TJSP 26/05/2021 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Geraldo Francisco Pinheiro Franco
Ano XIV • Edição 3286 • São Paulo, quarta-feira, 26 de maio de 2021
www.dje.tjsp.jus.br
IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0304/2021
Processo 0000011-77.2021.8.26.0233 (processo principal 1001310-43.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Mania Kar Multi Marcas Epp - Heuler Ribeiro da Silva - Autor, manifeste-se sobre certidão de fl.17. - ADV: RODRIGO
CARLOS ZAMBRANO (OAB 395988/SP)
Processo 0000023-91.2021.8.26.0233 (processo principal 1000340-09.2020.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Alienação Judicial - Roquelaine Batista dos Santos - Paulo César Maciel Oliveira - Autor, manifeste-se sobre certidão de fl.16.
- ADV: ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB 202868/SP)
Processo 0000565-17.2018.8.26.0233 (processo principal 0000683-32.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - E.F.O. - Steigue Jones Ronchin Faccio - - Pricilla Ronchini Faccio - G.R.E.I.G. “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face das pesquisas juntadas e em termos de prosseguimento.” - ADV:
FABRICIO DE CARVALHO (OAB 227250/SP), AMAURY PEREIRA DINIZ (OAB 60108/SP), MARCELO EDUARDO VANALLI
(OAB 141909/SP), THAIS MATHIAS FLORIO (OAB 354709/SP)
Processo 0000749-70.2018.8.26.0233 (processo principal 0000633-06.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Aurea de Jesus Carvalho - Jr Investimentos e Participações e Agronegócios Ltda - Fls.
40/42: No prazo legal, manifeste-se o(a) o exequente. - ADV: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS (OAB 235730/SP),
JOSE APARECIDO MAZZEU (OAB 120362/SP)
Processo 0000755-43.2019.8.26.0233 (processo principal 1000011-31.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Servtrônica Segurança Eletrônica Ltda. - Eurasil Soares - No prazo legal, juntar a Guia
do Oficial de Justiça. - ADV: JOÃO JOSÉ ANDRADE DE ALMEIDA (OAB 227317/SP)
Processo 1000007-96.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Marisa
Aparecida Tersigni Virgilio e Outros - - Espolio de Bernardo Tersigni - Banco do Brasil S.a - Aparecida Trevizan - Por força de
decisão proferida no EREsp 1.319.232/DF pelo Ministro Jorge Mussi, Vice-Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
publicada no DJe de 25.3.2021, deve ser restabelecido o regular andamento processual, em Primeiro e Segundo Graus, de
todas as ações autônomas de liquidação e cumprimento de sentença coletiva com origem na ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S/A, Banco Central do Brasil e União Federal (autos de nº 94.008514-1),
visando à devolução das diferenças pagas pelos mutuários de cédulas de crédito rural lastreadas em recursos da caderneta de
poupança, em virtude da implementação do Plano Collor I, no mês de março de 1990, em decorrência do afastamento da ordem
de suspensão nacional determinada em 11.3.2021 no RE 1.101.937/SP pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (tema 1075).
Portanto, determino o prosseguimento do feito. Observo que o levantamento da suspensão deverá ser registrado no andamento
processual com o Código SAJ nº 55555, para possibilitar o controle automático de dados estatísticos. Certifique a serventia
sobre o andamento do Recurso Especial. Caso ainda não tenha sido julgado, aguarde-se o julgamento. Intime-se. Intimese. - ADV: APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP)
Processo 1000007-96.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Marisa
Aparecida Tersigni Virgilio e Outros - - Espolio de Bernardo Tersigni - Banco do Brasil S.a - Aparecida Trevizan - Chamei os
autos conclusos. Torno sem efeito a decisão retro lançada, tendo em vista que o EREsp 1.319.323/DF aplica-se somente aos
processos que visam a devolução das diferenças pagas pelos mutuários de cédulas de crédito rural lastreadas em recursos da
caderneta de poupança em virtude da implementação do Plano Collor I, no mês de março de 1990, que não é o caso dos autos.
Pretende a parte autora o prosseguimento do feito em razão do julgamento pelo STJ dos Recursos Repetitivos de números REsp
1.438.263/SP, 1.361.872/SP e 1.362.022/SP, nos quais se discute o tema (948) pertinente a necessidade ou não do poupador
ser associado/filiado ao IDEC para fins de se beneficiar de futuro cumprimento de sentença. Contudo, conforme entendimento
da segunda instância a suspensão aplica-se apenas para o trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial, ou
seja, o julgamento do recurso interposto nos autos permaneceu suspenso em razão do tema 948. Ainda que determinado o
levantamento da suspensão em razão do julgamento dos Recursos Repetitivos acima mencionados, os presentes autos deverão
permanecer suspensos em razão da pendência do julgamento do recurso. Certifique a serventia sobre o andamento do Agravo
de Instrumento/Recurso Especial. Caso ainda não tenha sido julgado, aguarde-se o julgamento. Intime-se. - ADV: APARECIDA
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