimento do que se pagou indevidamente
ao Poder Público, através de uma ação de repetição de indébito, tende a demorar, esgotando o Poder Público os recursos
legais. Nesse cenário, não é de bom senso que se imponha aos impetrantes que paguem um tributo, num valor aparentemente
indevido, deixando-os à sorte de uma ação contra a Administração Pública para se ressarcirem. Então, CONCEDO A LIMINAR
postulada, para o fim de que o Fisco Estadual aceite a declaração do ITCMD tendo por base de cálculo o valor venal dos imóveis
de matrícula 32.632, 50.350, 45.058, 15.312, bem como o imóvel com transcrição nº 29.748, todos do 2º Oficial de Registro de
Imóveis e Anexos desta Comarca. 02)Notifique-se a autoridade coatora a prestar suas informações, no prazo de 10 dias(art.7º,
inciso I, da Lei 12.016/09), nos termos de praxe. Atribuo à autoridade impetrada a providência prevista no inciso II do art. 7º da
Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar ciência da impetração à Procuradoria do Estado, enviando àquele órgão cópia da petição inicial,
o que constará expressamente do ofício. 03)Depois de prestadas as informações, vista ao i. Representante do Ministério Público
para manifestação. Int. - ADV: IZADORA ALMEIDA TANNUS (OAB 308083/SP)
Processo 1010494-52.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Carlos Bonini Junior - PRES. PRUDENTE
- SIST. PREV. MUNIC. PRES. PRUDENTE - PRUDENPREV - VISTOS. Ante a certidão retro, intime-se o perito, SR. SINÉSIO
SILGUEIRO, a entregar o laudo pericial, num prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: ANDREIA PAGUE BERTASSO (OAB 360098/
SP), VIVIANE GALADINOVIC ARMACOLLO RODRIGUES (OAB 404649/SP)
Processo 1010494-52.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Carlos Bonini Junior - PRES. PRUDENTE
- SIST. PREV. MUNIC. PRES. PRUDENTE - PRUDENPREV - Vistos. 1 - Petição de págs. 238/239: Na sentença será arbitrado
o valor dos honorários definitivos do Sr. Perito. 2 - Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado à fls. 216, com os
devidos acréscimos legais, em favor do perito. 2 - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial acostado às fls. 240/265, num
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANDREIA PAGUE BERTASSO
(OAB 360098/SP), VIVIANE GALADINOVIC ARMACOLLO RODRIGUES (OAB 404649/SP)
Processo 1010498-21.2021.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Lovane Terezinha Tarelli
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º