TJSP 12/05/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3276
1567
- Lei 1.060/50 e Const. Art. 5º, LXXIV - Necessidade de prova - Inocorrência de impedimento de acesso à Justiça - Agravo de
instrumento improvido (A.I. nº 436.976.4/2, 8ª Câm. Direito Privado, Relator: Silvio Marques Neto, v.u., julgado em 08.03.2006).
Justiça Gratuita. Simples declaração do estado de pobreza. Indeferimento. Possibilidade. Afirmação que não é incontestável,
podendo não traduzir a realidade. Presunção que pode ser afastada pelo juiz de acordo com elementos dos autos. Gratuidade
do processo que não é imprescindível à observância da garantia constitucional de acesso à Justiça. Decisão mantida. Recurso
não provido (A.I. nº 365.754.5/1, 1ª Câm. Direito Público, julg. 18/05/2004, v.u., Rel. Roberto Bedaque). Ante o exposto, indefiro
o pedido de gratuidade à requerida. Sobre os embargos apresentados, manifeste-se a autora. Intime-se. - ADV: JEFFERSON
LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), LILIAN SOUSA NAKAO (OAB 343015/SP)
Processo 1003545-67.2021.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar Amanda Dagnon da Silva - Vistos. Tendo em vista os documentos de páginas 290/320 defiro à requerida a gratuidade da justiça,
com fundamento no artigo 98, do CPC. Às anotações. Sobre os embargos apresentados, manifeste-se a autora. Int. - ADV:
JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), LILIAN SOUSA NAKAO (OAB 343015/SP)
Processo 1003687-71.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Time Doc Preparacao
Documental Ltda. - Vanessa Aparecida Bizarri de Oliveira - Ante a devolução, negativa, da carta de citação da requerida de pág.
106, constando como “não existe o número indicado”, manifeste-se a autora, informando o endereço correto da requerida, bem
como que deverá recolher nova tarifa postal ou diligência do oficial de justiça, se for o caso. - ADV: HENRIQUE JOSE BOTTINO
PEREIRA (OAB 289760/SP)
Processo 1004517-37.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Mapfre
Seguros Gerais S/A - Rogerio Jose Batista - Vistos. Defiro a juntada da procuração da autora devidamente atualizada (págs.
61/62). Demonstrada a existência de contrato de financiamento entre as partes, garantido pela alienação fiduciária do veículo
descrito na inicial e a regular constituição do requerido em mora, defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e
apreensão, depositando o bem em mãos da autora ou de seu representante legal, devendo o oficial, na oportunidade, qualificar
o depositário, constando do auto inclusive seu endereço. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e
apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (§ 14, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69). O veículo deverá
permanecer nesta Comarca pelo prazo de 05 (cinco) dias, contado da apreensão, para que se possibilite eventual restituição
em caso de pagamento da integralidade da dívida. Defiro desde já, e se necessário, reforço policial e ordem de arrombamento,
devendo o Oficial de Justiça, neste último caso, observar o disposto no § 2º, do art. 536, do NCPC. O Oficial de Justiça deverá
observar, ainda, o § 2º, do art. 212, do NCPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito (Dec.-Lei nº 911/69), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (NCPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, a contestação apresentada às páginas 63/83 não
pode ser conhecida. De fato, considerando-se que o veículo ainda não foi apreendido, não há que se falar na apresentação de
defesa ou contestação nos autos. Com efeito, segundo dispositivo contido no § 2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, no
prazo de 05 dias, após executada a liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Outrossim, o artigo 3º, § 3º,
do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que a defesa será apresentada no prazo de quinze dias contados da execução da liminar. Logo,
forçoso convir que o cumprimento da liminar de busca e apreensão, por força de lei, se constitui pressuposto processual para,
não só o pagamento do débito, mas, apresentação de contestação. Nesse passo, a contestação poderá ser examinada somente
após o cumprimento da liminar. Neste sentido a jurisprudência: Alienação fiduciária Contestação - Apresentação anteriormente
ao cumprimento da liminar de busca e apreensão - Momento inoportuno - Exegese do art. 3º, § 3º, Dec.Lei nº 911/69, com
redação dada pela Lei nº 10.931/04 - Recurso improvido(TJSP; Agravo de instrumento nº 992.09.091393-0; 33ª Câmara de
Direito Privado; Rel. Des. Cristiano Ferreira Leite). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Contestação oferecida antes da apreensão do
bem - Momento inadequado - Art. 3º, § 3º do Dec-Lei 911/69 - Sentença anulada - Recurso provido(TJSP; Apelação nº 004429321.2011.8.26.0309; 32ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira). Busca e apreensão. Alienação
fiduciária. Só se admite contestação após o cumprimento de liminar [Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §3º, redação Lei 10.931/04].
Sua apresentação prematura, porém, não impede sua apreciação oportuna, após o cumprimento da liminar. Agravo não provido,
com observação (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2079301-40.2015.8.26.0000; 29ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvia
Rocha). Alienação fiduciária em garantia - Ação de busca e apreensão - Decisão que não recebeu a contestação - Manutenção
- Cabimento - Inteligência do art. 3º, § 3º, do DL nº 911/69, com redação outorgada pela Lei n° 10.931/04 - Peça contestatória
que deve ser oferecida somente após cumprimento da liminar anteriormente deferida. Recurso do réu conhecido em parte e,
na conhecida, desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2177560-94.2020.8.26.0000; 30ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des. Marcos Ramos). Consigne-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 10/12/2019, no REsp nº
1.799.367 interposto no IRDR nº 13/TJMG, referente à discussão quanto à possibilidade de apreciação da contestação oferecida
pelo devedor fiduciário antes da execução de liminar de busca e apreensão deferida com base no Decreto-Lei nº 911/1969
(Tema 1040), afetou o recurso ao rito dos recursos especiais repetitivos, sem determinação de suspensão nacional de todos
os processos. Ante o exposto, não conheço da contestação apresentada pelo requerida neste momento processual. Pede o
requerido os benefícios da justiça gratuita. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija
o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A eventual declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza da ação e objeto discutidos; (II) contratação de
Advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação ao pedido de justiça gratuita, o requerido deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena
de indeferimento do benefício, os documentos a seguir: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos
três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de
renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Pág. 73: Cadastre-se o advogado do requerido. Intime-se. - ADV: DANTE
MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP), RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP)
Processo 1004517-37.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Mapfre Seguros
Gerais S/A - Rogerio Jose Batista - Certifico e dou fé que expedi mandado de busca e apreensão, que será encaminhado à
Central de Mandados; devendo o(a) requerente entrar em contato com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários
ao cumprimento da medida. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP), RICARDO MARAVALHAS DE
CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP)
Processo 1004631-73.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Nilza Dantas de Farias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º