Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021 - Página 2020

  1. Página inicial  > 
« 2020 »
TJSP 12/05/2021 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3276

2020

Servirá a presente Decisão, por cópia digitada, como mandado. - ADV: MARCIA MAGALI PEDROSO SUGIYAMA (OAB 317169/
SP), CAMILLA GONÇALVES SOUZA DE CICCO (OAB 361560/SP)
Processo 1503319-50.2018.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas J.D.R. - C. - Vistos. JOSE DONISETE RODRIGUES, qualificado a fls. 08, foi denunciado e está sendo processado como incurso
nos artigos 12 da Lei nº 10.826/03 c.c. artigo 70 (concurso formal) do Código Penal, porque, no dia 25 de setembro de 2018,
por volta de 06 horas, na Av. Luis Pila, 2255 Martim Francisco, nesta cidade, mantinha, sob sua guarda, armas de fogo, sendo
uma espingarda, marca Rossi, calibre 28, e uma garrucha, calibre 32, além de 08 cartuchos calibre 32 e 27 cartuchos calibre
28, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar no interior de sua residência. Segundo a exordial
acusatória, os policiais civis estavam executando ordens de busca e apreensão em diversos imóveis, ao entrarem no imóvel do
acusado, encontraram as armas e munições descritas, além de alguns pássaros silvestres. A denúncia foi recebida em 29 de
fevereiro de 2019 (fls. 64/65). O réu foi citado (fls. 86) e apresentou defesa preliminar por defensor constituído (fls. 79/80). Não
identificadas hipóteses de absolvição sumária, foi mantido o recebimento da denúncia, designando-se audiência de instrução,
debates e julgamento (fls.87/88). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas comuns e ao final, o réu foi interrogado.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pelo crime de posse de arma de fogo, excluindo-se
a imputação de concurso formal de crimes. A defesa, por sua vez, postulou pela absolvição. É o relatório. DECIDO. A pretensão
punitiva estatal é procedente. A materialidade delitiva foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 03, pelo boletim de
ocorrência de fls. 08/10, pelo auto de exibição e apreensão fls. 11 e 12 e pelo auto de apreensão, exibição e entrega de fls. 13
e pelos laudos do exame da arma de fogo e das munições de fls. 44/52, bem como pela prova testemunhal colhida em juízo e
em solo policial. Com efeito, a testemunha Demitri contou que era uma operação da DIG, com mandados de busca e apreensão
para várias casas. Quando chegou na residência do réu, contou que pulou o portão e a porta estava aberta, sendo que entrou
pelos fundos da casa. Relatou que havia uma mulher no quarto que prontamente foi informada se tratar de cumprimento de
busca e apreensão, e passaram então a revirar o quarto. Informou que encontrou uma arma dentro do armário e em cima dele
havia outra arma e algumas munições, e fora da casa havia gaiolas de pássaros, motivo pelo qual acionaram a polícia florestal.
Asseverou que o réu assumiu a propriedade da arma. O policial Nelson, contou que foi uma operação da DIG em cumprimento
de vários mandados de busca e apreensão. Contou que no local dos fatos encontrou no quarto uma espingarda e um revolver
e um pouco de munição. No quintal da casa também foram apreendidos alguns pássaros silvestres. Explicou que o réu alegou
que ganhou as armas do avô e que não fazia uso delas. Por fim, em seu interrogatório o réu confessou a prática delitiva. Alegou
que as armas eram de seu avô que estava doente e que depois a arma ficou com ele, contou que não tirou de onde ela estava,
explicou que moram em um sítio. Diante deste conjunto probatório seguro e coerente, a prática do crime de porte ilegal de
arma de fogo pelo acusado ficou clara. O réu admitiu possuir as armas em questão. Alegou que eram originalmente de seu avô
e que após o falecimento acabou por herdá-las. Os depoimentos dos policiais são neste mesmo sentido, pois informam que o
réu confessou a posse. Ademais, da ocorrência restou claro que o armamento foi encontrado dentro da residência do acusado,
acondicionada dentro e em cima de um armário. O laudo pericial de fls. 44/52 atesta em suas folhas 45 e 48 que ambas as
armas se encontravam em condições para disparos. No entanto, às fls. 52, informou que as munições, por sua vez, eram inaptas
à realização de disparos. Assim inconteste a capacidade de funcionamento do armamento, bem como, bem comprovada a sua
posse pelo acusado. No entanto, verifico não haver ocorrência de concurso formal de crimes, vez que não houve mais de uma
ação ou omissão que resultassem em dois ou mais crime, e sim, crime único. Uma vez demonstradas a autoria e a materialidade
delitivas, passo à dosimetria da pena. Atendendo aos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, em especial à primariedade
do acusado, fixo a pena base no seu mínimo legal, ou seja, em 01 ano de detenção e 10 dias-multa para o crime previsto no
artigo 12 da Lei 10.826/03. Torno estas as penas definitivas, diante da ausência de outras circunstâncias modificadoras. Cada
dia-multa será fixado em seu mínimo legal, pois não há elementos nos autos que permitam inferir que o réu possui condições
financeiras de suportar reprimenda em patamar mais elevado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente o pedido
acusatório, para condenar JOSE DONISETE RODRIGUES, qualificado a nos autos, à pena de 01 (um) ano de detenção e 10
(dez) dias-multa para o crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03. Tendo em vista que o réu é primário, fixo o regime inicial de
cumprimento de pena no aberto, para ambos os crimes, nos termos do artigo 33, § 2º, letra c, do Código Penal. Considerando
os montantes das penas fixadas, bem como o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a
pena privativa de liberdade fixada ao réu por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária de um salário
mínimo em favor de entidade pública ou privada, com destinação social, a ser especificada em sede de execução de sentença.
Deixo de aplicar ao réu o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, porque cabível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direito que, além de ser medida mais benéfica, atende à finalidade da pena de ressocialização e
punição. Por não estarem previstos os requisitos da custódia cautelar, concedo ao réu o direito de recorrer desta sentença
em liberdade. Oportunamente, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Com relação à arma e munições apreendidas,
encaminhem-se para destruição. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais uma vez que constituiu defensor
e não demonstra situação de hipossuficiência. No tocante à fiança prestada, será empregada para o pagamento das custas e
multa, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. P.I.C. - ADV: LETICIA MULLER (OAB 262685/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0443/2021
Processo 1500569-70.2021.8.26.0363 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANIEL DIAS
DE OLIVEIRA BUENO - SAÚDE PÚBLICA - Vistos. Flagrante formalmente em ordem. Anoto que ante a pandemia causada
pela doença Covid-19 e o determinado no art. 2º do provimento CSM nº 2548/2020, deixo de realizar a audiência de custódia
e passo a decidir. Com efeito, apesar de estarem presentes os requisitos e pressupostos da prisão em flagrante, verifico ser o
caso de concessão de liberdade provisória de DANIEL DIAS DE OLIVEIRA BUENO. Ocorre que o crime em tese cometido não
envolve violência ou grave ameaça. Além disso, o averiguado é primário, de modo que em eventual condenação, pode fazer jus
ao previsto no parágrafo 4°, do artigo 33, da Lei n° 11.343/06. Assim, considerando que a liberdade é a regra no ordenamento
jurídico pátrio, bem como o HABEAS CORPUS Nº 596.603-SP, concedo o benefício da liberdade provisória. Contudo, para coibir
a reiteração criminosa e garantir a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 319, II, IV e V, do Código de Processo Penal,
aplico as seguintes medidas cautelares em desfavor do averiguado, sob pena de revogação do benefício e decretação de prisão
preventiva: 1) proibição de se ausentar da Comarca onde reside, por período superior a sete dias, exceto por motivo de trabalho
e para atender à chamados da Justiça; 2) proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, casas noturnas, casas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo