TJSP 07/05/2021 - Pág. 476 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3273
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MARCONATO (OAB 243456/SP)
Processo 1004126-33.2021.8.26.0037 - Inventário - Inventário e Partilha - Edilene Uchoa Carrascoza - Miguel Uchoa
Carrascoza - - Sandra - - João Paulo Rossi Carrascoza - Claudenir Carrascoza - Ciência à inventariante sobre a habilitação aos
autos do herdeiro João Paulo, p. 12 e seguintes. - ADV: CATARINA LUIZA RIZZARDO ROSSI (OAB 67145/SP), DIOGO PAVAN
DE ARRUDA CAMARGO (OAB 277873/SP), FILIPE SOUZA DOS SANTOS (OAB 406783/SP), DEIB RADA TOZETTO HUSSEIN
(OAB 306753/SP)
Processo 1004206-94.2021.8.26.0037 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Inventário e Partilha - Roseli Aparecida Veltre Costa
- - Jose Guilherme Costa - - Beatriz Veltre Costa - Wilson Roberto Costa - Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 01/06, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões e, em consequência,
DEFIRO ALVARÁ para que o veículo VW SAVEIRO SUNSET 1.8, ano e modelo 1994, placas CMP 1975, cor preta, RENAVAM
00616822863, de titularidade de Wilson Roberto Costa, CPF 060.166.628-36, cujo óbito ocorreu em 04/03/2021, seja transferido
aos requerentes abaixo elencados nas seguintes proporções: - 50% para a requerente ROSELI APARECIDA VELTRE COSTA
brasileira, viúva, portadora do CPF sob o n° 081.336.568-69 e RG n° 16.138.516 SSP/SP; - 25% para o requerente JOSÉ
GUILHERME COSTA, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 394.753.698-48 e do RG sob o nº 35.894.233-0, - 25% para
a requerente BEATRIZ VELTRE COSTA, brasileira, solteira, portadora do CPF nº 485.174.748-42 e do RG nº 45.999.660-5.
Considerando a consensualidade do pleito e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado
desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão a respeito.
Servirá a presente sentença como alvará judicial, podendo os autorizados assinarem todo e qualquer documento pertinente à
satisfação deste alvará, o qual tem prazo de validade de 90 (noventa) dias. Oportunamente, arquivem-se estes autos, observadas
as formalidades legais. P.I.C. - ADV: GRAZIELA PORTERO DA SILVA (OAB 357224/SP), PATRICIA VELTRE (OAB 279643/SP)
Processo 1004225-03.2021.8.26.0037 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - A.G. - - E.S.G. - Vistos.
1. Homologo, por sentença e para que surta seus jurídicos efeitos, a transação apresentada às fls. 1/5. Em consequência,
extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. A considerar a
consensualidade do pleito e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado desta decisão
se opera de imediato e in-dependentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito. Custas
na forma da lei, beneficiárias as partes da gratuidade da justiça, que ora lhes concedo. Publique-se. Intimem-se. 2. Oficie-se à
empregadora do alimentante, informando-lhes que os descontos mensais, a título de pensão alimentícia, na folha de pagamento
do funcionário A.G., RG . SSP/SP, CPF., deverão ser, a partir do recebimento desta sentença-ofício, alterados para o valor
equivalente a 15% dos vencimentos líquidos, (incluídos adicionais, férias usufruídas e respectivo adicional, horas extras, 13º
salário e remunerações pagas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, não incidindo a pensão alimentícia sobre o
FGTS, indenização de férias não gozadas e respectivo adicional, imposto de renda, previdência, participação nos lucros e
resultados e eventuais verbas indenizatórias pagas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho). Os alimentos não poderão
ser inferiores a 35% do salário mínimo nacional. Os descontos referem-se à pensão alimentícia devida à filha E.S.G., nascida
em 08/11/2006, e deverão ser depositados na mesma data de pagamento no Banco Santander S/A, agência ., conta ., em
nome da representante legal da parte credora, V.B.S., CPF .. O não atendimento à requisição acima constitui crime contra a
administração da Justiça, com pena de detenção de 06 meses a um ano, nos termos do art.22 da Lei nº 5.478/68 e do art.529, §
1º do CPC. 3. Por fim, arquivem-se os autos. Int. Sentença com assinatura digital. Caberá ao interessado imprimir o documento
no site TJSP e providenciar o encaminhamento/protocolo ao destinatário. - ADV: OTAVIO AUGUSTO DE FRANÇA PIRES (OAB
302089/SP), SERGIO POLTRONIERI JUNIOR (OAB 309253/SP), VANESSA GONÇALVES JOÃO (OAB 368404/SP)
Processo 1004291-80.2021.8.26.0037 - Inventário - Inventário e Partilha - Edson Natal Tomaz - Lorena Elisa Ferraz - Regina
Aparecida dos Santos Tomaz - Trata-se de inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de Regina Aparecida dos
Santos Tomaz, aos 25/2/2021 (fl. 40). O de cujus deixou o viúvo Edson Natal Tomaz, com quem foi casado aos 27/11/1986
sob o regime da comunhão parcial de bens (fls. 12, 14, 20/21 e 40). A inventariada era genitora de Regiane Carolina Tomaz,
falecida aos 26/4/2019, a qual deixou a filha Lorena Elisa Ferraz, neta do de cujus (fls. 24/25 e 30). A inventariada exercia a
guarda jurídica compartilhada da neta juntamente com o genitor da criança (fls. 27/28). Primeiras declarações às fls. 1/36 e
40, sendo o acervo hereditário, até aqui, constituído pelos direitos sobre o imóvel matriculado sob nº 87.652, do 1º CRI local
(fls. 31/36). Decido. I. Primeiramente, nomeio o viúvo Edson Natal Tomaz inventariante (art. 617, I, do CPC). II. Partilhando da
conclusão de que “[...] a condição do espólio deve ser considerada para fins de concessão da gratuidade da justiça e não a
do inventariante ou herdeiros [...]” (Agravo de Instrumento nº 2111288-26.2017.8.26.0000. 6ª Câmara de Direito Privado do TJ/
SP. Relatora Desembargadora Ana Maria Baldy. 14/12/2018), insta aguardar a definitiva apuração dos bens como requerido,
inclusive, à fl. 5, g. Após, a pertinência da benesse será examinada com segurança jurídica. III. Sabe-se que a guarda, instituto
do Direito de Família, não outorga à tutelada o status de herdeira. Desse modo, a neta Lorena Elisa Ferraz, única na linha
descendente, herdará por direito próprio (art. 1.835, do Código Civil). IV. Depreende-se dos autos que a neta, menor impúbere
(fls. 24/25), deve ser representada por seu genitor e guardião jurídico Alessandro Ricardo Ferraz (fls. 24/25 e 27/28), e não pelo
avô/inventariante. Retifiquem-se as primeiras declarações (fl. 3, IV). V. Não tendo o de cujus deixado bens particulares até aqui,
o viúvo Edson Natal Tomaz assume apenas a condição de meeiro, de modo que fará jus a 50% do acervo hereditário a este
título, e à neta caberá os outros 50% a título de herança. Retifiquem-se as primeiras declarações (fl. 4, VII). VI. Em atenção à
pretensão de fl. 5, g, autorizo o inventariante Edson Natal Tomaz, CPF nº 072.631.898-10, RG nº 20.472.671-2, a diligenciar
junto a instituições financeiras, órgãos públicos e privados a fim de obter dados sobre Regina Aparecida dos Santos Tomaz, CPF
nº 140.093.118-51, RG nº 20.202.641-3, falecida aos 25/2/2021, podendo, inclusive, solicitar a remessa, a este Juízo, de saldos,
extratos e informações sobre eventuais ativos financeiros de titularidade do de cujus. Havendo ativos financeiros disponíveis,
eles deverão ser encaminhados para conta judicial na agência nº 5963-3, do Banco do Brasil S/A (PAB do Fórum de Araraquara),
à ordem e à disposição deste Juízo, e vinculada a este processo. VII. O inventariante vindicou a expedição de alvará para
levantamento de valores junto ao Banco do Brasil S/A, dos quais não tem ciência inequívoca (fl. 4, VI). A pretensão deve ser
indeferida por escapar do objetivo precípuo do inventário, qual seja, a “[...] a transferência da herança aos herdeiros, mediante
a expedição do formal de partilha [...]”. (Agravo de Instrumento nº 2052566-33.2016.8.26.0000. 9ª Câmara de Direito Privado do
TJ/SP. Relatora Desembargadora Angela Lopes. 3/5/2016). Nestes termos, o inventariante deverá diligenciar junto à instituição
financeira, valendo-se deste expediente, e, na hipótese de haver valores, o montante será depositado judicialmente para que,
assim, a pertinência do ato seja examinada. Isso porque é seu dever promover o impulso necessário para a homologação
da partilha, sendo o alvará medida excepcional pautada em motivos relevantes para autorização da providência (Agravo de
Instrumento nº 2281820-62.2019.8.26.0000. 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relator Desembargador Natan Zelinschi de
Arruda. 24/8/2020). Por não vislumbrar esse contexto excepcional, indefiro o pedido. VIII. Sem prejuízo, o inventariante deverá
apresentar certidão atualizada da matrícula nº 87.652, do 1º CRI local; certidão negativa de débitos sobre este imóvel; certidões
de débitos federais e da dívida ativa da União, de inexistência de testamento deixado pela autora da herança, e de inexistência
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