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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021 - Página 2007

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TJSP 11/05/2021 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3275

2007

Será de responsabilidade da exequente, quando da quitação do débito, informar nos autos o pagamento completo. Certifiquese o trânsito em julgado e arquivem-se. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de
alteração legislativa da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: LUIZ EUGENIO PEREIRA (OAB 101166/SP), ANDRE LUIZ PEREIRA (OAB
286027/SP), REGINALDO WUILIAN TOMAZELA (OAB 381115/SP)
Processo 1004100-64.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - R S Pisos e
Revestimentos Ltda. - Carlos Alexandre Alves de Lima - Vistos. Diante do Incidente de Cumprimento de Sentença protocolado e
conforme determina o Comunicado CG nº 1789/2017, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. Intime-se. ADV: SELMA HONORIO CORREA (OAB 120256/SP)
Processo 1004114-48.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Célia Regina dos
Santos Davoli - Alessandro Molina da Silva - - Valeria Barbosa Molina da Silva - - Oliveira Miranda da Silva - - Ilze Molina Vistos. Diante do Incidente de Cumprimento de Sentença protocolado e conforme determina o Comunicado CG nº 1789/2017,
façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: DANILO CAMARGO CORDEIRO (OAB 441864/
SP)
Processo 1004399-41.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Vidraçaria Bovolenta Ltda
- Me - Denilson Antonio Donega - Vistos. Diante do Incidente de Cumprimento de Sentença protocolado e conforme determina
o Comunicado CG nº 1789/2017, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CESAR
BOVOLENTA SIMÕES (OAB 389536/SP), VALDIR PAIS (OAB 122818/SP)
Processo 1004769-20.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Tatiane Michele Santos Kumaki - Softway Internet e Telecomunicações Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, confirmando os efeitos da tutela, e declarando rescindido o contrato sem a cobrança de multa, sendo
esta inexigível. Declaro indevidas as cobranças do mês de julho de 2020 em diante, condenando a requerida a restituir a
importância de R$ 100,00 referente à taxa de instalação, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora
de 1% ao mês, a partir da citação. Sem condenação em custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, o executado terá 15
dias para pagamento do valor da condenação, sem necessidadede nova intimação. Caso não pague de forma espontânea, já
intimado que está, o valor será acrescido de 10% de multa, nos termos do art. 523, §1º do NCPC, não se aplicando a segunda
parte do artigo (honorários advocatícios), eis que indevidos no primeiro grau dos Juizados. Poderão ser executados eventuais
honorários arbitrados no Colégio Recursal. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos da
alteração legislativa da Lei 9.099/95. O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado
com o NCPC. PRIC. (Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos da alteração legislativa
da Lei 9.099/95. O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC. Através
do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão
dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto recolhimento, sendo que
este inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente aos autos, quando for o caso. Assim, de acordo
com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a posteriori. Ficam as partes intimadas
ainda que, de acordo com o Comunicado CG nº 1789/2017, após o Trânsito em Julgado aguardar-se-á o prazo de 30 dias para
protocolo de Incidente de Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo sem a referida providência os autos serão arquivados.)
- ADV: ANTONIO PORTUGAL RENNO NETO (OAB 295062/SP), FRANCISCO RENAN BEZERRA (OAB 339671/SP), JOÃO
FRANCISCO ESTEVES RENNÓ (OAB 122128/MG)
Processo 1005265-49.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Fábiana Montani
Carvalho - Via Varejo S/A - Casas Bahia - Vistos. Diante do cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o presente processo.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da requerente. Após o trânsito em julgado, façam-se as necessárias
anotações e arquivem-se os autos. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração
legislativa da Lei 9.099/95. P.R.I. (Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo
1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado
zelar pelo correto recolhimento, sendo que este inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente aos
autos, quando for o caso. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a
posteriori. O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC.) - ADV: CLEIDE
APARECIDA SARTORELLI (OAB 205432/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 1005487-17.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Mauricio
Jacinto - Renovias Concessionária S.a. - Vistos. Diante do v. acórdão de fls. 63/68, encaminhem-se os autos à Seção de
Distribuição para redistribuição à 1ª Vara Cível desta Comarca. Intime-se. - ADV: MARCELO DONIZETI SIMPLICIO (OAB
100284/SP), JEAN HEBERTTI OLIVEIRA DUTRA (OAB 364139/SP), GABRIEL RAMOS PASCHOALETTO (OAB 319624/SP),
ROBERTO FELICIO FERNANDES REZENDE (OAB 96181/SP)
Processo 1006110-81.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francislene
Cruz Ribeiro Simões - Banco Ficsa S/A - Vistos. Para melhor análise do pedido de justiça gratuita, deverá a requerente juntar
em 48 horas, comprovante de renda atualizado, declarações de IR, extratos e outros documentos que comprovem o estado de
miserabilidade, ficando, desde já, ciente de que tais documentos deverão ser cadastrados no sistema SAJ digital como sigilosos.
Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos da alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intimese. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP)
Processo 1006184-38.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Janildo Faria Barbosa
da Silva - Cintia de Souza - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de ação
de cobrança c/c liminar de busca e apreensão de veículo. O feito merece extinção eis que há coisa julgada. A presente ação é
idêntica à ação que também tramitou perante esta Vara sob número 1001719-49.2021.8.26.0362. Ocorre que, em 12 de abril,
foi proferida sentença naqueles autos, extinguindo nos termos dos arts. 3º, inciso I e artigo 51, II da Lei 9.099/95 e transitou
em julgado em data de 30 abril de 2021. Neste caso, necessário o reconhecimento da coisa julgada. Ante o exposto,JULGO
EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, em razão de ser matéria já julgada, com fundamento no artigo 485, inciso V,
do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Os prazos no Sistema do Juizadoserão computados em
dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. P.R.I. (Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG
nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de
preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto recolhimento, sendo que este inclui além das custas o valor referente ao envio
da Mídia (CD) referente aos autos, quando for o caso. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida
complementação do preparo a posteriori. O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado
com o NCPC.) - ADV: OLÍVIA CARNEIRO VASCONCELOS SILVA (OAB 388371/SP)
Processo 1007029-41.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Roberto de Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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