TJSP 12/05/2021 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3276
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fase de conhecimento e execução e eventual renúncia dos credores por saldo remanescente se for o caso) bem como anexar os
valores individualizados por credor e verba. Oportunamente, dê-se baixa neste incidente. Intime-se. - ADV: MARCEL GERALDO
SERPELLONE (OAB 124666/SP)
Processo 0005159-07.2018.8.26.0320 (processo principal 0012958-82.2010.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Maria Célia Cason - - Marli Aparecida Prada - - Sandra Aparecida Formigari Fontes - - Sônia Maria Bertran
Domingues - Vistos. Dê-se baixa neste incidente, se em termos, procedendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Intime-se. - ADV: ANTONIO FERNANDO GUIMARÃES MARCONDES MACHADO (OAB 86499/SP)
Processo 0005187-72.2018.8.26.0320 (processo principal 0007780-55.2010.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Jose Martins de Lara - Vistos. Fls. 51/53 Aguarde-se a tramitação junto ao incidente de RPV. Intime-se. ADV: JOSE MARTINS DE LARA (OAB 52967/SP)
Processo 0006552-93.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1009658-51.2017.8.26.0320) (processo principal 100965851.2017.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Nagib Abib - Vistos. Fls. 114/117 - Intime-se a parte executada para o devido cumprimento da decisão de fls. 04/05, no prazo
legal. Intime-se. - ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 0006555-48.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1009704-06.2018.8.26.0320) (processo principal
1009704-06.2018.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - M.M. - Vistos.
Ante a concordância da parte devedora aos cálculos apresentados às pág.01/04, intime-se o(a) credor(a) para que realize o
cadastramento eletrônico de requisição de pequeno valor, nos termos do Comunicado nº 394/2015 do SEMA. Deverá, ainda,
observar que junto com a petição, a qual deverá ser cadastrada como incidente processual, o(a) Advogado(a) deverá preencher
todos os dados necessários, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2240/2019 (D.J.E. 18/11/2019 Caderno Administrativo pág.
02), bem como anexar as peças obrigatórias (conta de liquidação, certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento e
execução e eventual renúncia dos credores por saldo remanescente se for o caso). Intime-se. - ADV: MAYARA MAGRI (OAB
382263/SP)
Processo 0007593-03.2017.8.26.0320 (processo principal 0004791-76.2010.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Renata Cristiane dos Santos Cordasso - Vistos. É caso de acolhimento da impugnação apresentada pela
executada. Isso porque, de fato, restou apurado excesso de execução na conta apresentada pela exequente, que não observou
corretamente os parâmetros fixados no título executivo. Com efeito, a exequente sustentou ser devida em 03/04/2017, a quantia
de R$ 202.235,63 (fls. 21/24), porém o perito nomeado nos autos apurou que o real valor devido em 10/2020, ou seja, três anos
e meio após, perfaz a monta de R$ 3.748,01. E sobre o resultado obtido pela perícia realizada não pairou controvérsia, uma
vez que a executada concordou com o valor apurado e a exequente, embora intimada não o impugnou (fls. 227). Assim, de
rigor o reconhecimento de excesso no valor apresentado inicialmente, e também a homologação do valor apurado pelo expert,
vez que ratificado pela executada e não impugnado pela exequente. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo
executado em face da execução que lhe move RENATA CRISTIANE DOS SANTOS CORDASSO, e o faço para reconhecer o
excesso de execução apontado. Outrossim, pelas razões expostas nesta decisão, HOMOLOGO o cálculo apresentado às fls.
210/220 para reconhecer como devida à exequente a quantia de R$ 3.748,01 (três mil setecentos e quarenta e oito reais e um
centavo), quantia esta atualizada até outubro/2020, consoante fls. 218. Em razão da sucumbência, arcará a exequente, ora
impugnada, com honorários advocatícios que fixo em R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), valor este que atende aos princípios
da razoabilidade e da equidade, e que preserva a justa remuneração ao trabalho profissional do advogado, observando-se que
a execução fica condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade concedida nos
autos principais. Decorrido o prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, intime-se a credora para realizar o
peticionamento eletrônico seguindo os novos moldes de requisição, nos termos do Comunicado nº 394/2015 do SEMA. Deverá,
ainda, observar que junto com a petição, a qual deverá ser cadastrada como incidente processual, o advogado deverá anexar
as peças obrigatórias (conta de liquidação, certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento e execução e eventual
renúncia dos credores por saldo remanescente se for o caso) bem como anexar os valores individualizados por credor e verba.
Oportunamente, proceda-se à baixa deste incidente. Intime-se. - ADV: MIRNA MUGNAINI KUBE (OAB 292294/SP), WILSON
CAMARGO NAVARRO (OAB 33450/SP), APARECIDA SUZETE CALÇA VIEIRA (OAB 278710/SP), SERGIO VITALI MASSARI
(OAB 293634/SP)
Processo 0007933-73.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1004338-83.2018.8.26.0320) (processo principal 100433883.2018.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Alvebi - Associação de
Locadoras de Veículos de Transporte de Passageiros - Vistos. Ante a sentença de extinção proferida no incidente de RPV, em
apenso, proceda-se à baixa definitiva deste Cumprimento de Sentença, encaminhando-o para a fila de “processos arquivados”.
Intime-se. Limeira, 05 de maio de 2021. - ADV: IDALICE SPINELI (OAB 365014/SP)
Processo 0008042-53.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1012960-88.2017.8.26.0320) (processo principal 101296088.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Limer-stamp Estamparia,
Ferramentaria e Usinagem Ltda. - Vistos. Intime-se a parte executada, através do Portal Eletrônico, para que se manifeste, nos
termos da petição de pág.38/39. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Limeira, 04 de maio de 2021. - ADV:
FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP)
Processo 0009030-74.2020.8.26.0320 (processo principal 1005769-55.2018.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Regime Previdenciário - Julimar Rodrigues de Morais - Vistos. Intime-se a parte exequente para que se
manifeste quanto à petição e documentos de pág.21/23. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Limeira, 04 de
maio de 2021. - ADV: ROSÂNGELA FRASNELLI GIANOTTO (OAB 184488/SP), DANTE FRASNELLI GIANOTTO (OAB 357925/
SP)
Processo 0009062-79.2020.8.26.0320 (processo principal 1009162-22.2017.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Pedro Antonio Bruno - Vistos. Pedro Antonio
Bruno apresentou cumprimento de sentença em face da Prefeitura Municipal de Limeira, buscando, em apertada síntese, o
cumprimento forçado da obrigação imposta à parte executada por sentença transitada em julgado, consistente em determinar
que os valores pagos a título de RET e adicional por risco de vida passem a fazer parte da base de cálculo do quinquênio
percebido pelo exequente, devendo a executada promover ao recálculo de tais valores, e ao adimplemento das diferenças em
aberto, inclusive em relação a reflexos no 13º salário e nas férias , respeitado o prazo prescricional quinquenal, e vedado o bis in
idem. Decisão de pág. 27 determinou que a executada cumprisse a obrigação, fixando-se, na ocasião, multa diária de R$ 200,00
reais até o limite de R$ 10.000,00 em proveito do exequente, em caso de descumprimento. Devidamente intimado (pág.29), a
executada veio aos autos e informou o cumprimento da obrigação (pág.31/33 ). É o relatório. Fundamento e Decido. Vê-se que
a executada cumpriu a obrigação de fazer que lhe fora imposta, cumprimento este contra o qual o exequente não se insurgiu a
qualquer momento, não havendo nos autos, inclusive, notícia de demora no cumprimento da obrigação. Assim, considerando-se
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