TJSP 10/05/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3274
2012
art. 523 do CPC na planilha homologada pelo juízo, visto que não houve condenação em honorários, nos termos da Súmula
519 do C.STJ. Pugnou pelo acolhimento do recurso. Intimada, a parte exequente, ora embargada, afirma o caráter infringente
e protelatório dos embargos, pleiteando por sua rejeição. Sucintamente relatei. Improcedem os embargos de declaração. Com
efeito, o procedimento de embargos apresenta peculiaridades e, em consequência disso, distinções significativas em relação
ao procedimento ordinário. Como preceitua o imortal Pontes de Miranda, nos embargos de declaração não se pede que se
redecida e sim que se reexprima. Os embargos de declaração tem natureza, pois, de recurso, com finalidade específica de
completar omissão, afastar obscuridade, contradição ou ainda corrigir erro material, ainda assim, não tem condão de substituir,
modificar, e nem desconstituir ou anular a sentença ou decisão. A este respeito, Nelson Nery Junior preleciona: OS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ... NÃO TEM CARÁTER SUBSTITUTIVO, MODIFICADOR OU INFRINGENTE DO JULGADO. (Código de
Processo Civil Comentado - Nelson Nery Junior/Rosa Maria Andrade Nery, pág.781- 3ª Edição). Nesse sentido, a jurisprudência:
NÃO JUSTIFICA SOB PENA DE GRAVE DISFUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DESSA MODALIDADE DE RECURSO,
A SUA INADEQUADA UTILIZAÇÃO COM O PROPÓSITO DE QUESTIONAR A CORREÇÃO DO JULGADO E OBTER, EM
CONSEQÜÊNCIA, A DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DECISÓRIO (RTJ 154/223, 155/964) A FINALIDADE DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO É GARANTIR A HARMONIA LÓGICA, A INTEIREZA E A CLAREZA DA DECISÃO EMBARGADA, ELIMINANDO
ÓBICES QUE, DIFICULTANDO A COMPREENSÃO, COMPROMETAM A EFICAZ EXECUÇÃO DO JULGADO. ASSIM, NÃO SE
PODE PRETENDER, ATRAVÉS DELES, REFORMAR O DECISUM, SEJA PORQUE TENHA APRECIADO MAL OS FATOS, SEJA
MESMO PORQUE TENHA APLICADO MAL O DIREITO.(Ac.unân. da 4ª Câm. do TJBA DE 19.04.89, na apel. nº 448/88, Rel.
Des. Paulo Furtado; Adcoas, 1989, nº 123.721) Assim, a pretensão formulada pelo embargante denota a inadequação do meio
escolhido (embargos de declaração), a desconstituição ou substituição da decisão como pretendido. Por primeiro, cumpre
consignar, ao contrário do postulado, que a contradição veiculada em embargos não é entre a lei e a sentença ou a decisão,
mas entre os termos desta, o que de logo reclamaria seu não acolhimento, já que desafiaria a sentença/decisão a interposição
de recurso próprio. Ademais, os honorários só seriam devidos, nos termos da decisão exarada, com fulcro no art. 523 do CPC,
senão vejamos, fls. 21: “Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de
dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” Ocorre, no entanto, que consoante se vê de fls. 24/27,
o executado não impugnou a planilha de débito que instruiu a inicial, limitando-se a depositar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), fls. 29, desacompanhada de memória de cálculo apta a justificar eventual excesso de execução. É bem de ver que a
planilha de cálculo homologada judicialmente deduziu tal quantia do valor a ser executado, incidindo a partir dessa quantia, os
consectários previstos no art. 523 do CPC. Os honorários advocatícios previstos no aludido dispositivo processual não podem
ser confundidos com os ônus sucumbenciais previstos na Súmula 519 do C.STJ, que seria devida em caso de acolhimento,
parcial ou total, da impugnação oposta pelo embargante/executado. Eventual inconformismo deve ser dirimido na via recursal
adequada. Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, CONHEÇO dos embargos pela tempestividade,
mas NEGO-LHES PROVIMENTO, porque ausentes seus pressupostos. Fica mantida a decisão atacada por seus próprios e
jurídicos fundamentos. No mais, para apreciação do pedido de fls. 74/76, providencie, a parte exequente, memória atualizada
do débito, já deduzida a quantia depositada nos autos pela parte contrária. Intime-se. - ADV: FRANCISCO MACHADO PIRES
JUNIOR (OAB 30149/SP), FERNANDA FREITAS CASTRIZANA (OAB 385719/SP), RACHEL FIERRO MACHADO PIRES (OAB
226727/SP)
Processo 0000640-55.2021.8.26.0361 (processo principal 1004491-22.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Urgência - Célia Regina Alves da Silva Paiva - - LINDINALVA ALVES DA SILVA - - Jane Irani Alves Girenz - - Joselea Alves
da Silva - - Joseli Alves da Silva Ferreira - ADRIANA ALVES DA SILVA - Fls. 76/77: Ciência. - ADV: LEONARDO BITENCOURT
COSTA (OAB 237587/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 0000838-29.2020.8.26.0361 (processo principal 1013453-73.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Organização Mogiana de Educação e Cultura S/s Ltda. - Jonatan Aquino de Almeida - À réplica sobre
a contestação/impugnação apresentada. - ADV: ANDREA VIANNA FEIRABEND (OAB 127093/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE
SÃO PAULO (OAB 99999/DP), JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP)
Processo 0000973-07.2021.8.26.0361 (processo principal 1000091-67.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Flávio Macari - W.P.O.J. - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente,
JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Providencie a serventia
a baixa nos autos principais, se o caso. 2 Expeça-se mle ao exequente. 3 - Diante da preclusão lógica, incompatível o direito
de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato e, ao arquivo com baixa definitiva. P.R.I.C. - ADV: VICTOR ATHIE
(OAB 110111/SP), MARCIO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 240733/SP)
Processo 0001001-72.2021.8.26.0361 (processo principal 1012313-04.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - L.B. - R.E.S. - Fls. 30/32: Trata-se de impugnação ao
cumprimento de sentença judicial, em que foi fixada pensão alimentícia em favor da autora, menor, assistida pela sua genitora.
Alega o impugnante que o débito exequendo já fora quitado, apontando excesso na execução ante a inclusão de juros moratórios
e honorários advocatícios. Requereu a concessão do efeito suspensivo e o acolhimento da impugnação. Juntou documentos
de fls. 33/39. Manifestação da genitora da impugnada, fls. 52/53, asseverando que os comprovantes anexados pelo executado
referem-se ao pagamento da pensão alimentícia devida à outra filha. Entretanto, algumas das prestações foram pagas a maior,
quantia esta que será deduzida do valor devido neste incidente. Apresentou nova planilha de débito às fls. 60, pugnando pelo
prosseguimento da execução. Parecer ministerial, opinando pelo indeferimento da impugnação, fls. 65. É o relatório. DECIDO.
Por primeiro, indefiro o efeito suspensivo, por não vislumbrar as hipóteses previstas no § 6º do art. 525 do CPC. No mais, a
impugnação não merece acolhida. Pelo que se depreende dos comprovantes de depósito juntados aos autos pelo executado às
fls. 33/39 não há como se aferir se a quantia depositada na conta bancária da genitora da exequente destinou-se exclusivamente
ao pagamento do débito aqui buscado. Conforme manifestação à impugnação, o executado também é devedor de alimentos
a outra filha, cuja obrigação também é depositada na mesma conta bancária da genitora de ambas as menores. O executado,
ao ocultar tal informação, tornou impossível a verificação de eventual quitação dos débitos. Cabia-lhe demonstrar, por meio
de documentação idônea acompanhada de planilha de débito, os pagamentos efetuados, hábeis a comprovar o excesso de
execução, nos termos do parágrafo 4º do art. 525 do CPC: (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso
de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto,
apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. (...) Nesse sentido, precedentes do E. TJSP: Agravo de
Instrumento nº 2089331-61.2020.8.26.0000, Rel. Salles Rossi; j. 27.08.2020; Agravo de Instrumento 2150132-40.2020.8.26.0000,
Rel.Augusto Rezende, j. 19/01/2021. Acolho, também como razão de decidir, o parecer exarado pelo n. Representante do
Ministério Público. Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta pelo executado. Ante à falta de comprovação de pagamento
do débito, prossiga-se na execução, observando a nova planilha de débito apresentada às fls. 60. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB
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