TJSP 17/05/2021 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3279
2009
preventivas necessárias a evitar tanto o colapso nas travessias quanto prejuízos ao seu entorno, no prazo de 30 dias, sob pena
de multa diária. A medida liminar deve ser parcialmente concedida. Considerando que realmente há necessidade da vistoria até
para que se verifique se realmente há necessidade de obras urgentes, bem como há urgência quanto a eventuais obras para
evitar eventual colapso da travessia, o que poderia gerar risco a segurança de diversas pessoas, DEFIRO PARCIALMENTE A
TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que a requerida realize, em 30 (trinta) dias a contar da ciência desta decisão,
visita técnica no local objeto da presente, comprovando-se nos autos, bem como realize-se eventuais obras urgentes para evitar
colapso nas travessias. No mais, CITE-SE a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335,
CPC), sob pena de decreto de revelia, ocasião em que se presumirão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, nos
termos do artigo 344 do CPC. Int. Ciência ao MP. - ADV: TANIA MARA ROSSI DE OLIVEIRA SAKZENIAN (OAB 293639/SP)
Processo 0000626-65.2021.8.26.0363 (processo principal 0002614-68.2014.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Reclusão - Gesler Leitão - - K.C.C.S. - - K.C.C.S. - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE
SOCIAL - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o
pedido de cumprimento de sentença. Intime-se pessoalmente a executada para que apresente impugnação nos próprios autos
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se considerar como verdadeiras as alegações e cálculos da parte exequente, com
a consequente expedição de requisição de pagamento. Decorrido o prazo para defesa, certifique-se eventual inércia, abra-se
vista ao Ministério Público e intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o
que de direito ou em réplica, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, tornando conclusos na sequência. Int. Ciência ao
MP. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 0000635-27.2021.8.26.0363 (processo principal 0000042-18.2009.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Restabelecimento - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fábio Ferreira
Fernandes - Vistos. Fls. 204: Proceda-se a baixa no sistema. Considerando o quanto informado às fls. 204, bem como o quanto
delineado às fls. 201 com relação ao procurador(a) do executado, e verificando-se a ausência de representação processual,
intime-se a parte executada, por carta postal, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC).
Advirta-a de que, querendo, o prazo para impugnar, independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze)
dias, contados do prazo para pagamento voluntário, caso não ocorra (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo citado (quinze dias), o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez
por cento (art. 523, §1º do CPC), podendo, a requerimento do exequente, ser protestado o título (art. 517 do CPC). Decorridos
os prazos supra, para pagamento e impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente que se manifeste em termos
de prosseguimento, em réplica ou para requerer o que de direito, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, tornando
conclusos na sequência. Int. - ADV: DONIZETE APARECIDO GAETA (OAB 77826/SP), JOSÉ OLIMPIO PARAENSE PALHARES
FERREIRA (OAB 260166/SP)
Processo 0000649-11.2021.8.26.0363 (processo principal 0009278-18.2014.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - ROMERO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA - - ROSALINA DE LOURDES SILVA LANÇA - Vistos. Fls. 80/82: É caso de deferimento do pleito de expedição de
ofícios requisitórios relativamente ao valor incontroverso em razão da inexistência de prejuízo à qualquer das partes. Primeiro
porque tratam-se de valores reconhecidos como devidos pela própria autarquia executada, daí a falta de controvérsia. Segundo
porque, caso seja decidido ao final que os valores efetivamente devidos são superiores aos levantados e que tem índice de
juros ou correção diversos destes, basta a mera subtração deles do respectivo cálculo homologado. Nesse sentido, pacífica
a jurisprudência: “Execução. Fazenda Pública. Parcela incontroversa. Admissibilidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é firme no sentido de que a execução de parcela incontroversa contra a Fazenda Pública não ofende as normas
constitucionais concernentes ao pagamento de precatórios judiciais: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.Expedição
de precatório relativamente à parte incontroversa do montante da execução. Possibilidade. Precedentes.3. Agravo regimental a
que se nega provimento”. (STF, RE 556100 AgRg, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 01.04.08). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO
PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO À PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
COMPENSAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 9º E 10º DO ART. 100 DA CF/88. EC N. 62/2009. ADIN 4.357/DF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS: VALIDADE DAS COMPENSAÇÕES PREVISTAS NA EC N. 62/2009 REALIZADAS ATÉ 25/3/2015.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de prosseguimento da execução e levantamento dos valores incontroversos quando
pendente discussão acerca de compensação em recursos dirigidos às instâncias superiores que não são dotados de efeito
suspensivo. 2.O Superior Tribunal de Justiça já analisou a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa e
firmou posicionamento no sentido de que a execução da parcela da dívida não impugnada pelo ente público deve ter regular
prosseguimento, ausente, em consequência, óbice à expedição de precatório. (...) Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg
nos EDcl no REsp 1497627, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, 20/04/2015). “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. VALOR INCONTROVERSO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de ser possível a execução
do montante incontroverso do débito, mesmo se tratando de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. 2. Agravo
de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582071 0009349-46.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial
1 DATA:31/10/2017) Destarte, DEFIRO o levantamento dos valores incontroversos. Após a preclusão desta decisão, que deverá
ser certificado, expeçam-se ofício requisitórios, intimando-se as partes quando da expedição, adotando como parâmetro os
cálculos apresentados pela autarquia executada (fls. 69/71). No mais, tendo os exequentes apresentados novos cálculos (fls.
83/90), manifeste-se a autarquia executada, no prazo legal. Int. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 0000684-68.2021.8.26.0363 (processo principal 0008009-41.2014.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Restabelecimento - Gesler Leitão - - CLAUDINEI BARBOZA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos. Ante a CONCORDÂNCIA da autarquia executada (fls. 58),HOMOLOGOos cálculos apresentados pelo(a) exequente
(fls. 04/08).Expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios, comunicando-se as partes. Com o pagamento do oficio expedido,
e estando preclusa a presente decisão, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento. Sem prejuízo, quando da
comunicação do pagamento, venham, então, conclusos para extinção do feito. Int. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 0000685-53.2021.8.26.0363 (processo principal 1002911-19.2018.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Mirian Zani Eireli Epp - Vistos. Fls. 47: Manifeste-se a Fazenda exequente, em 05
(cinco) dias. Decorridos, tornem conclusos. Int. - ADV: ROBERTO YUZO HAYACIDA (OAB 127725/SP), ISLE BRITTES JUNIOR
(OAB 111276/SP)
Processo 0000714-06.2021.8.26.0363 (processo principal 0001703-61.2011.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Restabelecimento - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Cláudio Ribeiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º