TJSP 25/05/2021 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3285
2022
dinheiro - Nair da Silva Xavier - RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. - - MAIS CREDIT CONSULTORIA EM COBRANÇA
EIRELI - Fica mantida a decisão de fls. 278/279 por seus próprios fundamentos. Arquive-se. - ADV: ASSURAMAYA KUTHUMI
MEICHIZEDEK NICOLIA DOS ANJOS (OAB 317431/SP), NICOLIA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
(OAB 20886/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/
SP)
Processo 1001657-91.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - Maria Lucia Pereira
da Silva - Banco BMG S/A - Vistos Arquivem-se os autos nos termos já deliberado ás fl.71. Intimem-se. - ADV: FÁBIO DE MELO
MARTINI (OAB 434149/SP), MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP)
Processo 1001695-06.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Renata Karakawa Alves Silva - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro
- Vistos. Trata-se de embargos declaratórios contra a sentença de fls. 82/85. A despeito das alegações de equívoco na decisão,
não houve, efetivamente, qualquer apontamento de omissão, contradição ou obscuridade. O princípio da singularidade, também
denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada,
há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. (STJ - REsp 1112599/TO, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012). Sobre os recursos adequados, o E. STJ tem o seguinte entendimento:
Proferida a sentença, o juiz termina o seu ofício jurisdicional, não podendo revogá-la, ainda que supostamente ilegal, sob pena
de grave violação da coisa julgada e, por consequência, de ensejar instabilidade nas situações jurídicas. (REsp 93.813/GO, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/1998, DJ 22/06/1998, p. 83) Fredie Didier Jr.
nos explica que O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que todo pronunciamento judicial seja devidamente fundamentado,
sob pena de nulidade. (...) Para que a decisão seja devidamente fundamentada, deve estar livre de qualquer vício, não sendo
omissa, nem contraditória, nem obscura. Esta é a razão para a existência dos embargos declaratórios no processo civil. Nesta
toada, mesmo que a decisão esteja equivocada, a correção não é feita pelo magistrado de primeiro grau, que já encerrou
sua prestação jurisdicional relacionada à fase de conhecimento. No caso dos autos, a parte autora alega que houve omissão
por falta de menção à suspensão dos efeitos da Emenda Constitucional 49/2020. Todavia, a decisão proferida já abordou
todos os fundamentos jurídicos para o caso em tela. Segundo firme orientação jurisprudencial, os embargos de declaração
não se prestam ao reexame da matéria decidida ou ao mero prequestionamento de teses, dispositivos constitucionais e legais,
visando à interposição dos recursos excepcionais. Ainda é fato que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre
todas as alegações e teses aventadas pelas partes ou dispositivos constitucionais e legais invocados, bastando que explicite
os elementos utilizados na solução da controvérsia. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002252-69.2015.8.26.0248;
Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). Como se vê, o esforço da parte embargante se dirige em rediscussão,
por via transversa (embargos de declaração), da matéria já apreciada na decisão, mesmo sendo pacífico que: Os embargos de
declaração não se prestam para sanar inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento para discutir matéria
já decidida. Logo, o seu não acolhimento, quando manejados nesses termos, não acarreta ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil. (STJ AgRg no Ag em REsp nº 468.743 Min. Rel. Raul Araújo 4º Turma Julg. em 08/04/2014). Ante o exposto,
nego provimento aos embargos de declaração, porquanto não foi apontada, efetivamente, nenhuma omissão, obscuridade ou
contradição. No mais, à Serventia para promover o processamento do recurso interposto pela ré. Intime-se. - ADV: RAFAEL
TEIXEIRA SEBASTIANI (OAB 355751/SP)
Processo 1001698-58.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Latércia de Oliveira
Araujo - Ante o exposto, acolho o pedido formulado na inicial para o fim de condenar a Fazenda Pública a restituir à parte autora
os valores descontados à título de terço de férias e seus reflexos, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados em
liquidação de sentença, com correção monetária desde a data dos descontos indevidos e juros de mora do trânsito em julgado,
nos índices correspondentes aos utilizados pelo réu na cobrança de tributos pagos em atraso. Caso a cobrança se dê pela taxa
Selic, incide correção monetária desde a data de cada desconto pelo índice IPCA até o trânsito em julgado e exclusivamente
referida taxa a partir de então. Nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 e 55 da Lei 9.099/1995, descabe condenação em
verba de sucumbência em primeiro grau. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. P.
I. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP)
Processo 1001702-95.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Ana Paula Bezerra
- Ante o exposto, acolho o pedido formulado na inicial para o fim de condenar a Fazenda Pública a restituir à parte autora os
valores descontados à título de terço de férias e seus reflexos, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados em
liquidação de sentença, com correção monetária desde a data dos descontos indevidos e juros de mora do trânsito em julgado,
nos índices correspondentes aos utilizados pelo réu na cobrança de tributos pagos em atraso. Caso a cobrança se dê pela taxa
Selic, incide correção monetária desde a data de cada desconto pelo índice IPCA até o trânsito em julgado e exclusivamente
referida taxa a partir de então. Nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 e 55 da Lei 9.099/1995, descabe condenação em
verba de sucumbência em primeiro grau. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. P.
I. - ADV: LÍDIA APARECIDA CORNETTI (OAB 193606/SP)
Processo 1001704-65.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Angela Maria dos
Santos - Ante o exposto, acolho o pedido formulado na inicial para o fim de condenar a Fazenda Pública a restituir à parte autora
os valores descontados à título de contribuição previdenciária sobre horas extras e terço de férias e seus reflexos, observada
a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde a data dos descontos
indevidos e juros de mora do trânsito em julgado, nos índices correspondentes aos utilizados pelo réu na cobrança de tributos
pagos em atraso. Caso a cobrança se dê pela taxa Selic, incide correção monetária desde a data de cada desconto pelo índice
IPCA até o trânsito em julgado e exclusivamente referida taxa a partir de então. Nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 e 55
da Lei 9.099/1995, descabe condenação em verba de sucumbência em primeiro grau. Sem reexame necessário, nos termos do
artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. P. I. - ADV: LÍDIA APARECIDA CORNETTI (OAB 193606/SP)
Processo 1001706-35.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Claudia Aparecida
Fonseca Bovolenta - Ante o exposto, acolho o pedido formulado na inicial para o fim de condenar a Fazenda Pública a restituir
à parte autora os valores descontados à título de terço de férias e seus reflexos, observada a prescrição quinquenal, a serem
apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde a data dos descontos indevidos e juros de mora do trânsito
em julgado, nos índices correspondentes aos utilizados pelo réu na cobrança de tributos pagos em atraso. Caso a cobrança
se dê pela taxa Selic, incide correção monetária desde a data de cada desconto pelo índice IPCA até o trânsito em julgado e
exclusivamente referida taxa a partir de então. Nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 e 55 da Lei 9.099/1995, descabe
condenação em verba de sucumbência em primeiro grau. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153,
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