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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021 - Página 2904

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TJSP 12/05/2021 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3276

2904

entendida aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão (STJ, REsp no 113.368/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
José Delgado). Logo não se pode outorgar tutela antecipada. No entanto, possível concessão de tutela de urgência cautelar.
Isto porque considero plausíveis as assertivas da parte autora (ausência de prestação de serviço, por parte da ré, que pudesse
justificar apontamento do débito), conquanto a requerida tenha plenas condições de efetuar contraprova do alegado (prestação
dos serviços cobrados). Por conta disso, DEFIRO tutela de urgência para determinar a suspensão da publicidade da negativação
em desfavor do autor pela ré, até o deslinde da causa. Oficie-se para cumprimento. 2) Diante do Provimento nº 2545/2020 do
Conselho Superior da Magistratura disponibilizado no DJE de 17.3.2020 (fl. 2), que trata do sistema especial de trabalho para
contenção da transmissão da doença Coronavírus (Covid-19), mostra-se inviável, a curto prazo, a realização de audiência de
tentativa de conciliação na forma presencial. 3) Assim, norteado pelos princípios da celeridade processual e duração razoável do
processo, bem como pelo trabalho remoto instituído pelo provimento supra citado, e eventual impossibilidade técnica das partes
para fins de participação em audiência virtual, entendo dispensável, ainda que excepcionalmente, a realização da audiência
conciliatória. 4) Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia,
presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente. Deverá a parte ré, se tiver interesse em
celebrar acordo, formular a respectiva proposta na peça contestatória. 5) Ofertada a contestação, o autor será intimado para
apresentação de réplica e/ou manifestação sobre eventual proposta de acordo, no prazo de dez dias. Int. - ADV: PATRICIA
RODRIGUES BARREIRO (OAB 436374/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ GUILHERME CURSINO DE MOURA SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO AFFONSO GODOY DE CAMARGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0436/2021
Processo 0000016-45.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - MERCADO LIVRE - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do
disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a
produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95. O feito deve ser extinto sem
resolução do mérito. O requerido comprovou, na contestação, que o valor desembolsado pelo autor para a compra do produto
devolvido já foi estornado, tendo sido creditado na conta MERCADO PAGO do usuário, sendo-lhe possível transferir a quantia
para uma conta bancária de sua escolha. Intimado para se manifestar sobre a contestação, quedou-se inerte o requerente. Nesse
contexto, já tendo obtido na esfera administrativa aquilo que postulava em juízo, o autor carece de interesse processual. Ante
o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55,caput, da Lei
9.099/95). P.I.C. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 0000025-07.2021.8.26.0445 (processo principal 1001417-33.2019.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Raimundo Nogueira Mendes - Angela Dantas da Silva - Expeça-se mandado para a penhora de
tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida. Não sendo encontrado bens passíveis de penhora, deverá o Oficial de
Justiça descrever os bens que guarnecem a residência do executado (§1º do art. 836 do CPC). - ADV: LUCIANO NASCIMENTO
MIRANDA (OAB 308863/SP), EDUARDO DAVID (OAB 391801/SP)
Processo 0000051-05.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Adriana Barcelos
- BOUTIQUE DO TURISMO BY CAMILA - AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - - R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO
LTDA. - Vistos. Tempestivo e preparado, recebo o recurso de fls. 252/259 , com efeito devolutivo. Intime-se o(a) recorrido(a)
para apresentar contrarrazões. Após, remeta-se ao Egrégio Colégio Recursal de Taubaté. Int. - ADV: MARCELO FORTES
GIOVANNETTI DOS SANTOS (OAB 223800/SP), JOSE ALBERTO CLEMENTE JUNIOR (OAB 114729/SP), ANA JÚLIA CORRÊA
SIQUEIRA (OAB 426627/SP)
Processo 0000097-91.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Vingaban - Vistos.
À vista do ofício de fls. 75/76, manifestem-se as partes,nos termos da decisão de fls. 67. Intime-se. - ADV: JEFFERSON JOSÉ
CALARGA (OAB 306820/SP), CAIO PEREIRA BOSSI (OAB 310117/SP)
Processo 0000351-69.2018.8.26.0445 (processo principal 1001791-20.2017.8.26.0445) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Prestação de Serviços - Sérgio de Lima - Frustrada a intimação via correio, intime-se o(a) executado através de MANDADO, a
ser cumprido por Oficial de Justiça. - ADV: LUCAS BERALDO COSTA (OAB 390663/SP)
Processo 0000384-54.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - ZZAB COMÉRCIO
DE CALÇADOS LTDA - Vistos. Ante o teor das alegações de fls. 89, consultei os autos digitais 0001316-42.2021.8.26.0445 e
constatei tratar-se de causas conexas. Naqueles, a parte ajuizou a ação contra a plataforma em que realizada a compra.
Nestes, contra a fabricante e vendedora do produto. Tratando-se, pois, de causas conexas, determino o apensamento daqueles
nestes, para decisão em conjunto. Determino a suspensão deste processo até a vinda de resposta da ré dos autos 000131642.2021.8.26.0445. Decorrido o prazo naquele feito, inclusive para réplica, voltem conclusos para sentença. Int. - ADV: JACQUES
ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS)
Processo 0000625-28.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38,
da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas
testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95. O autor alegou que em novembro de 2019 pactuou
um acordo para pagamento de um débito junto à requerida. Por não conseguir honrar com a avença, renegociou o débito
e em 22.02.2021 celebrou um novo acordo, tendo quitado a entrada de R$ 198,13. Ocorre que o fornecimento de água foi
interrompido e apesar da celebração do acordo não foi restabelecido. Afirmou que a SABESP impõe como condição a instalação
de um novo hidrômetro com uma caixa UMAP Unidade de Medição de Água no Passeio, mas que não há espaço na sua
residência. Pleiteou liminarmente o restabelecimento do serviço e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano
moral. Deferida a tutela de urgência, a requerida ofertou contestação. Afirmou que o serviço foi interrompido porque o autor
rompeu o pagamento acordado em 20.11.2019, e não mais foi localizado no imóvel. Asseverou que durante a pandemia do
COVID-19 não vem exigindo a instalação de caixa UMAP para religação após supressão. Pois bem. Não obstante o rompimento
do acordo celebrado em 2019, fato admitido na inicial, o autor apresentou prova documental de que celebrou nova avença de
parcelamento em 22.02.2021 (fls. 17/26), tendo efetuado, inclusive, o pagamento da primeira parcela (fls. 05). Acerca do novo
acordo celebrado, no entanto, a requerida silenciou. Todavia, o serviço só foi restabelecido na residência do requerente no
dia 05.03.2021, onze dias após o pagamento da primeira parcela do acordo, e por força da decisão liminar proferida por este
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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