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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de maio de 2021 - Página 2018

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TJSP 14/05/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3278

2018

o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim, a
desistência do prazo recursal em relação às partes do processo. Arbitro os honorários do(a) Doutor(a) Defensor(a) no valor da
tabela vigente. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários. Cada parte envolvida no acordo celebrado arcará com os
honorários contratados de seus advogados, sem honorários de sucumbência, e com as despesas processuais que tiverem sido
adiantadas para a prática de atos de seu interesse, dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90,
§ 3º, do CPC). Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: VINICIUS BRAZ
LOPES FERRARI (OAB 367523/SP), RODRIGO SOLÉR (OAB 354686/SP)
Processo 1003499-70.2020.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.O. - A sentença transitou em
julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral
da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada,
a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal
e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme
o caso, “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório
ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição
de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia
certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas
as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras
peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c.
os comunicados acima citados. - ADV: FAUSTO JOSÉ DA ROCHA (OAB 217740/SP)
Processo 1003499-70.2020.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.O. - Certidão(ões) de honorários
expedida(s) será(ão) disponibilizada(s) no e-SAJ. - ADV: FAUSTO JOSÉ DA ROCHA (OAB 217740/SP)
Processo 1003662-50.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Fixação - I.L.S. - G.S.S. - Certidão(ões) de honorários
expedida(s) será(ão) disponibilizada(s) no e-SAJ. - ADV: NEYLA MARA RIBEIRO CAMARA (OAB 348109/SP), REGINA MARA
GALHARDO (OAB 229673/SP)
Processo 1003785-48.2020.8.26.0358 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.O.F. - Vistos. A. D. O. F. ajuizou a presente
Ação de Divórcio c/c Guarda e Pedido de Alimentos e Divisão de Bens contra C. R. D. S. alegando que as partes contraíram
matrimônio em 17/02/2014, sendo que já conviviam em união estável anteriormente, mas que o convívio com o requerido se
tornou insuportável, requerendo a extinção do vínculo conjugal. Asseverou que o casal teve 01 filho, T. E. O. D. S., nascido em
27/05/2014. Sustentou que há um veículo a ser partilhado. Requereu a procedência da ação com a decretação do divórcio, a
concessão da guarda do filho, a regulamentação de visitas e a fixação de alimentos em favor do filho menor no importe de 50%
dos rendimentos do requerido ou 50% do salário mínimo em caso de desemprego, além de alimentos provisórios no importe
de 50% do salário mínimo. Deu à causa o valor de R$ 6.270,00 e juntou documentos (fls. 12/16). Foram arbitrados alimentos
provisórios em 40% do salário mínimo nacional vigente e deferida a guarda provisória unilateral do filho à requerente (fls. 17/19).
Citado (fls. 70), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (fls. 73). Manifestação do Ministério
Público (fls. 77/78). A parte autora comprovou distribuição de carta precatória referente ao cumprimento provisório de decisão
nº 0000882-23.2021.8.26.0358 (fls. 81/82). É o breve relato. Decido. Observe a parte autora que os documentos de fls. 81/82
deverão ser encaminhados ao incidente respectivo. Com a revelia do requerido, consideram-se verdadeiras as alegações de
fato formuladas pela requerente. Em relação ao veículo mencionado na inicial, providencie a Serventia, logo após a prolação da
presente decisão, a juntada aos autos da pesquisa INFOSEG comprovando que este ainda permanece em nome do requerido e
demais dados do veículo para eventual manifestação da parte autora no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após, tornem
conclusos. Sem prejuízo, providencie a Serventia a anotação da qualificação do requerido constante na pesquisa INFOSEG no
sistema informatizado. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOSexistentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: JOÃO JÚLIO MUNHOZ DE MAGALHÃES (OAB 370756/SP)
Processo 1004064-05.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.G.S.L. - Vistos.
Considerando o AR negativo às fls. 121, a manifestação de fls. 116/117 e o relatório Infoseg às fls. 126 expeça-se mandado
para averbação no registro de nascimento da parte autora para que nele conste o patronímico paterno e nome da avó paterna,
encaminhado-se. Após, arquivem-se os autos (código 61615). Int. - ADV: DANIELA CRISTINA DA SILVA ABINAGEM (OAB
354488/SP)
Processo 1005588-03.2019.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.P.C. - R.F.R. - A sentença
transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela
Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando,
de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o
procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença”
e selecionar a classe, conforme o caso, “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisória de Sentença”. O
cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito
em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando
se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso;
procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas
no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único,
e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. - ADV: DANIELA CRISTINA DA SILVA ABINAGEM (OAB 354488/
SP), FABIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 225679/SP)
Processo 1034950-41.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.R.G.F. e outro - S.A.L. - Intimem-se
as partes da distribuição do processo perante esta 3ª Vara da Comarca de Mirassol-SP. Determino a realização de estudo
psicossocial, com urgência, pelos meios virtuais, em vista das peculiaridades do caso concreto. Ressalto, que eventuais
dificuldades encontradas na realização do ato virtual, bem como eventual impossibilidade de oferecer parecer conclusivo, será
devidamente avaliado, conforme lição do artigo 151 do ECA combinado com o artigo 802 das NSCGJ. Remetam-se os autos ao
Setor Técnico, para providências. Intime-se as partes, pelo DJE, através de seus advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias,
informarem telefone e e-mail, para envio do link para a participação na entrevista. Ficam ratificados os atos produzidos perante
a E. 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Preto-SP. - ADV: ADEMIR CESAR VIEIRA (OAB 225153/SP), TALITA DANKLE
FELICIANO (OAB 369592/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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